quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

O Brasil precisa de bons contadores

Podemos dizer, sem medo de errar, que está consolidada uma nova realidade para os cerca de meio milhão de profissionais da contabilidade que atuam no Brasil. Em 2012, vivemos o segundo ano de realização, com grande sucesso, do Exame de Suficiência do CFC (Conselho Federal de Contabilidade). Graças a essa entidade, com sua história de mais de 66 anos, e a todos os Conselhos Regionais de Contabilidade, a profissão é hoje uma das poucas reconhecidas e valorizadas em sua unidade e representatividade diante da sociedade.

O Brasil é um país jovem, que tem visto muitas de suas instituições se consolidarem apenas nas últimas décadas. Tem sido assim com a nossa democracia, que se fortalece e ganha importância a cada nova eleição, como a que aconteceu em 2012. E não tem sido diferente com relação à essencial e milenar profissão do contador. Estamos construindo há pouco mais de meio século uma bela estrutura para fortalecer a profissão e seus profissionais. Agora, com o Exame de Suficiência do CFC, damos um novo salto na direção da qualificação daqueles que desejam atuar na área.

O Exame passa a demandar melhor preparação dos contadores. Agora, é preciso comprovar conhecimentos adquiridos e que serão exigidos na prática. Isso é bom para os profissionais, que são valorizados; para os empregadores, que podem contar com profissionais certificados; para a categoria, que se fortalece; e para as instituições, que ganham com a qualificação da profissão.

Hoje, podemos atestar que presenciamos um momento ímpar. Nosso país está mais forte, e deve crescer significativamente nos próximos anos. As instituições se fortalecem e têm exigido cada vez mais e melhores controles das organizações. E as IFRS (International Financial Reporting Standards, ou normas internacionais de contabilidade) já são uma realidade para inúmeras companhias do País, sendo que o grande desafio agora é preparar todas as demais empresas para que adotem o padrão. Esse cenário é desafiador, e certamente precisaremos de profissionais de contabilidade ainda mais bem preparados.

O CFC já se antecipou a essas tendências com o Exame de Suficiência, e certamente continuará fazendo sua parte para valorizar cada vez mais a profissão do contador. O desafio agora está nas mãos de nossos jovens futuros profissionais das Ciências Contábeis, que serão exigidos em formação e capacitação continuadas.

Às empresas, instituições e órgãos representantes da categoria cabe atrair nossos jovens às ótimas oportunidades que a carreira contábil propicia em suas variadas áreas. Às instituições de ensino resta o desafio de se adequarem à dinâmica do mercado.

É fundamental contarmos com profissionais realmente aptos a dar conta desses desafios. Felizmente, estamos no caminho certo, graças a iniciativas como as do CFC e seu Exame de Suficiência. Fica aqui o nosso apelo aos jovens contadores que iniciam suas carreiras: alimentem sempre o prazer pelo estudo, atualização e conhecimento, pois esses são patrimônios que garantirão não só uma carreira de sucesso para cada um de vocês, mas contribuirão para o progresso de nosso País.

Fonte: http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=9521

Crédito de ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado - Análise da relevância da destinação do ativo

Embora se trate de matéria relativamente simples, ainda hoje há infindáveis discussões acerca do direito ao creditamento do ICMS na aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, notadamente no que diz respeito à sua destinação.

De inicio é importante esclarecer que o conceito legal de "ativo permanente/imobilizado", foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pelaLei nº 6.404/76,art. 179, inciso IV, resumindo-se como "os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial."

Neste sentido são oportunas as lições estampadas no Manual de Contabilidade da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP,verbis:
"Desta definição [referindo-se àquela veiculada no art. 179 acima], subtende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade". (In, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. 7ª. ed. 2008. P. 190-191)

Por sua vez, osartigos 19,20e21 da Lei Complementar nº 87/96(Lei Kandir), garantiram, expressamente, o direito ao crédito de ICMS decorrente da entrada de bens para composição do ativo imobilizado, ante ao atendimento das seguintes condições:

i. Apropriação do crédito em 48 meses observados as limitações de creditamento mensais;
ii. O bem não seja alheio à atividade do contribuinte adquirente.
Traçadas estas premissas, não restam dúvidas de que o direito ao crédito do ICMS pago quando da aquisição de um "ativo imobilizado", possui apenas duas condições objetivas, das quais destacamos a segunda delas para análise mais detalhada: a sua destinação.

Ser alheio à atividade do contribuinte, não pode significar não estar literalmente diretamente ligado à sua atividade fim (tal como os equipamentos de produção para a indústria, ou os freezers que gelam a cerveja de um bar). Bens de capital ligados à atividade principal, ainda que não estejam voltados à produção propriamente dita, estão, igualmente, ligados à atividade fim.

