terça-feira, 13 de novembro de 2012

EM QUAL ANEXO SE ENQUADRA UMA EMPRESA COM A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (CONSTRUTORA) NO SIMPLES NACIONAL?

A pessoa jurídica que exerça a atividade de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, será tributada na forma do anexo IV no SIMPLES Nacional.
 
Fundamento legal: § 5-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.

Distribuição de Lucros: Uma empresa com prejuízo acumulado até 2011 passa a dar lucro em 2012, mas o lucro de 2012 não é suficiente para virar a situação , ou seja, em 2012 ainda ficará com prejuízo acumulado

A Pessoa Jurídica não poderá distribuir os lucros enquanto não absorvidos os prejuízos contábeis.
 
Base legal: art. 1.059 da Lei 10.406/2002

Ao tomar um serviço de cooperativa de taxi, quais retenções tenho que fazer na Nota Fiscal? Tenho INSS a pagar por parte da empresa?

Esclarecemos que a partir de março/2000 a empresa tomadora de serviço está sujeita a contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
 
Nos termos do art. 219 da IN RFB nº971/09 a base de cálculo no caso de atividade de transporte de cargas e passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% devida pelas empresas tomadoras de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, será reduzida a 20%, desde que os veículos e suas respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa.
 
Observa-se que a referida contribuição, não deve ser descontada da cooperativa de trabalho, pois, trata-se de encargo social da tomadora de serviço e, conseqüentemente, não deve ser destacada em nota fiscal.
 
A empresa tomadora de serviço da cooperativa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

UMA EMPRESA PRESTOU UM SERVIÇO DE CONSULTORIA NO VALOR DE R$ 100.000,00 EMITIU A NF NO DIA 31/08 E HOUVE O RECEBIMENTO NO DIA 15/09 EM QUAL DATA DAR-SE-À O FATO GERADOR PARA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 4,65%?

As retenções de PIS, COFINS e CSLL (4,65%) a que se refere o art.30 da Lei nº 10.833/03 tem como fato gerador o pagamento do rendimento, assim, considerando.
 
Desta forma o fato gerador para retenção das contribuições será considerado a data em que houve o pagamento em 15/09.
 
Fundamento legal: art. 30 da Lei 10.833/03 e o art. 1º da IN SRF nº 459/04.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, poderá optar pelo Simples Nacional?

Sim. A Lei 12.441/2011 criou uma nova modalidade de pessoa jurídica, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, que a partir de janeiro de 2012, poderá ser optante pelo Simples Nacional, desde que se enquadre nas regras do art. 3º, não incorridas em vedações dos artigo 17º, da Lei Complementar 123/2006. Porém, não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI), conforme artigo 91, Resolução CGSN nº. 94/2011.

Qual o procedimento e o prazo para o cancelamento de NF-e modelo 55?

O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.
 
Após o prazo acima o Pedido de Cancelamento de NF-e será recebido até 744 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS. Após este prazo de 744 horas a NF-e não pode mais ser cancelada pelo próprio contribuinte.
 
Base legal: art. 18 da Portaria CAT nº 162/2008.

Quais as Empresa que estão obrigadas a apresentação do Fcont?

Obrigatoriedade de Apresentação do FCont
 
Estão obrigadas à apresentação do FCont as pessoas jurídicas que cumulativamente:
 
Apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real;
 
Tenha optado pelo Regime Tributário de Transição (RTT)
 
Possuam lançamentos com base em critérios diferentes entre a legislação societária e fiscal.
 
Base legal: art. 5º Instrução Normativa RFB nº 967/2009
 

Quando o funcionário esta cumprindo o aviso prévio trabalhado e no decorrer do aviso o mesmo pede a dispensa deixando a empresa antes do termino dos 30 dias, o empregador pode descontar os dias faltante do aviso em rescisão?

Considerando que se trata de rescisão contratual sem justa causa onde o empregado conseguiu nova colocação profissional durante o cumprimento do aviso prévio, informamos que a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso prévio, é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
 
 
Este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.

A Empresa Deverá Custear as Despesas com a Transferência do Empregado?

Sim, pois ajuda de custo é uma parcela única paga pela empresa para custear as despesas com a mudança do empregado e de sua família.
 
Ressalta-se que, de acordo com o art. 470 da CLT, na transferência provisória ou definitiva, as despesas com a transferência, tais como: passagens, fretes, carretos de mudança, etc. correrão por conta do empregador.
 
