sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Fechamento de demonstrações contábeis e melhor forma de apuração dos tributos para as empresas

Em entrevista ao CRC SP Online, a Profissional da Contabilidade e Perita judicial Sônia Maria Torres discorreu detalhadamente sobre o fechamento das demonstrações contábeis (roteiro para o encerramento do exercício). Torres apresentou a melhor forma de apuração dos tributos para as empresas e fez recomendações sobre o planejamento tributário.

Ao fazer a análise do encerramento do exercício, qual foi a melhor forma de apuração dos tributos para as empresas que foram tributadas pelo Lucro Real, trimestral ou anual?

A mais vantajosa foi a opção pelo Lucro Real anual. Todavia, é importante ressalvar que a opção correta dependerá de cada caso. Não há uma melhor forma pré-determinada de apuração dos tributos federais incidentes – IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) para as empresas tributadas pelo Lucro Real, pelas seguintes razões:

a) Tributação pelo Lucro Real Trimestral: a apuração é efetuada de forma definitiva e encerrada ao fim de cada trimestre do período de apuração. Caso o resultado final seja positivo (apuração de lucro real), os tributos apurados (IRPJ e CSLL) devem ser pagos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre, em valores originais ou em três parcelas iguais e sucessivas, porém sendo atualizadas pela variação da Selic, tanto a segunda como a terceira parcela.

b) Tributação pelo Lucro Real Anual: a apuração é efetuada por estimativas mensais ou por meio de balanço de redução ou de suspensão, com recolhimentos mensais dos tributos apurados (IRPJ e CSLL), a título de antecipações mensais. O encerramento definitivo se dá no fim do período de apuração, por meio da Declaração de Ajuste Anual e, caso o resultado final seja positivo (apuração de Lucro Real), os saldos dos tributos apurados (IRPJ e CSLL), se houver, deverão ser pagos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do período de apuração, em valores originais.

Assim, cada uma das duas formas de tributação tem suas particularidades, as quais podem representar vantagens ou desvantagens, dependendo do caso concreto, conforme os seguintes exemplos explanados:

A tributação pelo Lucro Real Trimestral tem a seguinte vantagem:

- É obrigatório o recolhimento dos tributos apurados (IRPJ e CSLL) somente no último dia útil do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre, portanto, pagamento dos tributos somente a cada 120 dias.

A tributação pelo Lucro Real Trimestral tem as seguintes desvantagens:

- É obrigatório o recolhimento dos tributos apurados (IRPJ e CSLL) ao fim de cada trimestre, e de forma definitiva. Já a compensação dos prejuízos acumulados, se houver, fica limitada a 30% do Lucro Real apurado em cada um dos trimestres anteriores.

A tributação pelo Lucro Real Anual tem as seguintes vantagens:

- Caso não seja apurado nenhum valor a recolher ou, ainda, caso seja apurado valor menor a recolher, por meio de balanços de suspensão ou de redução, é possível suspender ou reduzir o recolhimento mensal dos tributos envolvidos (IRPJ e CSLL). Já a compensação dos prejuízos acumulados, se houver, fica limitada a 30% do lucro real apurado nos exercícios anteriores, e não em cada trimestre.

A tributação pelo Lucro Real Anual tem a seguinte desvantagem:

- É obrigatório o recolhimento dos tributos envolvidos (IRPJ e CSLL), apurados por estimativa, no fim de cada mês do período de apuração envolvido.

Ao fazer a opção pelo lucro presumido ao encerrar o exercício, de uma forma geral, qual foi a menor carga tributária atingida, tendo em vista que no lucro presumido o PIS e a Cofins têm uma taxa de 3,65% do faturamento, enquanto que no lucro real as alíquotas passam a ser 9,25%?

É importante destacar que não se pode analisar isoladamente os tributos federais questionados (PIS e Cofins). Além da própria alíquota diferenciada, cada um desses tributos federais possui base de cálculo diferenciada, conforme já demonstrei. Já a análise deve abranger, também, os outros tributos federais diretamente relacionados (IRPJ e CSLL), os quais possuem intimidade direta com a forma de tributação escolhida.

