quinta-feira, 11 de junho de 2015

Fenacon pede prorrogação para entrega da ECD

A Fenacon encaminhou ofício à Receita Federal do Brasil, solicitando que fosse prorrogada a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que tem vencimento para o último dia útil do mês de junho.

Segue o documento na íntegra:
 
 
OF.P.073/2015                                              Brasília/DF, 10 de junho de 2015.
 
Ilmo Senhor
Iágaro Jung Martins
Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal do Brasil
 
Assunto: SPED Contábil (ECD)
 
Senhor Subsecretário,
A Instrução Normativa RFB n º.  1420, de 19 de dezembro de 2013, estabelece em seu artigo 3º. A obrigatoriedade das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido de adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º. de janeiro de 2014. Estabelece ainda, em seu artigo 5º. Que a referida ECD deverá ser transmitida até o ultimo dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração.
 
Por outro lado, o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD), aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis no42/201, estabelece:
 

Seção 1.13. Assinatura do Livro Digital
 
O livro digital deve ser assinado por, no mínimo, duas pessoas: A pessoa física que tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Não existe limite para a quantidade de signatários e as assinaturas podem ser feitas em qualquer ordem. 
 
O livro digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
Devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados.
 
O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial, no caso de empresas com registro em Junta Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias. O Sped Contábil não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. A procuração eletrônica da RFB não pode ser utilizada. 
 
Tal obrigatoriedade estabelecida tem um alcance aproximado de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) novas empresas, sendo que a sua maioria possui e-cnpj e não e-pf ou e-cpf.
 
Temos ainda uma capacidade instalada, entre todas as certificadoras do país que possibilita uma emissão média mensal de aproximadamente 360.000 (trezentos e sessenta mil) novos certificados digitais. Ou seja, as empresas certificadoras não têm capacidade de atender a toda a demanda gerada pela obrigatoriedade estabelecida em curto prazo.
 
Dessa forma, vimos solicitar a prorrogação do prazo para as empresas tributadas pelo regime do lucro presumido para o último dia útil do mês de setembro de 2015.
Certa de sua compreensão e providências, aguardamos seu breve retorno.
 