Alertamos que para a transferência provisória, caso em que é devido o adicional de 25%, a empresa deverá também pagar a ajuda de custo para efetivar a transferência e o retorno do empregado ao domicílio de origem.

Pode uma empresa que deseja transferir alguns empregados de uma empresa para outra, sendo elas com CNPJ distintos mas com sociedade de sócios em comum? é preciso fazer rescisão normal de saída e admiti-lo na nova empresa?

Caracteriza-se a transferência quando o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro implica mudança de domicílio.
 
O artigo 469, caput, da CLT estabelece que é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
 
Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência quando esta decorra da real necessidade de serviço (§ 1º do art. 469 da CLT).
 
Salientamos, quando a transferência não acarretar mudança de domicílio, temos um mero deslocamento. Neste caso, deverá o empregador fornecer meios para o empregado se dirigir até o local de trabalho por meio do fornecimento de vale-transporte necessário para deslocamento residência-trabalho ou vice-versa e, nesse caso, não será devido o adicional de transferência
 
Assim, percebe-se que as empresas podem transferir seus empregados para localidade diversa da inicialmente prevista no contrato de trabalho, uma vez observadas as condições acima mencionadas e desde que haja mútuo consentimento entre estes e o empregador e a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao empregado, conforme determina o artigo 468, caput, da CLT.
 
Lembramos que a transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico, pois o § 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
 
Controle de outra consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter a maioria das ações de outra, ou mesmo tendo a minoria das ações, mas detendo o poder pelo fato de haver dispersão na titularidade das ações de várias pessoas.
 
Para alguns doutrinadores o controle é um dos elementos fundamentais da direção, ou seja, é a sua efetivação.
 
A administração decorre da organização do grupo, do poder de que uma empresa se investe em relação a outra.
 
A existência de grupo de empresa ou econômico é visualizada de forma melhor quando existem uma empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando o controle de uma sobre a outra, como ocorre com a holding.
 
Nota
 
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, sendo sua função desenvolver um planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo.
 
Portanto, ocorrendo a formação de grupo econômico, cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.
 
A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é uma relação de dominação que, mostra a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e das empresas controladas.
 
Assim, em se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou pertencendo as empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência pode ser realizada, motivo pelo qual não deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
 
Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa (matriz/filial) ou não pertencendo as empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não pode ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos empregados do empreendimento encerrado, com a conseqüente garantia dos direitos adquiridos no curso dos contratos, os quais, posteriormente, poderão ser admitidos por qualquer outro empregador.
 
Cumpre-nos, contudo, informar que, de acordo com a Portaria MTE nº 41/07 (DOU 30/03/07), o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação, contendo o seu nome completo, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.
 
Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá adotar os seguintes procedimentos, caso não haja a centralização do registro de empregados:
 
I - Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho
a) na parte destinada a ''Observações'' da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ''Anotações Gerais'' da CTPS do empregado, anotar que ''o empregado foi transferido para ... em data de ... com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...'';
 
b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;
 
c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ''Observações'': ''O empregado veio transferido de ..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...''.
 
II - Formulário CAGED
 
O formulário Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), de envio obrigatório a todos os empregadores (exceto domésticos) deverá ser também preenchido por ocasião de transferência de empregados - Lei nº 4923/65 e Portaria MTE nº 2.115/99.
 
Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código "70" para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código "80" para o estabelecimento que estiver dando baixa.
 
O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subseqüente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.
 
III - Formulário RAIS
 
Quando do preenchimento e entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) deverá o empregador observar a existência de código próprio que indica a transferência de empregados.
 
CÓDIGO E TIPO DE ADMISSÃO:
 
3. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa ou redistribuição/requisição/ exercício provisório ou exercício descentralizado de servidor oriundo da mesma entidade ou de outra entidade, com ônus para a cedente.
 
4. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa ou redistribuição/requisição/ exercício provisório ou exercício descentralizado de servidor oriundo da mesma entidade ou de outra entidade, sem ônus para a cedente.
 
INFORMAÇÕES DO DESLIGAMENTO
 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções) e selecione com um clique o código do tipo de desligamento/vacância ou transferência/movimentação, o qual só deve ser informado se tiver ocorrido durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto da causa conforme tabela abaixo:
 
30. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa ou redistribuição/cessão/readaptação do servidor na mesma entidade ou em outra entidade, com ônus para a cedente.
 
31. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa ou redistribuição/cessão/readaptação do servidor na mesma entidade ou em outra entidade, sem ônus para a cedente.
 
IV - FGTS - SEFIP
 
Com referência aos depósitos fundiários, somente o estabelecimento do qual o estabelecimento estiver se "desligando" deverá informar a transferência na SEFIP, com o código de movimentação N1 (Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa) ou N2 (Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho) conforme o caso.

A partir de qual competência a retenção de 11 % INSS sobre a fatura, cairá para 3,5% ?

A retenção com alíquota de 3,5% para prestação de serviços de empresas que estão na regra de desoneração ainda não esta em vigor e não possui previsão, pois necessita ser regulamentada, segundo art. 78 da Lei 12.715/12.
 
Base Legal - Lei nº12.546/11, art.7, § 6º.

A Carta de correção eletrônica depois de gerada deverá ser anexada ao DANFE para o transporte?

A legislação vigente que trata da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não dispõe sobre a exigência da impressão do referido documento.
 
Base legal: Portaria CAT nº 162/08

NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, CÓDIGOS 5.922 OU 6.922 EXISTE TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS?

Considera-se venda para entrega futura a operação pela qual a empresa vende mercadorias/produtos que já produziu ou adquiriu e que estão em seu poder, mas por conveniência do adquirente permanece armazenada na vendedora.
 
O faturamento antecipado ou venda a termo consiste na operação pela qual a empresa emite a nota fiscal e fatura sem ter as mercadorias/produtos em seus estoques, ou seja, ainda vai produzir ou adquirir os referidos bens para entregar ao cliente.
 
Momento da Apropriação da Receita
 
Considerando-se o disposto na Resolução CFC nº 750/93, a qual preceitua que na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações concretas, que a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais e, o Principio Contábil da Competência, art. 177 e 187, § 1º, letras "a" e "b" da Lei nº 6.404/76, conclui-se que:
 
Na venda para entrega futura, hipótese em que a mercadoria vendida é colocada à disposição do cliente, mas por conveniência dele, permanece em poder do vendedor, a receita e o respectivo custo e os impostos deverão ser reconhecidos no momento da emissão da nota fiscal.

A EMPRESA PODE CONTABILIZAR RECIBOS, SENDO TRIBUTADA PELO LUCRO REAL, OU SOMENTE NOTA FISCAL?

Cabe salientar que, para fins de Imposto de Renda, são documentos hábeis a nota fiscal, o recibo ou documento equivalente, conforme as regras do Estado ou do Município sede da referida empresa ou entidade.
 
Base legal:art. 1º da Lei nº 8.846/94.

Uma Pessoa Física pode ser sócia de mais de uma empresa optante pelo Simples Nacional?

A Pessoa Física poderá ser sócia de duas ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, porém, deverá proceder a somatória do faturamento de todas para fins de desenquadramento do Simples Nacional.
 
Assim, no ano calendário a somatório global do faturamento das empresas não poderá ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 sob pena de desenquadramento de todas.
 
Base legal: art. 3º da Lei Complementar n° 123/2006

UMA EMPRESA NO LUCRO REAL QUE ESTÁ OBRIGADA A ENTREGAR A EFD PIS/COFINS, MAIS NÃO TEVE MOVIMENTO NENHUM DE CREDITO E DEBITO, TERÁ A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO?

Sim, pois não há previsão na IN SRF nº 1052/10, de dispensa de entrega da EFD-PIS/COFINS para as empresas que não possuam movimento.

POSSO FAZER UMA VENDA E MENCIONAR NA NFE QUE A ENTREGA É EM OUTRO LUGAR.

Para seu conhecimento e análise, informamos sobre as possíveis operações de entrega de mercadoria por conta e ordem em local diverso, observando que o RICMS/SP é taxativo quanto a sua aplicação em operação interna e em operação interestadual, e de acordo com os procedimentos fiscais estabelecidos pelo RICMS/SP, conforme abaixo:
 
Somente operação interna:
Artigo 125, § 4º - entrega em outro estabelecimento da mesma empresa.
Artigo 125, § 7º - operação com não contribuinte do imposto, entrega em outro domicílio/local.
 
Operação interna e interestadual
Artigo 129 - venda à ordem
Artigo 406 - Industrialização a ordem, entrega diretamente do fornecedor ao industrializador.
Anexo VII - Depósito Fechado/Armazém-Geral.

QUAL O VALOR MÍNIMO PARA QUE UM BEM SEJA CONSIDERADO COMO ATIVO IMOBILIZADO?