Neste contexto, incluem-se no rol de bens creditáveis todos aqueles bens de ativo, sem os quais não seria possível o desempenho das atividades do contribuinte, desde os bens de segurança (de utilização obrigatória) até os bens de controle de qualidade (de utilização igualmente obrigatória).

Fundamental esclarecer que é completamente alheia a presente análise, quaisquer digressões sobre a natureza do crédito em questão. Trata-se de crédito financeiro, outorgado expressamente pelo Legislador Complementar e cuja validade já fora reiteradamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A grande questão reside na interpretação restritiva e ilegítima da qual lançam mão diversos Estados na busca incessante pela arrecadação. É absurdo defender posição pela necessidade de atrelamento do ativo imobilizado diretamente à produção.

Trata-se de restrição ilegítima, não amparada pela dicção do comando normativo doart. 20 da LC 87/96, bem como rechaçada pela Jurisprudência do STJ, da qual, inclusive, destaca-se o recente julgamento do RMS nº 24.911/RJ (DJ em 06/08/2012.
No referido julgado, o Ministro Relator, Campbell Marques, acolhendo o posicionamento do Ministério Público Federal, assim entendeu:
"Os bens adquiridos (chopeira, expositor etc.), destinados ao ativo permanente da recorrente, estão diretamente relacionados com a sua atividade-fim (produção e comércio de cervejas, refrigerantes, bebidas em geral, gelo e gás carbônico e produção e comércio de matérias-primas e materiais diversos, aparelhos, máquinas, equipamentos e tudo mais que seja necessário ou útil às suas atividades) e são necessários para a continuidade da empresa". (grifos nossos)

Portanto, não há outra possibilidade de conclusão, senão pela possibilidade de apropriação dos créditos de ICMS, quando da aquisição de quaisquer bens para composição do ativo imobilizado e que sejam necessários para a continuidade das atividades do contribuinte, não se restringindo aqueles bens que estejam diretamente ligados apenas à atividade fim.

SPED - NFe - Preenchimento de CST PIS e COFINS

No intuito de colaborar com a correta codificação do PIS e COFINS na emissão da nota fiscal eletrônica no tocante a REMESSA E TRANSFERÊNCIA de produtos, compartilho com todos a resposta 32 inseridas no site da Receita Federal.

32. Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?

Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD PIS/COFINS. Outro ponto muito polemico são as devoluções, sendo que, fiz algumas inserções na resposta no intuito de ajudar na interpretação, assim, aguardo comentários, bem como, alerto que o assunto deve ser estudado internamente para aplicação por estabelecimento.
39. As NF’s canceladas deverão ser geradas no arquivo?
Sim. Contudo, se a empresa optar por escriturar as NFe (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não deverá incluir as receitas referentes às notas fiscais canceladas.
40. Na aquisição para o ativo permanente, devemos informar a NF (na data da aquisição) mesmo que naquele momento não haja crédito nenhum a ser apropriado?
A escrituração de documentos fiscais no Bloco C,representativas de aquisição para o ativo imobilizado, não serão consideradas automaticamente para o cálculo dos créditos, inclusive porque tem registros próprios para tanto (F120 e F130). Todavia, pode a empresa relacionar no bloco C a aquisição, inclusive porque já fica demonstrado ao Fisco o detalhamento de suas aquisições de natureza permanente. Mas a sua escrituração não é obrigatória.
41. Como informar uma devolução de compra na EFD PIS/COFINS?
Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.
42. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).
Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo (LUCRO REAL), correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
Dessa forma, no regime cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

 2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.
 

Divergências em torno do ICMS

Embora mais perto de um acordo em torno da reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os governadores ainda divergem sobre alguns pontos fundamentais. Os Estados do Sul e Sudeste querem, por exemplo, reduzir a alíquota interestadual dos produtos originários da Zona Franca de Manaus e do gás natural. Já os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste concordam com a alíquota interestadual geral de 4%, mas querem manter uma alíquota específica de 7%, que será aplicada somente nas operações que fizerem com os Estados das outras duas regiões do país.

A proposta do governo, que é apoiada pelos Estados do Sul e do Sudeste, prevê a unificação das atuais alíquotas interestaduais do ICMS de 12% e 7% em 4%, num prazo de oito anos. Com a alíquota de 4% não haverá margem para a concessão de novos incentivos fiscais. Assim, ficaria mais fácil para os Estados mais industrializados, que estão no Sul e Sudeste, aceitarem a chamada convalidação dos atuais incentivos fiscais. Seria concedida remissão e anistia aos incentivos fiscais e financeiros concedidos em desacordo com a Constituição e estabelecido um prazo para a continuidade de fruição dos benefícios validados.