 
Atenciosamente,

Mario Elmir Berti
Presidente

Fonte: Fenacon

Escrituração Contábil Fiscal é o grande desafio de 2015

Três palavras tomam conta das conversas de contadores, auditores, profissionais de recursos humanos e Tecnologia da Informação (TI) desde o início do ano. Trata-se da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a grande novidade do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)em 2015 e que é considerada por especialistas um ponto fundamental para a criação de um ambiente empresarial mais transparente e de valorização da Contabilidade.
A ECF substitui a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Dirpf), a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) . A novidade tem como base o ano-calendário 2014 e deve ser entregue até 30 de setembro deste ano, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1524/2014.
Para a especialista em soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters, Victoria Sanches, trabalhar nos moldes da ECF representa uma nova era na forma de apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social. "Com a ECF, tudo está bem classificado em blocos para gerar informações consolidadas partindo da origem, que é a contabilidade. Todos os itens, desde os menores, passam a ter rastreabilidade", explica.
Os dados constantes na ECF são importados da Escrituração Contábil Digital (ECD), uma das partes iniciais do Sped, entregue em junho. "No entanto, cabe à própria empresa lincar o arquivo da ECD ao layout da ECF e conferir", orienta o sócio da Deloitte Touche Tohmatsu Edirceu Rossi Werneck.
As organizações terão, ainda, mais segurança quanto ao que será transmitido graças ao Validador ECF. A ferramenta da RFB avalia a consistência dos dados antes de serem submetidos ao crivo da Receita Federal. Segundo Victoria, a validação "pode até evitar futuras contestações do Fisco".
Desde 1 de janeiro de 2015, as empresas brasileiras estão submetidas ao sistema definido pela Lei nº 12.973/14, que regulamenta os novos procedimentos contábeis exigidos. Obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, a ECF também é exigida às organizações imunes e isentas (com algumas exceções). As optantes pelo Simples Nacional estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as pessoas jurídicas inativas.
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, necessitam prestar as informações de forma centralizada pela matriz. No caso daquelas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. Devem ser informadas, ainda, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.
Empresas têm até setembro para adequação
Na prática, as empresas já deveriam ter adequado seus sistemas e processos para exportar as informações solicitadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), entregue em setembro. Existe uma necessidade urgente de que os profissionais se preparem para cumprir os novos procedimentos e tenham acesso às ferramentas adequadas para isso.
"Somente assim manterão a agilidade, evitarão as penalidades e estarão em conformidade com as exigências do Governo Federal", completa Victoria Sanches, especialista em soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters. Para a especialista na área, toda adequação é custosa. "Nesse caso é mais ainda, porque estamos falando de procedimentos que antes eram feitos de forma muito simples", salienta.
Para o sócio da Deloitte Edirceu Rossi, ainda não são todas as empresas que estão prontas para o prazo de envio da ECF. Contudo, "são muitas as que estão em fase de preparação". Para Rossi, quem ainda não começou o estudo do Manual de Orientação do Leiaute da ECF deve fazê-lo o quanto antes, prestando atenção especial aos itens facultativos. "Os registros facultativos podem ser obrigatórios dependendo das características da empresa. Isso o validador não acusa antes do envio, cabe ao gestor preencher", determina Rossi.
Victoria complementa que nem a Receita Federal parece completamente pronta. "Não são só as empresas que estão correndo atrás. Os desenvolvedores de software e a própria RFB estão com dificuldades. O Programa Validador de Arquivo (PVA), por exemplo, continua em processo de finalização", reflete.
Multas mais pesadas pressionam adequação
A entrada em vigor da ECF traz consigo penalidades mais rígidas a quem enviar as informações com inconsistências. "A partir de setembro, as multas por dados indevidos podem chegar a 3% do valor da informação disponibilizada", alerta Edirceu Rossi Werneck, da Deloitte Touche Tohmatsu.
É preciso ficar atento durante o preenchimento do primeiro arquivo enviado e à Escrituração Contábil Digital (ECD), da qual são importados uma série de dados. "É preciso fazer tudo corretamente, senão os lançamentos futuros chegam errados automaticamente nas próximas vezes", salienta a tax manager da Deloitte, Sheila Rabassa Flores.
A não apresentação nos prazos previstos também acarretará multas diferenciadas para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real, das que apuram pelo lucro presumido ou arbitrado. Para quem está contando com a flexibilização dos prazos, Victoria Sanches, da Thomson Reuters, adverte: "A Receita não tem se mostrado disposta a adiamentos."

Fonte: Jornal do Comércio - RS

Entidades Sem Fins Lucrativos – Entrega da ECD e ECF a Partir de 2015

A Lei 12.973/2014 altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, CSSL entre outras, instituiu as regras e obrigatoriedade do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que complementa as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como a substituição da Declaração de Informações Econômicas-Fiscais (DIPJ) .
Quero tratar mais especificamente das entidades imunes e isentas (Associações, ONG’s e Igrejas) pois o assunto está gerando muitas dúvidas entre os contadores e dirigentes das entidades. Para o ano de 2015 relativa as informações de 2014 a DIPJ foi substituída integralmente pela ECF e ECD, não só para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demais tipos de empresas como Lucro Real e Presumido.
 A parte boa dessas mudanças é que a Receita Federal não incluiu nas regras de obrigatoriedade o envio da ECF (antiga DIPJ) para entidades imunes e isentas, até certo limite.
Somente estará obrigada ao envio caso tenha apresentado EFD-Contribuições de forma facultativa ou esteja obrigada ao envio da EFD – Contribuições por ter apurado PIS-Folha, Cofins ou Contribuição previdenciária sobre o faturamento em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente.
Para facilitar o entendimento elaborei um resumo com as devidas bases legais dessas regras:
Resumo:
–  EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições: As Ongs, igrejas e associações somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, exemplo: PIS-Folha e Cofins.
Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II.
–  ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.
Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III.
– ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ) : Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.
Dispositivo legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, § 2º item IV.
Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD
Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial,exceto as entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da escrituração contábil digital – essa previsão está contida no Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
Fonte: BLOG GUIA TRIBUTÁRIO

Bloco K e Sped Fiscal: entenda a relação

A partir de janeiro de 2016, o envio dos livros de Registro de Controle da Produção e do Estoque das indústrias e atacadistas deverão fazer parte do Sped Fiscal, o tão comentado Bloco K. Com isso, o governo aumenta a fiscalização e o controle sobre o processo de produção das empresas, reduzindo as adulterações em notas ficais e estoque. É um passo desafiador para o empresariado e para a equipe contábil, já que todos os produtos utilizados na fabricação deverão ser informados, bem como as perdas no processo produtivo.