Como regra geral o custo de aquisição dos bens destinados a exploração do objeto social e a manutenção da atividade da empresa devem ser contabilizado no ativo imobilizado.
 
Entretanto, a legislação fiscal (art. 301 do RIR/99) permite deduzir como despesa operacional o custo de aquisição de bens que por sua natureza seriam classificados no Ativo Imobilizado, desde que esse custo não seja, unitariamente, superior a 394,13 UFIRr, correspondentes a R$ 326,61 a partir de Jan/96.
 
O direito a dedução como despesa deverá ser exercido no momento em que se completar a aquisição do bem e será concretizado pelo lançamento contábil correspondente.
 
Observa-se que também poderá ser considerado como despesa operacional o custo de aquisição de bens do Ativo Permanente, qualquer que seja o seu valor, quando o seu prazo de vida útil não ultrapassar um ano.

Quais empresas estão obrigada a entregar o EFD Contribuições Previdenciárias?

No tocante a parte previdenciária somente as empresas enquadradas na lei nº12.546/11 (desoneração da folha de pagamento) é que estão obrigadas a entregar o EFD Contribuições.
 
As empresas de TI e TIC e as previstas nos incisos I e II do art.8 da Lei nº 12.546/11 deverão entregar o EFD - Contribuições-previdência para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012, conforme art. 4º, inciso IV da IN RFB nº 1.252/2012.
 
As empresas de TI e TIC que dediquem a outras atividades, empresas de Call Center e as empresas que desenvolvam atividades relacionadas aos Incisos III a V do caput do art. 8º da Lei 12.546/2011 deverão entregar o EFD - Contribuições-previdência para os fatos geradores a partir de abril de 2.012, conforme art. 4º, inciso V da IN RFB 1.252/2.012.
 
Os novos serviços e setores a partir da MP 563/12 (vigência agosto 2012)
 
Já os novos setores como Hotéis e similares, têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material elétrico, auto-peças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital mecânica, hotelaria, tecnologia de informação e comunicação, equipamentos para call center e design house (chips), entre outras, foram incluídos no anexo da retificação da MP 563/11 e entraram em vigor em 1º de agosto de 2.012, conforme art. 54, § 1º da citada MP.
 
Neste caso, haverá a entrega do EFD-contribuições-previdência até o 10º dia útil do segundo mês subsequente à competência, ou seja, para competência 08/12 será entregue EFD-contribuições -previdência até o 10º dia útil do mês de outubro de 2012.

Qual a alíquota de crédito relativo ao imposto de PIS e COFINS, obtido por uma empresa que esta no lucro Real, quando compra mercadoria de empresas que estão tributadas no lucro presumido e no simples Nacional?

A Pessoa Jurídica sujeita ao Lucro Real terá direito a crédito de PIS e COFINS de 1,65 e 7,60 % respectivamente, independentemente se a aquisição tenha sido feita de Pessoas Jurídicas sujeitos ao Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional.
 
Base legal: artigos 2º e 3º da Lei 10.833/2003, artigos 2º e 3º da Lei 10.637/2002 e Ato Declaratório Interpretativo 15/2007.

O Contribuinte sendo do SIMPLES e emite nota fiscal com retenções na fonte deverá reter os tributos só fazendo o DAS? Qual base legal?

A Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de prestadora de serviços, não sofrerão retenção na fonte nem do Imposto de Renda nem das Contribuições Sociais (PIS/COFINS/CSLL).
 
Porém, na condição de tomador de serviços, deverá proceder a retenção do Imposto de Renda, porém, com relação às Contribuições Sociais (PIS/COFINS/CSLL) fica dispensado de reter.

Base legal: art. 1º da Instrução Normativa RFB 765/2007, e art. 3º da Instrução Normativa RFB 459/2004.

Os rendimentos de aplicações financeiras sofrem algum tipo de tributação de Pis e Cofins no Lucro Presumido ?

Conforme a Lei 11.941 de 2009 em seu art. 79º - revogou § 1º do art. 3º da Lei 9.718 de 1998 conseqüentemente as aplicações financeiras consideras Outras Receitas não são mais adicionadas na Base de Calculo de PIS e COFINS.

Poderá um profissional ter registro em carteira em dois estabelecimentos distintos concomitantemente?

O art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
 
Depreende-se, do acima exposto que, a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços, bem como da estipulação da remuneração a ser paga como contraprestação dos referidos serviços.
 