Como a reforma do ICMS entraria em vigor a partir de janeiro de 2014, os chamados incentivos fiscais comerciais terminariam no fim do próximo ano. Os incentivos às indústrias e aos portos e aeroportos seriam prorrogados, mas o benefício cairia ao longo do tempo com a redução da alíquota interestadual. No caso dos benefícios industriais, o prazo de fruição iria até 2025 e, para os portos e aeroportos, até 2018, de acordo com a proposta do governo.
Sul e Sudeste querem menor ICMS para gás e ZFM

Os governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste não aceitam a unificação da alíquota, pois querem preservar um espaço para os incentivos fiscais que já concederam. Mas já avançaram em direção ao acordo, pois antes defendiam alíquotas de 7% e 2%. Agora, aceitam 7% e 4%.

A alíquota de 7% seria aplicada apenas nas suas operações com os Estados das outras duas regiões, exceto o Espírito Santo. Se essa proposta fosse aceita, eles poderiam cobrar efetivamente 2% de ICMS nos produtos que saíssem de seus Estados e as empresas beneficiadas ficariam com um crédito de 5%. Hoje, esse incentivo chega a 9%. Esses Estados querem também que as mudanças sejam concluídas num prazo de dez anos.

Os Estados do Sul e do Sudeste não aceitam essa proposta, pois ela implica custo elevado para eles. A perversidade da guerra fiscal resulta do fato de que o Estado destinatário da mercadoria é quem paga o crédito concedido pela outra unidade da federação.

O governo poderá até aceitar as alíquotas de 7% e de 4% em um primeiro momento, desde que as duas alíquotas sejam unificada em um prazo mais longo, de 16 anos, por exemplo, informou uma fonte oficial. O governo entende que as atuais distorções do ICMS não serão eliminadas sem a unificação das alíquotas interestaduais do tributo.

Os Estados do Sul e do Sudeste aceitam uma diferenciação para a alíquota interestadual do ICMS aplicada aos produtos da Zona Franca de Manaus e ao gás natural, mas consideram que é impossível mantê-la nos atuais 12%, em virtude da redução para 4% da alíquota interestadual das demais operações. “Tratamento diferenciado é correto, mas não com tanta diferença”, disse uma fonte.

A proposta que fizeram foi que a atual alíquota de 12% seja reduzida para 7% no prazo de seis anos. A redução do ICMS sobre o gás natural afetará a arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul, por onde o gás boliviano ingressa no país. Essa proposta dos Estados do Sul e do Sudeste terá um custo adicional para a União, pois é ela que irá compensar as perdas de receitas dos Estados com a reforma do ICMS.

O aumento dos recursos que serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) é outra reivindicação dos governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O governo anunciou que está disposto a transferir R$ 172 bilhões aos Estados, ao longo de 16 anos. Os recursos do FDR seriam primários (dotações orçamentárias) e financeiros (créditos), na proporção de 25% e 75%, respectivamente.

A partir de 2018, haveria uma transferência anual de R$ 12 bilhões (R$ 3 bilhões na forma de recursos orçamentários e R$ 9 bilhões em financiamentos). Os governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste querem aumentar as transferências anuais do FDR para R$ 20 bilhões, sendo R$ 15 bilhões de recursos orçamentários e apenas R$ 5 bilhões de financiamentos. O governo poderá elevar a quantia destinada ao FDR, admitiu uma fonte, se isso for necessário para fechar um acordo. Mas descarta aumentar muito as dotações orçamentárias, pois isso afetaria o resultado primário do governo federal.

Como sabe que existem poucas chances dos governadores chegarem a um acordo em torno das mudanças, o governo decidiu encaminhar, provavelmente na próxima semana, uma proposta de reforma do ICMS ao Congresso Nacional, onde espera que as divergências possam ser resolvidas ao longo de 2013. As alíquotas interestaduais do ICMS serão definidas por resolução do Senado. Por isso, o governo avalia, neste momento, se encaminha uma proposta de resolução com as alíquotas ou se escolhe um senador da base aliada para que ele apresente o projeto. Se esse for o caminho, o provável escolhido será o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Delcídio do Amaral (PT-MS).

A presidente Dilma Rousseff assinará uma medida provisória criando o Fundo de Compensação de Receitas e o Fundo de Desenvolvimento Regional. A intenção do governo é encaminhar também um projeto de lei complementar com as regras para a chamada convalidação dos incentivos fiscais.
O governo está convencido de que o principal motor da reforma do ICMS é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de editar uma súmula vinculante, que derrubará imediatamente todos os incentivos fiscais já concedidos sem aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O temor dessa decisão é que levará os governadores a um acordo.