Continue lendo este artigo e entenda mais sobre a relação entre o Bloco K e Sped Fiscal.
O que muda

A fiscalização será muito mais severa, já que o Fisco terá acesso ao processo produtivo completo das empresas, podendo cruzar os dados e facilmente achar inconsistências que configurem sonegação fiscal. O ideal era que as empresas já tivessem o livro físico de controle de produção e estoque, mas, como quase nunca era exigido, muitos deixaram de lado e agora serão obrigados a fazê-lo.
Quais dados deverão ser informados

Todas as empresas industriais e atacadistas, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional, deverão preencher o Bloco K. Quando já se tem um software de gestão financeira, contábil e produtiva, conseguir as informações necessárias é uma tarefa menos dolorosa. Aqui estão os dados que serão relacionados no Bloco K e Sped Fiscal:
  •     Fica técnica dos produtos;
  •     Perdas do processo de produção;
  •     Ordem de produção;
  •     Insumos utilizados;
  •     Produtos finalizados (inclusive os terceirizados).


Principais desafios

Certamente, o levantamento dos dados e a sua consistência são um desafio para gestores financeiros, produtivos e contábeis. Além disso, o novo sistema não prevê as particularidades de cada cadeia produtiva, já que cada empresa é responsável por montar a estrutura que melhor atende a si mesma de acordo com seus recursos.

Sped Fiscal parte do princípio da igualdade no envio das informações, mas também na forma como essas informações são geradas, ou seja, é como se o sistema de produção de uma empresa que fabrica lâmpadas fosse o mesmo de uma que fabrica biscoitos.
Como se preparar

A principal questão é a conscientização do empresariado para esse novo sistema, visando a adequação, reestruturação de processos e até mesmo da equipe. É um ótimo momento para reavaliar sistemas e métodos e, quem sabe, até conseguir se reinventar no mesmo cenário. Os contadores devem estimular os industriais e comerciários nessa mudança, começando já a fazer um levantamento da situação da sua cadeia produtiva e estimulando a utilização da tecnologia para controle de estoque e produção. Os contabilistas devem ser uma importante fonte de apoio, conduzindo o processo e dando os inputs necessários à fluidez das informações.

Não é o momento de se desesperar, mas, sim, de se preparar. É uma revolução que não tem volta e que envolve a digitalização e a unificação de grande parte das obrigações das empresas brasileiras. Do Sped Fiscal, Bloco K, passando pelo eSocial, são todas as transformações que colocam o Brasil no caminho da modernidade, mas também deixam as empresas cada vez mais sujeitas a penalidades, exigindo um esforço de todos na conformidade de todos os trâmites legais.

Fonte: Blog Sage

O que é PPP e qual a relação com o eSocial?


Um dos assuntos mais comentados nos últimos tempos, o eSocial, é um projeto de unificar o envio das informações trabalhistas ao governo garantindo os direitos dos trabalhadores e os deveres das empresas. Agora, a discussão ganha mais um ponto: a substituição do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Vamos falar neste post sobre as novas regras e como você deve ser preparar.
Histórico do PPP

O PPP teve seu início em 2004, com a proposta de ser um documento histórico-laboral que reúne as informações relativas à função do empregado, tais como riscos, intensidade do trabalho, exames médicos clínicos e os dados da própria empresa. Esse formulário é obrigatório para empresas que expõem seus funcionários a agentes químicos, físicos e biológicos, configurando um risco à saúde ou à integridade física. Com base nesses dados, a Previdência é capaz de calcular o tempo de aposentadoria para cada função e ter um maior controle nas políticas de saúde coletiva.