Por sua vez, a contratação de empregado, que tenha mais de um emprego, pode ser efetuada livremente pela empresa, visto que não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba tal contratação.
 
Deve a empresa apenas cuidar para que contratação esteja subordinada à compatibilidade de horários e à observância dos repousos semanais, entre jornadas e no curso da jornada de trabalho.
Assim, as anotações na CTPS, devem ser feitas normalmente, não havendo nenhum procedimento diferenciado.

Quais são as atividades que já estão e as que vão entrar na desoneração da folha de pagamento?

São atividades abrangidas pela Lei nº12.546/11:
 
a) Tecnologia da Informação (TI);
b) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
c) Call Center; e
d) Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
e) as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
 
 
Produtos Industrializados (TIPI), conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo da Lei nº 12.546/11
 
 
Por sua vez, consideram-se serviços de TI e TIC:
 
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

IR 2012: ainda não recebeu a restituição? Veja o que fazer

A Receita Federal do Brasil liberou na quinta-feira (8) a consulta ao penúltimo lote multiexercício do IR 2012, com declarações de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008. Conforme informou a instituição, neste lote estão incluídos 544.619 contribuintes que devem receber R$ 1,089 bilhão em restituições, desse total, 468.001 restituições referem-se ao IR 2012. Segundo a Receita, todas as restiuições do IR 2012 sem pendências até outubro serão liberadas neste lote.

Caso você tenha direito à restituição e até o momento não obteve o dinheiro depositado, pode significar que sua declaração esteja com alguma inconsistência. Entretanto, ainda há tempo para entrar no último lote de restituições, que deverá ser pago até o dia 17 de dezembro.

Autorregularização

Geralmente, quando a declaração fica em pendência, é por conta de algum erro feito no momento de declarar o Imposto de Renda, como uma falha de digitação. O supervisor da Receita Federal, Joaquim Adir, orienta que é possível fazer a autorregularização pela internet. "A pessoa pode acompanhar todos estes processos pelo site da Receita Federal e assim descobrir se há alguma falha de dados e corrigi-lo", diz.

O primeiro passo é se cadastrar no sistema e-CAC no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br). Depois o usuário deverá acessar o Extrato Simplificado do IRPF, na opção "Declaração IRPF". Caso haja pendência, o contribuinte deve solucioná-la por meio de uma declaração retificadora com os dados corrigidos.

Declaração retificadora

A declaração retificadora é como um novo documento que substitui o antigo integralmente, devendo conter todos os dados declarados anteriormente, com alterações e exclusões necessárias, assim como informações adicionadas, se for o caso.

O prazo para retificação é de cinco anos. A Receita dá ao contribuinte a opção de fazer a declaração retificadora pela internet, sem instalação do programa, nem o Receitanet, no entanto é permitida apenas para os seguintes contribuintes:

Para os exercícios 2010 e 2011, é válida tanto para declarações entregues no modelo completo quanto o simplificado.

Declarações dos exercícios 2008 e 2009 só permitem a retificadora on-line se foram entregues no modelo completo.

Fonte: InfoMoney

MUDANÇA NO ICMS COMEÇA EM JANEIRO

Ponto de naufrágio de todas as propostas de reforma tributária apresentadas nas duas últimas décadas, a mudança no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) começa a ser posta em prática na virada do ano. A partir do dia 1º de janeiro, produtos importados passam a recolher 4% do imposto nas transações em que ingressarem por um Estado e forem consumidos em outro. A tributação atualmente em vigor é de 12% ou 7%, o que estimula algumas unidades da Federação a conceder descontos com o intuito de atrair empresas, alimentando um tipo específico de guerra fiscal, a guerra dos portos. Mais informações estão na edição de hoje do jornal O Estado de S.Paulo.

Fonte: O Estado de S.Paulo

GOVERNO TENTA CONVENCER ESTADOS A ACEITAR ALÍQUOTA ÚNICA DO ICMS

Governadores dos estados estão reunidos hoje (7) com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para discutir mudanças na apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O governo defende uma alíquota única de 4% para o tributo. A solução acabaria com a guerra fiscal entre os estados, mas os representantes do Nordeste são contra a proposta.

Ao chegar para o encontro, o governador do Ceará, Cid Gomes, afirmou que a mudança não atende às necessidades dos estados nordestinos. "Alíquota única para o Brasil inteiro não é justo. O país tem muitas desigualdades e é fundamental que mantenha políticas diferenciais. Não é justo que alguém do Nordeste seja tratado da mesma forma que alguém do Sul do país", disse.

