As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais são determinadas pela Resolução do Senado Federal nº 22/89, que estabelece alíquota de 7% quando o destino contribuinte estabelecido em um dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. A alíquota de 12% será aplicada quando o destinatário da mercadoria ou serviço seja contribuinte estabelecido em um dos Estados das regiões Sul e Sudeste.
Entretanto, uma operação de devolução de mercadoria tem por finalidade anular os efeitos da operação anterior.
Dessa forma, com base no Convênio ICMS nº 54/00, na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, será aplicada a mesma base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou sua entrada no território do Estado.
Base legal: art. 57 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
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