terça-feira, 1 de março de 2016

O malicioso planejamento tributário desenvolvido pela União Federal

Diante da elevada carga tributária existente em nosso país, em muitos casos, os contribuintes estruturam suas operações com base em procedimentos e metodologias voltados a reduzir, legitimamente, a tributação incidente, o que usualmente se denomina como "planejamento tributário".

Como amplamente divulgado nos principais meios de comunicação, por meio da Medida Provisória 685/2015, o Poder Executivo tentou imputar aos contribuintes a obrigação de noticiar à Receita Federal do Brasil todos os seus atos e negócios jurídicos que acarretassem supressão, redução, ou diferimento de tributo, sob pena de se considerar a existência de intuito de fraude ou sonegação. Entretanto, depois das fortes críticas sofridas, tal exigência não constou do texto da Lei 13.202/2015, fruto da conversão em lei desta MP.

Superada a cortina de fumaça criada pela MP 685/2015 ao tentar qualificar os contribuintes como delinquentes fiscais, parece-nos que olhares mais atentos e críticos deveriam ser voltados ao engenhoso, porém escandaloso, "planejamento tributário inverso", que vem sendo desenvolvido pela Fazenda Nacional nos últimos anos.

Isso porque, por meio da instituição e da majoração muitas vezes ilegal e inconstitucional de tributos, a Fazenda Pública tem elevado a cada dia sua arrecadação, fazendo "caixa" às custas dos contribuintes em detrimento de direitos assegurados na Constituição Federal.

Por se tratar de exigência prevista na legislação, para afastar a cobrança desses tributos e reaver os valores indevidamente recolhidos, os contribuintes são obrigados a percorrer o custoso e moroso caminho de um processo judicial, sujeito aos mais variados recursos e instâncias.

Se não bastasse, depois de longos anos de batalha judicial, é possível que o contribuinte "ganhe, mas não leve", ou seja, embora seja reconhecida a inconstitucionalidade de determinada tributação, não necessariamente os valores recolhidos serão devolvidos a ele.

Assim porque, ao perceber que determinado tributo será julgado inconstitucional por nossa Suprema Corte, fato que, em tese, exigiria a devolução atualizada das quantias equivocadamente arrecadadas, a Fazenda Nacional tem "tirado da cartola" seu último truque.

Com base na superficial e genérica alegação de que a devolução dos referidos montantes resultaria na quebra dos cofres públicos, a Fazenda Nacional tem pretendido que as declarações de inconstitucionalidade produzam efeitos somente para o futuro, na forma do artigo 27 da Lei  9.869/1999, estratégia essa que objetiva impedir a recuperação dos tributos indevidamente pagos no passado.

Esse perverso "planejamento tributário" praticado pela Fazenda Nacional esconde-se atrás da argumentação segundo a qual o interesse público deve prevalecer sobre aquele meramente privado.

Todavia, sem falar na violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da confiança legítima do contribuinte, entendemos que, na realidade, a arrecadação de tributos inconstitucionais viola o próprio interesse público, pois desestimula a realização de negócios, investimentos e a entrada de capital no país.

Esperamos, assim, que essa criticável sistemática de tributação seja revista, bem como severamente desestimulada por nosso Poder Judiciário.

Fonte: Revista Consultor Jurídico


Créditos em procedimento fiscal agora podem ser compensados

A mudança foi introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.618/2016, publicada no Diário Oficial de 5 de fevereiro. A Instrução alterou o inciso XV do § 3º do art. 41 da norma que definia as regras para a restituição e compensação de tributo

A mudança foi introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.618/2016, publicada no Diário Oficial de 5 de fevereiro. A Instrução alterou o inciso XV do § 3º do art. 41 da norma que definia as regras para a restituição e compensação de tributos (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012).

O inciso alterado determinava que não poderiam ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação o crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.

Com a mudança, pode-se inferir que os créditos que estejam sob procedimento fiscal podem agora ser objeto de compensação.

É bom lembrar que o Pedido Eletrônico de Restituição deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB, para que a referida quantia lhe seja restituída.

Já o Pedido Eletrônico de Ressarcimento deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver apurado crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, para que a referida quantia seja ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito; ressarcimento do IPI a missões diplomáticas e repartições consulares; e ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, conforme as previsões legais específicas.

A Declaração de Compensação será apresentada pela pessoa jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.


Fonte: IOB NEWS

DESTDA/SP - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – Prazo de Entrega - Prorrogação

Por meio da Portaria CAT 24/2016, foi prorrogado para o dia 21/03/2016 o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016.


EFD/SP - Escrituração Fiscal Digital – Novo prazo para entrega

Através da Portaria CAT 22/2016, foi alterada a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS para comunicar que o arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere, produzindo efeitos a partir do mês de referência de abril de 2016.

ICMS/PI - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque e Operações interestaduais destinadas à não contribuintes do ICMS

Foi publicado em 04/02/2016 o Decreto 16.419/2016, que altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações à Serviços de Transporte Interestadual e Municipal e de Comunicação – ICMS, para dispor sobre algumas providências, dentre as quais destacamos:
a) A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, será obrigatória na EDF a partir de:
I - 1° de janeiro de 2017:
a1) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
a2) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Infomatizado (Recof) ou a outro regime alterativo a este;

II - 1° de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1° de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e para os estabelecimentos equiparados a industrial.
b) Nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, nos casos de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Conv. ICMS 93/15)
I - de destino:
b1) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b2) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b3) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

b4) no ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

DESTDA/MS - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – Prazo de Entrega - Prorrogação

Através da Resolução 2.698/2016, foi prorrogado, para até o dia 20 de abril de 2016, o prazo previsto na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, para que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional apresentem a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo referido Ajuste SINIEF, relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2016.

SPED/MG – Tabela de Ajustes dos Saldos de Apuração do ICMS

Por meio da Portaria SAIF 022/2016, foram incluídos, na Tabela de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS de que trata o Anexo I da Portaria SAIF 001 de 30 de janeiro de 2009, os seguintes códigos:

Código  
 Descrição  
 Validade 
MG000001  
 Apuração do ICMS: Outros débitos; Débitos transferidos do Difal Origem (E300=MG) para apuração do ICMS OP (El 10) por meio do ajuste MG230001.  
 01/01/2016
MG020008  
 Apuração do ICMS; Outros créditos; Créditos transferidos do Difal Origem (E300=MG) para apuração do ICMS (El 10) por meio do ajuste MG210001.  
 01/01/2016
MG210001  
 Apuração do Difal EC.87/15; Estorno de credito; Créditos transferidos do DIFAL Origem (E300=MG) para apuração do ICMS (El 10) por meio do ajuste MGO2O008.  
 01/01/2016
MG230001  
 Apuração do Difal EC.87/15; Estorno de débitos; Débitos transferidos do DIFAL Origem (E300=MG) para apuração do ICMS OP (Kl 10) por meio do ajuste MG000001.  
 01/01/2016

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...