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, disse que o estado não se opõe à alíquota única, mas que é preciso criar mecanismos de transição e compensação para os estados que perderem arrecadação. "Somos favoráveis a ter uma visão de conjunto", declarou.

Fonte: Agência Brasil

Fazenda fiscaliza 218 estabelecimentos suspeitos de emissão de notas fiscais eletrônicas irregulares

A Secretaria da Fazenda mobilizou nesta quarta-feira, 7/11, mais de 220 agentes fiscais de rendas e inspetores para fiscalizar 218 alvos em 82 municípios na operação Quebra-Gelo II, deflagrada para investigar suspeitos de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) irregulares. Os levantamentos realizados pelo Fisco, com a utilização de software de "mineração de dados" (Data-mining), indicaram que estes estabelecimentos destacaram R$ 160 milhões em débitos de ICMS nos documentos fiscais sem apresentar compras compatíveis com o movimento de saída de produtos.

Esta é a segunda operação Quebra-Gelo realizada pela Secretaria da Fazenda. Na primeira, ocorrida em 19 de setembro, foram fiscalizados 234 estabelecimentos em 84 municípios, com excelentes resultados. De imediato, foram suspensas as inscrições de 190 empresas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que equivale a 81% dos alvos selecionados.

A operação Quebra-Gelo II envolve equipes das 18 Delegacias Regionais Tributárias (DRTs) do Estado nas diligências realizadas em estabelecimentos de comércio em geral, armazéns, transportadoras além de contribuintes dos setores de produtos metalúrgicos, máquinas, equipamentos, artefatos de madeira, móveis, papel, alimentos, eletroeletrônicos, plásticos, borracha, têxteis, confecções, bebidas, produtos farmacêuticos, perfumaria, minerais não metálicos, comunicações, químicos e petroquímicos. O foco da apuração são R$ 160 milhões em débitos suspeitos de ICMS destacados em NF-e emitidas de janeiro a outubro de 2012.

A emissão de documentos fiscais inidôneos, conhecidos como "notas frias", além de grave infração, pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990 e crime de falsidade ideológica de acordo com o Código Penal Brasileiro. A fraude consiste na abertura de uma inscrição estadual em endereço falso com uso de interpostas pessoas ("laranjas") para efetuar a "venda" de notas fiscais irregulares por uma fração do valor do ICMS. O comprador desembolsa na "aquisição" um valor inferior ao imposto para gerar créditos falsos de ICMS na apuração mensal do tributo a recolher.

Os estabelecimentos que não estiverem operando no local declarado à Fazenda terão a inscrição estadual suspensa preventivamente e permanecerão impedidos de emitir novas notas fiscais eletrônicas. Nesse caso, o contribuinte será notificado das providências adotadas no mesmo dia da operação, e poderá buscar a regularização de sua situação fiscal.

Esta medida é prevista também nos casos em que houver simulação ou o porte e estrutura da empresa forem incompatíveis com o movimento registrado em NF-e. Se este quadro for constatado, demandará o aprofundamento das verificações fiscais.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Mantega anuncia redução de ICMS interestadual

A unificação das alíquotas do ICMS para acabar com a guerra fiscal será gradual e levará oito anos, anunciou nesta quarta-feira (7/11) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Ele comentou a reunião que teve com governadores para discutir o tema e disse que a reformulação do imposto é essencial para reduzir custos e melhorar a competitividade do país em meio à crise internacional.

O ICMS interestadual é cobrado quando uma mercadoria é transportada de um estado para outro. Atualmente, a alíquota é de 7% quando sai de estados mais ricos para mais pobres, e de 12% quando sai de estados menos desenvolvidos. A proposta apresentada nesta quarta-feira pelo ministro prevê a redução do imposto em um ponto percentual a cada ano, a partir de 2014, até que a alíquota chegue a 4% em todos os estados. No caso dos estados mais ricos, a redução ocorreria em quatro anos.

Com o ICMS unificado em uma alíquota menor, os estados não teriam espaço para conceder incentivos para empresas que desejam investir em determinada região. Na avaliação do ministro, o fim da guerra fiscal é importante para trazer segurança jurídica para os investimentos no país, ao reduzir a onda de questionamentos judiciais aos incentivos fiscais no Supremo Tribunal Federal.