Diante do exposto, ressalta-se que é possível apurar-se uma menor carga tributária, dos referidos tributos questionados (PIS e Cofins), tanto na forma de lucro presumido, como também na forma de Lucro Real, independentemente da diferença entre as alíquotas, o que dependerá de cada caso, por exemplo:

a) Tributação pelo Lucro Real: a soma das alíquotas dos dois tributos (PIS e Cofins) corresponde a 9,25%, porém os referidos tributos são apurados na forma não cumulativa, ou seja, as alíquotas incidem sobre uma base de cálculo menor: faturamento bruto, diminuído das deduções permitidas na lei e, também, dos créditos básicos apurados – o que significa que, quanto maior for a representatividade dos créditos básicos, menor será o valor dos tributos devidos, os quais poderão, nesse caso, até serem menores do que aqueles que seriam obtidos, caso apurados na modalidade de lucro presumido.

b) Tributação pelo Lucro Presumido: a soma das alíquotas dos dois tributos (PIS e Cofins) corresponde a 3,65%, porém esses tributos são apurados na forma cumulativa, ou seja, as alíquotas incidem sobre uma base de cálculo maior: faturamento bruto, diminuído apenas das deduções permitidas na lei, o que significa que, quanto maior for o valor do faturamento da empresa, maior será o valor dos tributos devidos, os quais poderão, nesse caso, até serem menores do que aqueles que seriam obtidos, caso apurados na modalidade de lucro real.
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, pela sua experiência, há casos que esse sistema de tributação não traz vantagens?

Pode-se afirmar que esse sistema de tributação oferece diversas vantagens para as empresas, como a simplificação na sua forma de apuração. Todavia, entendo que também há desvantagens nesse tipo de apuração, se analisadas as alíquotas individuais de cada tipo de tributo (o que, porém, deve ser cuidadosamente analisado, no caso concreto), como:

- para as empresas que industrializam e/ou comercializam mercadorias abrangidas pela substituição tributária, em razão de que, além de já pagarem o tributo estadual ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) pelo regime da substituição tributária, pagam novamente esse mesmo tributo, pelo regime do Simples Nacional, na alíquota correspondente à sua receita bruta anual.

- para as empresas prestadoras de serviços, as quais, dependendo do tipo de atividade, poderiam aplicar alíquotas menores, do tributo municipal ISS (Imposto sobre Serviços), caso estivessem enquadradas em regime de tributação diverso do Simples Nacional.

Feita a análise de fechamento dos exercícios, o que a senhora recomenda para os Profissionais da Contabilidade para que façam um planejamento tributário apontando para os empresários, com dados históricos já conhecidos, a melhor opção tributária?

A recomendação é que, primeiro, sejam confirmadas se todas as operações realizadas pela empresa foram corretamente registradas em sua Contabilidade seguindo os Princípios de Contabilidade (estabelecidos na Resolução CFC n° 750/93, na redação da Resolução CFC n° 1.282/10) e, também, considerando-se o disposto na Resolução CFC n° 1.255/2009 (para o caso das PMEs), que aprovou a ITG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Depois, que sejam confirmados se os resultados apurados conferem com exatidão com a realidade da empresa e se as Demonstrações Contábeis encontram-se elaboradas nos termos das alterações introduzidas pelas Leis n°s 11.638/2007 e 11.941/2009, as quais introduziram diversas alterações na legislação tributária federal, em especial no processo de convergência aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade, as IFRS (International Financial Reporting Standards – Normas Internacionais de Contabilidade).

Vencida essa etapa, que sejam elaborados os cálculos dos tributos diretamente relacionados com a receita da empresa, nas diversas modalidades de tributação permitidas na lei, para cada caso concreto (lucro real, lucro presumido e, se possível o enquadramento, também pelo Simples Nacional), para se certificarem se a forma de tributação utilizada para o ano em curso foi a melhor decisão tomada e, também, para obterem subsídios para a tomada de decisão da forma de tributação que deverá adotada, no ano seguinte.

Fonte: Informativo Semanal do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.

Discriminação de tributos encarece nota fiscal

É uma vitória a lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff que estabelece a discriminação dos tributos pagos pelos consumidores em nota fiscal. Há muito tempo isso vem sendo exigido pelos órgãos que criticam os impostos recolhidos no país e o aumento contínuo da arrecadação, conforme aponta o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo.