Valor Econômico

Empresas têm até hoje para depositar décimo terceiro salário dos trabalhadores

As empresas têm até hoje (20) para pagar a segunda parcela do décimo terceiro salário. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) calcula que cerca de R$ 130 bilhões serão injetados na economia com os gastos do décimo terceiro, o que representa cerca de 2,9% do Produto Interno Bruto (PIB). Na segunda parcela do décimo terceiro são descontados o Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O décimo terceiro é o pagamento adicional de um doze avos do salário do trabalhador, por mês de serviço, ao longo do ano. Assim, se uma pessoa trabalhou apenas seis meses do ano, o décimo terceiro será proporcional a esse período. A cada 15 dias trabalhados, o mês será considerado integral para fins de pagamento. As horas extras, os adicionais noturnos e os adicionais por insalubridade ou periculosidade também são contabilizados nesse benefício.

Os que recebem amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família não têm direito ao décimo terceiro.

Pelos números do Ministério da Previdência, só com o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro a beneficiários do INSS, mais de R$ 11 bilhões estarão disponíveis para os gastos de fim de ano.

A legislação brasileira estabelece que o decimo terceiro deve ser quitado em duas parcelas - a primeira, entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro. O empregador não é obrigado a pagar as parcelas a todos os funcionários no mesmo mês, podendo adotar critérios que onerem menos a folha de pagamento, desde que respeitados os prazos.

Se há demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, o décimo terceiro é proporcional aos meses em serviço. No caso de demissão com justa causa, o trabalhador não recebe o benefício. Se o empregador já tiver feito o pagamento da primeira parcela, a segunda não é paga.

Fonte: Agência Brasil

UNIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS DEVE SER CONCLUÍDA EM 2025, DIZ SENADOR

A unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) em 4% para todos os estados brasileiros deve acontecer em 2025, disse hoje (19) o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, senador Delcídio Amaral (PT-MS). Segundo ele, o governo editará uma medida provisória (MP) na próxima semana detalhando os prazos para convergência das alíquotas interestaduais e alterando o indexador da dívida dos estados que poderão optar entre dois índices - Taxa Selic (a taxa básica de juros) ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 4% ao ano. A proposta sofreu mudanças desde a última versão apresentada.

O senador deu as declarações no Ministério da Fazenda, após se encontrar com o ministro Guido Mantega. De acordo com ele, o Senado preparará um projeto de resolução sobre a reforma tributária que será discutido em conjunto com a medida provisória. "Essa é a proposta do governo. Ainda será debatida no Congresso, na CAE, e a comissão mista vai apreciar a MP", destacou o senador, frisando que as unidades da Federação poderão opinar.

De acordo com a proposta do governo federal, os estados que praticam alíquotas de 7% deverão reduzi-las a 4% até 2016. Já os estados que praticam alíquotas de12% terão de reduzi-las a 7% até 2018. Elas permanecerão nesse patamar até 2022 e precisarão atingir 4% em 2025. O prazo final, portanto, será 12 anos.

O governo quer a unificação da alíquota para encerrar a guerra fiscal entre os estados. Guerra fiscal é o nome dado à prática de concessão de incentivos fiscais pelos estados para estimular a economia e o desenvolvimento regional, o que favorece umas e prejudica outras unidades da Federação. Os estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no entanto, alegam que a alíquota única os prejudicaria por serem menos desenvolvidos do que os do Sul e Sudeste.

Para contemplar essas três regiões, o governo se propõe a criar um Fundo de Desenvolvimento Regional, além de um fundo para compensar os estados que perderão arrecadação do ICMS. Delcídio Amaral disse hoje que o governo ampliará os recursos de compensação de R$ 12 bilhões para R$ 16 bilhões por ano. O pedido do Norte, Nordeste e Centro-Oeste era R$ 20 bilhões anuais. De acordo com o senador, em 20 anos, os gastos com ressarcimento dos estados atingirão R$ 296 bilhões.

Segundo Delcídio Amaral, além da medida provisória, o governo enviará um projeto de lei complementar ao Congresso alterando as regras de votação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A intenção é que não seja necessária unanimidade para convalidação e anistia dos benefícios fiscais ligados ao ICMS já concedidos pelos estados. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou tais incentivos inconstitucionais. A proposta do governo prevê concordância de três quintos dos estados e de um terço por região para aprovação da convalidação e outras matérias no Confaz.

Fonte: Agência Brasil

Prazo para Simples Nacional vai até o dia 28

As micro e pequenas empresas têm até o dia 28 de dezembro para fazer seu agendamento no Simples Nacional 2013. Esse processo facilita o ingresso no sistema de tributação diferenciado, criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em 2006. O agendamento permite a verificação prévia de pendências jurídicas e fiscais que talvez possam interferir na concessão do imposto. Para fazer o agendamento, basta que o empresário acesse o site.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...