"Nesta altura, a guerra fiscal se generalizou e traz mais desvantagens que vantagens. Além da insegurança jurídica [por causa das ações no STF], existem produtores que não recebem o crédito do ICMS [aquilo que os estados que concederam os incentivos devem às empresas]", declarou o ministro. "Se não resolvermos o problema do ICMS, o Judiciário pode fazê-lo, e isso será da pior maneira possível", alertou.

Segundo Mantega, o governo espera que o Congresso aprove a proposta ainda este ano. A mudança envolve apenas a votação de uma resolução no Senado, onde pode ter tramitação mais rápida.

Na avaliação do ministro, a unificação provocará perdas para alguns estados, mas serão pontuais e revertidas à medida que os investimentos das empresas aumentem em todo o país ao longo dos anos. Os incentivos fiscais já concedidos, segundo Mantega, serão mantidos, mas o Conselho de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, aprovará a validação desses benefícios.

Em relação ao fundo que compensará eventuais perdas de arrecadação dos estados, o ministro disse que os repasses serão automáticos e definidos em lei. Dessa forma, os governadores não precisarão negociar todos os anos com o governo federal a reposição das perdas, como ocorre desde o fim dos anos 1990 com a Lei Kandir.

Sobre o fundo de desenvolvimento regional, que terá R$ 12 bilhões ao ano a partir de 2017, ele disse que o objetivo é mudar o atrativo que os estados oferecem aos empresários. "Em vez de usar o ICMS para fazer incentivos, os estados poderão oferecer infraestrutura, que reduz o custo das empresas", declarou. Mantega disse ainda que a reivindicação dos governadores para reduzir a parcela da dívida que os estados pagam todos os meses à União pode ser acatada, desde que o governo encontre alguma maneira de não alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Consultor Jurídico

Fazenda suspende inscrição estadual de 163 empresas na operação Quebra-Gelo II

A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 163 empresas do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) na operação Quebra-Gelo II. O balanço da ação, fechado na quinta-feira, 8/11, resultou no bloqueio de R$ 134 milhões em ICMS destacado nas NF-e irregulares emitidas de janeiro a outubro de 2012. A ação realizada em 7/11 envolveu 220 agentes fiscais de rendas e inspetores que fiscalizaram 218 alvos em 82 cidades por emissão de NF-e sem apresentar compras compatíveis com a saída de produtos.

Esses estabelecimentos serão submetidos a rigorosa fiscalização e seus sócios e demais pessoas envolvidas poderão responder pelos débitos de ICMS reclamados em Autos de Infração e Representação Criminal proposta ao Ministério Público Estadual, se as suspeitas de inidoneidade nas operações forem confirmadas.

A emissão de documentos fiscais inidôneos, conhecidos como "notas frias", além de grave infração, pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990 e crime de falsidade ideológica de acordo com o Código Penal Brasileiro. A fraude consiste na abertura de uma inscrição estadual em endereço falso com uso de interpostas pessoas ("laranjas") para efetuar a "venda" de notas fiscais irregulares por uma fração do valor do ICMS. O comprador desembolsa na "aquisição" um valor inferior ao imposto para gerar créditos falsos de ICMS na apuração mensal do tributo a recolher.

A operação Quebra-Gelo II fiscalizou o total de 218 estabelecimentos de comércio em geral, armazéns, transportadoras além de contribuintes dos setores de produtos metalúrgicos, máquinas, equipamentos, artefatos de madeira, móveis, papel, alimentos, eletroeletrônicos, plásticos, borracha, têxteis, confecções, bebidas, produtos farmacêuticos, perfumaria, minerais não metálicos, comunicações, químicos e petroquímicos. Estes estabelecimentos apresentavam movimentações suspeitas que ultrapassam R$ 160 milhões em débitos do ICMS destacados nas NF-e.

Esta é a segunda operação Quebra-Gelo realizada pela Fazenda. Na primeira, ocorrida em 19 de setembro, foram fiscalizados 234 estabelecimentos em 84 municípios e resultou na suspensão imediata das inscrições de 190 empresas no Cadesp.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Estados do sul e do sudeste propõem ICMS escalonado

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou, através de documento, que o grupo do sul e do sudeste propõe uma mudança escalonada das alíquotas interestaduais do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) que convergiria para os 4% da seguinte forma: em 2013 a alíquota seria de 6%, em 2014 e 2015 de 5% e em 2016 se chegaria á porcentagem final, de 4%. Atualmente, a taxa cobrada para venda de mercadorias produzidas fora dos estados dessas regiões é de 12% e nas demais regiões de 7%.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, propôs na última semana a unificação do ICMS em todos os estados da federação. Segundo especialistas consultados pelo DCI essa medida faz parte do esforço governamental para uma reforma tributária e pode ser o primeiro passo para um tributo federal único no formato de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Segundo o presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike, esta decisão é "um caminho para a reforma tributária fatiada e um ponto de partida para a criação de um tributo federal [IVA]".