Infelizmente, houve o veto de alguns tributos, como a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), pela dificuldade em apontar no faturamento qual é a parcela que a empresa contribuirá relativa à parte dos lucros que ainda depende posteriormente de apuração.

Dessa forma, os consumidores poderão começar a ter em mãos o que se paga de tributos sobre a mercadoria, mas, ainda há necessidade de que os consumidores tenham conhecimento do que pagam e qual é a aplicação desses recursos.

Veja os casos das contas de luz e telefone, nas quais vêm discriminados os tributos, e pouco se vê a população fazendo critica do que ele compra e do que paga de tributos. É necessária uma educação fiscal para que todos conheçam o peso dos tributos sobre o que se consome.

Em outra ponta, a geração da informação criará maior demanda de investimentos por parte das empresas para levantar os dados que serão impressos no documento fiscal. O que o governo precisa é dar maior transparência dos gastos públicos e as fontes de recursos para financiá-los, de modo simples e que o consumidor possa medir o que paga de tributos e no que está sendo investido o dinheiro.

Talvez essa situação seja a mais complexa de todo o sistema. A arrecadação continua alta devendo atingir o patamar de R$ 1,514 bilhões até 2012 e, mesmo com a desoneração da folha de pagamentos em diversos setores de atividade, o governo não tem interesse em detalhar essas informações, embora seja direito do cidadão que o elegeu.

Fonte: Monitor Digital

Impostos, história e corrupção

A tributação sempre esteve associada à coerção da sociedade pelo poder estatal, tornando-se objeto constante de controvérsia ao longo da história humana, dando origem a rebeliões, movimentos políticos, mitos e leis.

Grandes impérios sempre impuseram pesada tributação aos territórios submetidos. Nos tempos de Jesus Cristo apresentado na Bíblia, os cobradores de impostos eram considerados grandes pecadores e vistos como símbolo da dominação estrangeira simbolizada pelo Império Romano.
Considerada a primeira Constituição da história, a Magna Carta foi criada para limitar o poder dos reis ingleses de tributar a população.

É da mesma época o mito de Robin Hood, herói que lutava contra a opressão estatal e roubava do xerife de Nottingham- administrador dos cofres públicos – para distribuir aos pobres.
A Independência Americana foi motivada sobretudo por conta da questão dos impostos e seu lema inicial era “no taxation without representation”.

A própria Revolução Francesa foi motivada inicialmente por um setor público visto como perdulário e voraz.

No Brasil, Tiradentes entrou para a história e transformou-se em herói nacional por conspirar contra o “quinto” cobrado por Portugal.

Mais de 200 anos depois, a “derrama” de impostos do brasileiro chegou a quase 36% do PIB em 2012 e dados do impostômetro – medidor dos impostos cobrados, idealizado pela Associação Comercial de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – indicam que o país recolheu R$ 1,556 trilhões no ano passado.

Para este ano, está prevista nova arrecadação recorde de R$ 1,734 trilhão.
Nas comparações internacionais, o Brasil também está no topo. Nossa carga tributária é maior que em todos os países da América, com exceção da Argentina.

Também ganhamos da maioria dos países da OCDE e quando comparados aos países emergentes, somos campeões com folga.

As estatísticas indicam que a arrecadação vem crescendo sistematicamente bem mais que o PIB do país e nesses anos nos quais a economia encontra-se estagnada e a inflação cresce, observamos como consequência lógica que o Estado brasileiro está inchando a passos largos.

Muitas vezes me perguntam porque o Brasil crescia tanto na década de 70 e hoje vive “patinando”. Uma das respostas mais óbvias tem a ver com a tributação: na época do “Milagre”, o país possuia uma carga tributária próxima a 25% do PIB e os investimentos da União significavam quase 5% do PIB.

Hoje, com mais de um terço do PIB em seu poder, o governo investe em média 1%, mesmo com o estardalhaço da propaganda oficial e o PAC.

Além disso, a maior parte da arrecadação é composta por impostos indiretos que atrapalham a nossa competitividade e distorcem os incentivos produtivos.

Quanto maior o peso estatal, maiores as oportunidades de corrupção, troca de favores e clientelismo.
Em diversos rankings, nosso país aparece na vice-colocação entre os países mais corruptos, perdendo apenas para a Nigéria.