O PPP será integrado ao eSocial, padronizando as informações e reduzindo a quantidade de obrigações. Veja a seguir as principais mudanças:
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional

Com a entrada do eSocial, as empresas deverão informar o último ASO emitido para o trabalhador e, a partir daí, informar todo atestado que vier a ser emitido, seja periódico, afastamento, demissional ou de mudança de função.
Trabalhos expostos a riscos no ambiente de trabalho

Caso o funcionário trabalhe com substâncias químicas, a monitoração biológica deverá ser enviada junto com a informação do médico responsável, bem como a análise de riscos ergonômicos e mecânicos. Todos esses riscos deverão estar correlacionados com a codificação da Tabela 7 do eSocial e esse ponto deve ser muito bem observado, de forma a esclarecer quais são as medidas de proteção e redução de danos que a empresa está aplicando. Se o funcionário trocar de função, deixando de existir risco à saúde, será necessário informar imediatamente no programa.
Atividades desempenhadas

Todo trabalhador deverá ter suas atividades informadas no eSocial através dos códigos descritos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Prevenção de riscos

O uso de equipamentos de proteção coletiva e individual, representados pelas siglas EPC e EPI, respectivamente, deverão ser informados no eSocial. Junto com isso, deverão ser informadas as técnicas de medição dos riscos e a sua periodicidade.
Condições diferenciadas de trabalho

Os trabalhadores poderão se enquadrar entre 9 condições diferenciadas de trabalho, e esse dado também deverá ser informado. Saiba quais são essas condições:

    Insalubridade
    Periculosidade
    Fator de risco
    Membro de SESMT
    Designado da CIPA
    Trabalhador treinado para utilizar material de primeiros socorros
    Autorizado a trabalhar em instalações elétricas
    Autorizado a operar e intervir em máquinas
    Responsável técnico pela segurança em espaço confinado

Lembrando que para cada alteração de co

ndição, uma nova informação deverá ser reportada, sendo que cada uma tem 1 ano de validade.
Comunicação de acidente de trabalho

O CAT deverá ser enviado ante e após o atendimento médico, com prazo máximo de 1 dia. Os dados exigidos serão os mesmos, mas deverão ser correlacionados aos das tabelas do eSocial, substituindo a informação que hoje é feita no site da Previdência Social.

Mais do que alterar a forma de envio do PPP, o eSocial provocará uma mudança na saúde e segurança ocupacional de centenas de milhares de trabalhadores. A equipe contábil precisará estar atenta, monitorando as informações repassadas pelas empresas e mantendo um sistema de gestão contábil de modo a organizar os dados e ganhar agilidade na transmissão das declarações.

Fonte: Blog Sage

Plenário decide se eleva para R$ 72 mil anuais receita bruta de microempreendedor individual

O Plenário do Senado pode aprovar, na próxima terça-feira (9), projeto de lei (PLS 195/2010 – Complementar) do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) que amplia o valor da receita bruta exigida para que um empresário individual possa ser enquadrado como microempreendedor individual (MEI) e, desta forma, optar pelo sistema de recolhimento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Se aprovada, a proposta vai seguir para a Câmara dos Deputados.
Atualmente, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, classifica como MEI o empresário individual que tenha obtido, no ano calendário anterior, receita bruta de até R$ 60 mil. O PLS 195/2010 – Complementar eleva este patamar de receita bruta para até R$ 72 mil anuais.
Embora amplie o valor da receita bruta do MEI para adesão ao Simples Nacional, a proposta mantém inalterados os valores de contribuição do empresário individual para a Seguridade Social; o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Ao justificar o PLS 195/2010 – Complementar, Gurgacz considerou a necessidade de aumentar o grau de formalização da economia mediante a adesão dos potenciais MEIs ao Simples Nacional, avaliada por ele como “desalentadora”.
Dados do Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – levantados em 2010 e divulgados em 2012 - revelam o registro de 659,7 mil empreendedores individuais à época. O número de assalariados contratados por MEIs em dezembro de 2010 resumia-se a 4.107 pessoas, com salário médio mensal de R$ 1,3 mil. Os gastos com salário e outras remunerações dos MEIs chegaram, naquele ano, a R$ 14,1 milhões.
Fonte: Agencia Senado

