terça-feira, 3 de abril de 2018

Dúvidas ICMS/SP : Quando o IPI deve ser incluso na base de cálculo do ICMS?


Conforme previsto no artigo 37, §1º, itens 3 e 4, do RICMS/SP, o IPI integra a base de cálculo do ICMS na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento.

Dúvidas ICMS/SP : Mercadorias perdidas dentro do estabelecimento, qual o procedimento?

Conforme dispõe o inciso VI§ 8°artigo 125 do RICMS/SP, nos casos em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte paulista deverá emitir nota fiscal com as seguintes indicações:

a) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, informar o código 5.927- “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” e o CST X90;
b) sem o destaque do valor do imposto

Dúvidas ICMS/SP: Qual o prazo para emissão da NFe referente ao crédito de ativo imobilizado?


A Portaria CAT 041/2003, dispõe que a nota fiscal deve ser emitida no mesmo período de apuração do crédito levantado no CIAP, sendo assim a data limite seria o último dia útil do mês.

Artigo 1° - O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:
I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
II - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
III - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

Dúvidas ICMS/SP: No caso de construção de ativo próprio pelo contribuinte, em relação aos componentes utilizados na fabricação do bem, haverá direito ao crédito?


 Neste caso os créditos serão apropriados somente a partir do momento em que o ativo estiver concluído, conforme o disposto na Resposta à Consulta Tributária n° 1.280/2013.

Dúvidas ICMS/SP : Pode ser aplicada a alíquota de 4% com mercadorias importadas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS?


Pode ser aplicada a alíquota de 4% nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Dúvidas ICMS/SP: O importador tomou crédito do ICMS de 18% na entrada um produto importado, e posteriormente realizou uma venda interestadual com a aplicação de alíquota de 4%. Neste caso, o contribuinte deverá realizar o estorno da diferença?

A previsão para a realização do estorno do crédito está disposta no art. 67 do RICMS/SP, não havendo previsão de estorno para a hipótese questionada.

Neste caso o contribuinte poderá ter o crédito de 18% e débito de 4%, acumulando 14% credor.


Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento 

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. 
VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

RFB – Agenda Tributária - Abril de 2018


Foi publicado o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 004/2018, para divulgar a Agenda Tributária com os prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de abril de 2018.

Dúvidas : Quando o contribuinte poderá solicitar ressarcimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?

O estabelecimento que ao final de um trimestre possuir créditos passíveis de ressarcimento, depois de efetuadas as deduções em sua escrita fiscal, sua matriz poderá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o ressarcimento dos referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

São passíveis de ressarcimento:

a) os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;

b) os créditos presumidos do IPI , como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e

c) os créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Decreto nº 7.819/2012, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, art. 40)



INSS - Esclarecida dúvida a respeito da exclusão do Simples Nacional e posterior opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Por meio da Solução de Consulta Cosit n° 52/2018, foi esclarecido que a exclusão do Simples Nacional, por opção da empresa, não permite, de imediato, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) mediante pagamento da contribuição devida no mês subsequente ao do pedido de exclusão, desse regime de tributação, tendo em vista que, a rigor do inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 73, inciso I, alínea "b", da Resolução CGSN nº 94/2011, os efeitos da opção pela exclusão do Simples Nacional feita no 2º trimestre de um ano dar-se-ão somente a partir do 1º dia de janeiro do ano seguinte.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...