Segundo a sabedoria popular, “o Brasil tem a maior carga tributária do mundo para pagar a maior corrupção do mundo”.

Observando os dados da Receita Federal e lendo as notícias de que José Genoino assumiu o mandato de deputado federal na semana passada, fica difícil discordar.

Fonte: Brasil Econômico

Duas novas ocupações são incluídas na lista de empreendedores individuais

A partir de 2013, os trabalhadores que realizam o serviço de calheiro e reparo de artigos de tapeçaria podem se inscrever como empreendedores individuais (EI). As duas ocupações foram inseridas na lista de atividade permitidas ao empreendedor individual por meio da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 104, de 18 dezembro. Clique aqui e confira a lista de atividades permitidas ao EI.

Existem hoje no país mais de 2,6 milhões de trabalhadores por conta própria cadastrados como EI. Com o reajuste do salário mínimo eles passam a recolher R$ 33,90, correspondente a alíquota de 5% do salário mínimo, para a Previdência Social mais R$ 1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) para o Estado e R$ 5,00 de ISS (Imposto sobre Serviços) para o município. Para indústria e comércio, a contribuição é de R$ 33,90 mais R$ 1,00 do ICMS. O prestador de serviço paga R$ 33,90 mais R$ 5,00 do ISS. O custo máximo de formalização para quem realiza atividade mista é de R$ 39,90 por mês.

Pode se cadastrar como empreendedor individual o trabalhador que atua por conta própria e possui faturamento bruto anual de até R$ 60 mil. É permitido ao empreendedor ter até um empregado com carteira assinada, com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria. A inscrição do trabalhador é realizada no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).

Inadimplência- Atualmente, a inadimplência dos inscritos está em 50%. O empreendedor que deixa de efetuar as contribuições perde a qualidade de segurado após um ano de inadimplência, deixando de ter acesso a todos os benefícios previdenciários. O trabalhador em débito pode ser desenquadrado do EI e excluído do Simples Nacional, ficando sujeito à tributação de uma empresa normal. Além de perder outras vantagens, ficando, por exemplo, impedido de vender serviços ou produtos á União, Estados e Municípios.

Para regularizar a situação e ficar em dia com as contribuições, o trabalhador deve imprimir as guias de contribuição em atraso no Portal do Empreendedor e realizar o pagamento nos bancos ou casas lotéricas. O tempo de carência para o segurado inadimplente receber o benefício, caso já tenha direito, é contado a partir do primeiro pagamento sem atraso.

Benefícios- O empreendedor em dia com as contribuições tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; salário-maternidade; pensão por morte e auxílio-reclusão.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Contribuintes devem fazer atualização da GIA do ICMS a partir de fevereiro

SÃO PAULO - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo afirmou, nesta segunda-feira (7), que os contribuintes paulistas inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e obrigados à escrituração fiscal devem atualizar seus sistemas a partir de 1º de fevereiro com a nova versão do programa Guia de Informação e Apuração do ICMS 0800 (GIA).

Segundo o órgão, as atualizações são necessárias para adaptar o aplicativo às mudanças que ocorrem na legislação que disciplina as informações e operações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS.

Sobre as atualizações

A nova versão 0800 do programa será fornecida gratuitamente pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes e contabilistas do Estado a partir de 1º de fevereiro no seguinte endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br/download/download_gia.shtm, juntamente com as instruções de instalação do sistema.

Neste endereço, já está disponível o manual do arquivo pré-formatado versão 0210 para os desenvolvedores dos contribuintes prepararem seus sistemas para gerar informações da GIA no novo formato.

A GIA 0800 contempla todas as versões anteriores do programa e permitirá a informação do número da Nota Fiscal com nove dígitos e de novos códigos de ocorrência previstos para cooperativas de açúcar e etanol.

Obrigatoriedade

A Secretaria da Fazenda estima que cerca de 80 mil sistemas sejam atualizados. A instalação da nova versão será obrigatória. Todas as informações econômico-fiscais emitidas na versão anterior 0790 não serão mais aceitas, impossibilitando, portanto, aos contribuintes e contabilistas que não implantaram a nova versão o envio de seus arquivos.
Fonte: Infomoney

Começa o envio de declaração do Simples Nacional para microempreendedores individuais

Os empresários que se enquadram na categoria de microempreendedores individuais (MEI) devem enviar, a partir de 1º de janeiro até dia 31 de maio de 2013, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). O formulário reúne as informações fiscais referentes ao ano de 2012 e o preenchimento é obrigatório para os microempreendedores individuais formalizados desde 2009 e que faturam até R$ 60 mil ao ano.