Inadimplente do Supersimples deve aderir a parcelamento de 60 meses

Brasília - Os empreendedores de micro e pequenas empresas devem regularizar seus débitos tributários do Supersimples por meio da adesão ao programa convencional de parcelamento em até 60 meses.
A recomendação é do secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (mais conhecido por Supersimples), Silas Santiago, ao comentar, em entrevista ao DCI, a proposta discutida pela Frente Parlamentar da Micro e Pequena de parcelar as dívidas em até 180 meses, com redução de multas, por meio da criação de Refis para o segmento. "A posição do Ministério da Fazenda e da Receita Federal é sempre contrária a parcelamentos especiais, principalmente com redução de multa", afirmou. Porque, na avaliação dele, esses parcelamentos incentivam a inadimplência, incentivam empresas a não pagar e a ficar esperando por novo Refis".
Por isso, acrescentou que tanto a Receita Federal quanto o Comitê Gestor do Simples Nacional indicam que o parcelamento convencional deve ser utilizado para socorrer a empresa. "Ele [o parcelamento convencional] está aberto, pode ser feito quando necessário, partindo do pressuposto de que o Simples Nacional é um benefício tributário", explicou. "Então, a posição do Comitê Gestor é que o convencional seria suficiente para que ele se mantivesse em dia".
No ano passado, citou Santiago, metade das 400 mil empresas inadimplentes detectadas pela Receita, com dívidas totais de R$ 14 bilhões, conseguiram colocar em dia suas obrigações tributárias e conseguiram permanecer no Supersimples.
Esse sistema tributário atende hoje 4,7 milhões de empresas que faturam por ano até R$ 3,6 milhões. Reúne oito tributos em uma única guia de recolhimento, concentrando os pagamentos de seis tributos federais (PIS, Cofins, CSSLL, INSS patronal, IPI e Imposto de Renda)um estadual (ICMS) e um municipal (ISS).
Na entrevista, o secretário executivo lembrou que, quando se criou o Simples Nacional [em dezembro de 2006], não tinha nem parcelamento. As empresas tinham que fazer o pagamento à vista ou então tinham que ser excluídas.
"Na verdade, existe uma posição doutrinária de que o Simples Nacional é um benefício fiscal. Então, sendo um benefício tributário, a condição era de que a empresa permanecesse com as obrigações em dia", disse, ao lembrar o que motivou a não criação de parcelamento para empresas inadimplentes. "Aí, com o passar do tempo, inclusive vieram crises econômicas de 2008, 2009 e 2010, aí muitas empresas acabaram se tornando inadimplentes. Então, em uma das reformas, a Lei Complementar 139, que passou a vigorar em 2012, é que passou se estabeleceu o parcelamento convencional", disse.
Apelo ao novo Refis
No último dia 25, em evento promovido em São Paulo, o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, participou do Seminário Regional do Supersimples.
Afif fez um apelo para a ampliação da possibilidade de parcelamento de débitos para o Supersimples. "A proposta é criar um Refis especial para as micro e pequenas empresas, aumentando o prazo de pagamento dos atuais 60 meses para 180 meses", afirmou.
Como o que ocorreu em São Paulo, outros seminários serão promovidos pelo País pela Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa. No último dia 2, houve evento em Vitória e nesta segunda-feira haverá um encontro no Rio de Janeiro com a presença do ministro.
Os eventos fazem parte do calendário de mobilização pela aprovação da ampliação dos limites do Supersimples - de R$ 3,6 milhões para R$ 7,2 milhões (comércio e serviços) e R$ 14,4 milhões (indústria) e adequação das regras de transição entre as faixas de faturamento das micro e pequenas empresas optantes do Supersimples.
Redução de custos
Essas propostas também foram questionadas durante a entrevista. "Na minha avaliação, não é necessário alterar o teto do Simples Nacional", disse o secretário. "O nosso limite do Simples Nacional já é o maior do mundo. o que dá por volta de 1,5 milhão de dólares. Não chegam, assim estourando, 500 mil dólares, em outros países mais desenvolvidos."
Segundo Santiago, o problema hoje não é limite, até porque 90% das micro e pequenas empresas estão no limite de faturamento anual de até R$ 1,2 milhão. Também disse ser necessário estudar a redução das faixas para avaliar o que a Receita pode haver perdido em arrecadação nos outros regimes tributários, a exemplo do lucro presumido para serviços. "É questão de gerenciamento do Simples. Você precisa trazer facilitadores para a inscrição da empresa, para a adesão pelo Simples Nacional. "
Fonte: DCI