O especialista destaca que a consolidação do IVA não é fácil e deve respeitar, na visão do Instituto, a premissa de não aumentar as alíquotas. "É difícil, temos 27 legislações diferentes, a proposta do IVA é muito boa para acabar com a guerra fiscal . O problema é com relação á unificação da alíquota, e se eles forem unificar será a mais alta, e não pode ter uma maior ainda. Nós somos a favor da unificação desde que não haja aumento da arrecadação tributária", disse.

Segundo ele, essa alteração pode ser benéfica para as empresas e consequentemente para os consumidores. "Para as empresas em geral, o fato de ter que pagar uma alíquota menor é benéfico e o valor dos preços dos produtos pode ser menor, ganhos em desoneração sempre tem um impacto positivo para o consumidor se o comerciante conseguir repassar o preço dos produtos", completou o presidente Olenike.

Na opinião da advogada Dáfine Claudio Saker, do escritório Falletti & Penteado, a guerra fiscal é benéfica para as empresas, pois elas pagam menos impostos e têm maiores lucros mas, se a medida for aprovada, a especialista ressalta que no longo prazo pode ser positivo já que a guerra fiscal já é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "Então, quem sai perdendo são as empresas, pois elas terão que pagar os impostos retroativamente", disse.

A especialista explica que "a finalidade dessa reforma é evitar a guerra fiscal para que todos os estados tenham um desenvolvimento econômico igualitário, eles perdem nos incentivos fiscais e ganham em outras coisas".

Segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a Região Norte arrecadou no mês de agosto R$ 975 milhões em ICMS, enquanto a Região Sul, no mesmo período, teve uma arrecadação de 4,1 bilhões.

Proposta

O ministro da Fazenda se reuniu com governadores estaduais na última semana para divulgar a proposta de equalização da alíquota. Além disso, Mantega também propôs um fundo de compensação para os estados que perderem receita com a mudança. Um fundo de desenvolvimento regional de R$ 12 bilhões também foi anunciando por Mantega, sendo R$ 3 bilhões provenientes do Orçamento e R$ 9 bilhões de financiamentos.

Guido Mantega, apresentou aos estados uma proposta para trocar o indexador das dívidas estaduais que atualmente é feito pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) mais 6% pela taxa básica de juros (Selic), que atualmente está em 7,25%. Segundo ele, os juros das dívidas estudais, a partir do novo cálculo, passariam de cerca de 13,5% para próximo de 7%.

Segundo declaração do governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), que participou na reunião, os governadores mostraram interesse em aceitar a proposta do governo sobre alterações. "Perderiam em arrecadação os estados das Regiões Norte e Centro-Oeste. No caso específico do Espírito Santo, a perda seria de R$ 2 bilhões por ano", disse.

Antes da reunião, o governado do Ceará, Cid Gomes (PSB), disse discordar da mudança, "o Brasil tem muitas desigualdades, é fundamental que a gente mantenha os instrumentos tributários como diferenciais que permitam tratar de forma desigual os desiguais". Ele também afirmou que "não é justo que alguém do norte pague a mesma coisa de alguém do sul do País".

Impostômetro

Hoje, o painel colocado na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) deve marcar às 18 horas, R$ 1,3 trilhão pagos pelos brasileiros em impostos federais, estaduais e municipais desde primeiro de janeiro deste ano. A associação fica no centro da cidade de São Paulo.

Em 2011, o painel contabilizou esse mesmo montante alguns dias mais tarde, apenas no dia 21 do mês de novembro.





Fonte: Diário do Comércio e Indústria

Novos Códigos de Situação Tributária (CST)

A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST), instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012).

Assim, a Tabela A - Origem da mercadoria ou serviço conterá os seguintes CSTs:

"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex."

A modificação ocorreu para adequar o Ajuste SINIEF s/n, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, às alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas condições que especifica.

Importa ressaltar que estas disposições entram em vigor em janeiro de 2013.

Fonte: Editorial Cenofisco

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...