O assistente de projetos da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), José Luiz Brandão, destaca que o preenchimento e remessa da DASN-SIMEI é fundamental para que o empreendedor continue tendo direito aos benefícios da categoria.

Segundo o secretário executivo do Simples Nacional, Silas Santiago, houve aumento no número de empreendedores que se formalizaram nos últimos anos, mas muitos deles continuam inadimplentes, o que resulta na perda dos benefícios previdenciários. A inadimplência pode gerar também a perda do CNPJ e a inscrição no cadastro de devedores do Simples Nacional. “A cidadania pressupõe o exercício de direitos, mas também o cumprimento de obrigações", enfatiza Santiago.

Orientações

O documento deve ser enviado pelo site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. “O preenchimento é simples e o ideal é que o microempreendedor não deixe a declaração para o último dia”, alerta Brandão.

A não entrega da declaração, no prazo determinado, além de tornar irregular o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), também deixa irregular o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos microempreendedores. Além disso, as guias de recolhimento de 2013 só são disponibilizadas após a remessa da DASN-SIMEI.

Para o preenchimento da declaração é necessário o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e Relatório Mensal de Receitas Brutas (um para cada mês de 2012). É preciso informar também o total da receita obtida pelo empreendimento em 2012. Se a atuação estiver ligada ao comércio ou indústria, os empreendedores precisarão informar o montante da receita sujeito ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). E, por fim, os declarantes deverão responder se tiveram ou não um funcionário no período.

Os microempreendedores individuais podem buscar auxílio nos escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional. A Declaração Anual de empreendedores formalizados em 2012 deve ser realizada gratuitamente pelos escritórios de contabilidades optantes pelo Simples.

Microempreendedor Individual

O Microempreendedor Individual, figura jurídica instituída pela Lei Complementar 128/08 que alterou o dispositivo do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, também conhecido como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, objetiva facilitar a formalização de manicures, pintores, costureiras, carpinteiros, cabeleireiros, artesãos, sapateiros, entre outras profissões.

A nova lei entrou em vigor no Brasil em 1º de julho de 2009. Além dos registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na Junta Comercial, na Previdência Social e na Prefeitura Municipal, o empreendedor que se formalizar também vai usufruir de vantagens previdenciárias como aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-maternidade.

Sobre a Fenacon

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) congrega 36 sindicatos, distribuídos nos 26 estados e no Distrito Federal, que representam mais de 400 mil empresas dessas áreas. A Fenacon tem se consolidado como legítima liderança na representação do setor de serviços, atuando diretamente no combate à alta carga tributária e na diminuição da burocracia, além de lutar por políticas públicas que garantam mais desenvolvimentos às empresas brasileiras, sobretudo as micro e pequenas. Mais informações: www.fenacon.org.br.

Fonte: Parana Shop

Incide PIS e Cofins nos serviços para a ZFM

SÃO PAULO - A Receita Federal entende que a prestação de serviço por encomenda de industrialização de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM) deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins. A interpretação foi divulgada por meio da Solução de Consulta nº 288, publicada no Diário Oficial da União.

Para Calcini, seria justo e razoável a extensão da alíquota zero

De acordo com a Lei nº 10.996, de 2004, incide alíquota zero sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca. O motivo é que a operação caracterizaria exportação.

“Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria”, diz o Fisco na solução de consulta.

Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, a legislação não prevê expressamente a vedação. “Seria justo e razoável a extensão da alíquota zero para a prestação de serviços“, diz.

Porém, já há decisões judiciais contrárias ao benefício. “A legislação reguladora do PIS e da Cofins não pode ser automaticamente estendida para abarcar as receitas auferidas com os serviços prestados a pessoas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Zonas de Processamento de Exportação”, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).

Mesmo em relação à exportação de bens, há casos em que o Fisco autua a empresa. Nesse caso, a Justiça tem sido favorável ao contribuinte. No ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições referente a vendas direcionadas à Zona Franca.

Fonte: Valor Econômico

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...