3 coisas que todo empreendedor deve saber sobre o pró-labore

Sócios e executivos, não raro, dão o sangue por suas empresas. Muitas vezes são os primeiros a chegarem e os últimos a irem embora.
Em casos como esse, como determinar que salário merecem? Ele pode sequer ser chamado de salário? Bom, quase isso. Geralmente, o pró-labore é o sistema escolhido para remunerar administradores determinados no contrato social da empresa. Mas é preciso ter muita atenção em relação a essa forma de remuneração, já que ela difere bastante da distribuição de lucros ou dos juros sobre capital próprio, outras possibilidades para remunerar sócios.
Entender os diferentes conceitos é importante para fazer escolhas estratégicas quanto à remuneração de administradores, já que ela influencia diretamente no planejamento tributário e financeiro de sua empresa.
Mais do que simplesmente encarar o pró-labore como uma forma de remuneração de um sócio ou administrador, é preciso entender também as implicações dessas escolhas gerenciais para a empresa. Para te ajudar nessa tarefa, listamos as informações mais relevantes sobre o tema. Confira:

O que é o pró-labore?
Uma empresa tem regimes diferenciados para remunerar um sócio, um executivo e um empregado. Afinal, entre esses três, temos funções, responsabilidades e comprometimentos diferentes.
Literalmente, a expressão significa “pelo trabalho”. Isso quer dizer que o pró-labore se baseia exatamente nas atividades desempenhadas e seu valor de mercado, contabilizadas como despesa administrativa. Ele é como o salário da alta liderança, mas sem ser encarado como salário pela ótica das leis trabalhistas. Ele orienta quanto à remuneração dos sócios nos custos da empresa.
Um empregado, por exemplo, recebe salário, 13º, FGTS, benefícios e, eventualmente, participação nos lucros. Um sócio que não exerce funções de administração (ou seja, que contribuiu apenas com o capital para o funcionamento da empresa) recebe distribuição de lucros ou dividendos, ou juros sobre o capital próprio (que contribuiu para o estabelecimento da empresa).
É importante perceber que isso não significa que um sócio que receba juros sobre o capital que investiu na empresa não possa ser remunerado também com o pró-labore. Desde que ele exerça atividades de administração no dia a dia da empresa, é possível sim conciliar as duas formas de remuneração.
Quais são as obrigatoriedades do pró-labore?
Antes de qualquer coisa, os administradores a quem será pago um pró-labore devem estar previstos no contrato social da empresa.
De acordo com o direito trabalhista, o pró-labore se difere do salário justamente porque, sobre essa remuneração, não são obrigatórios benefícios como FGTS, 13º salário, férias, entre outros.
Claro que esses benefícios também podem ser oferecidos aos administradores, por meio de um acordo entre a empresa e o administrador, mas o que normalmente acontece é o aumento da remuneração pró-labore, em vez da concessão de muitos benefícios trabalhistas. Assim, o pagamento de administradores acaba sendo mais alto do que o de empregados.
Em termos contábeis, o pró-labore é registrado como despesa operacional da empresa, um dinheiro concedido fora das condições normais. Por isso, incidem sobre ele alguns impostos específicos que, dependendo do regime tributário em que se encaixa sua empresa (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) , podem ser bem altos.
Em geral, são retidos 11% de INSS do pro-labore, mas essa taxa pode ser maior se a empresa for optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, ou se o sócio trabalha formalmente em outra empresa, seja como empregado ou administrador.
Como calcular e pagar o pró-labore?
Imagine uma empresa com dois sócios, sendo um sócio também administrador. O outro apenas contribuiu para o capital da empresa, mas não exerce nenhum tipo de trabalho em seu dia a dia. Ainda que os dois tenham feito contribuições iguais inicialmente, o sócio-administrador deve receber um pró-labore por seu trabalho mensal. Ambos continuam recebendo juros ou distribuição de lucros, mas apenas um receberá pelos serviços diários que ele presta.
Para calcular o pró-labore, alguns passos simples podem ser tomados. O primeiro passo para definir o pró-labore é ajustar seu valor de mercado. Para chegar a esse valor, é preciso definir quais serão as funções do administrador, para que a empresa e o profissional tenham em mente o tamanho de suas responsabilidades.
A empresa também precisa estabelecer um valor que supere o salário dos funcionários (para evitar suspeitas de sonegação fiscal), mas não as capacidades financeiras do negócio. Você pode fazer uma pesquisa de valores consultando empresas de recrutamento, ou tabelas com salários de diferentes profissões.
Depois de ajustado o valor, você deve formalizar esse acordo para que ele tenha validade jurídica no direito trabalhista. Isso pode ser feito com cláusulas específicas no próprio contrato social da empresa (registrado na Junta Comercial do estado).
Nos livros da empresa, registre o pró-labore como despesa administrativa, na conta de Honorários da Diretoria, ou mesmo na conta Salários da Administração.

O planejamento financeiro e tributário depende também das vantagens dessa escolha estratégica em relação a outras formas de remuneração, como distribuição de lucros ou dividendos e juros sobre o capital próprio. Mais importante ainda é que esses valores sejam combinados entre os sócios com antecedência, na elaboração do contrato social.
Esse tipo de ajuste prévio previne desentendimentos futuros e garante valores mais adequados para que a saúde financeira da empresa não seja comprometida, sem favorecer mais um sócio do que outro. Posteriormente, novos valores de remuneração só podem ser alterados se houver consenso entre os sócios, ou outra forma de tomada de decisões estabelecida no contrato social.
Fonte: Endeavor

Atenção às obrigações fiscais e contábeis

EMPRESAS DEVEM ENTREGAR ECD ATÉ 30 DE JUNHO
As empresas tributadas pelo lucro presumido que se utilizam da contabilidade para promover a distribuição dos lucros aos seus sócios em valor superior ao lucro presumido ajustado, com o benefício da isenção do imposto de renda, têm até 30 de junho para encaminhar para a Receita Federal, a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa aos fatos contábeis ocorridos em 2014.
Em caso de falta no envio do arquivo digital, as empresas estão sujeitas a dois tipos de multa. Uma no valor de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. A outra multa, de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, é relativo às demais pessoas jurídicas.
Valdir de Oliveira Amorim, consultor da IOB Sage, afirma que a retificação da ECD também causa penalidade. “No caso de informações omitidas, inexatas ou incompletas, será cobrada multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.” Ele ressalta que o valor mínimo da penalidade é de R$ 100,00, independentemente do valor percentual das transações.
Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; 
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e
- as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. 
Para as outras sociedades empresárias ou sociedades simples a ECD é facultativa. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária ou sociedade simples teve ou não movimento no período.
IMPOSTO DE RENDA PJ APRESENTA NOVA OBRIGAÇÃO
As novas obrigações introduzidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) trouxeram, recentemente, importantes alterações na legislação tributária brasileira. A cada ano, o SPED vem sendo aperfeiçoado e a mais recente mudança diz respeito à introdução da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 1.422/2013. A ECF é uma obrigação acessória, que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , até então uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao Fisco.
Na ECF, o contribuinte passará a fornecer ainda mais informações que a atual DIPJ, ou seja, será preciso ainda mais atenção na hora de reunir a documentação necessária. Entre as informações adicionais requeridas, destaque para o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que farão parte do bloco M do novo arquivo. A ECF está dividida em 14 blocos, todos detalhados em seu manual de orientação. As já conhecidas fichas da DIPJ correspondem à metade dos blocos.
Vale ressaltar que o LALUR/LACS é o livro no qual os contribuintes mantêm o controle das bases de cálculo correntes do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) – parte A –, bem como o controle das diferenças temporárias e prejuízos fiscais que afetam as bases de cálculo futuras – parte B. A boa notícia é que, com a introdução da ECF, não há mais a necessidade de manter o LALUR/LACS impresso. E, a partir de agora, o Fisco terá acesso ao controle das informações dos contribuintes.
Como todos os anos, as companhias precisam armazenar e organizar toda a documentação exigida pela Receita Federal, a fim de elaborar a declaração. No entanto, reunir os documentos físicos pode não ser uma das tarefas mais fáceis. “Para evitar surpresas indesejáveis neste sentido, uma sugestão é utilizar um sistema informatizado eficaz que disponibilize um arquivo de dados consistente”, aconselha o contador da Mega Sistemas Corporativos, César Rodrigo Gatti.
Os módulos oferecidos pela Mega, por exemplo, oferecem, como solução ao contribuinte empresarial, a consolidação de todas as informações necessárias para o preenchimento da declaração no programa disponibilizado pela Receita. Para este ano, a novidade anunciada pela Receita Federal foi a criação da malha fina da Pessoa Jurídica (PJ). Assim, como já ocorre com as Pessoas Físicas (PF), ela tem como objetivo proporcionar maior aderência à conformidade tributária, mediante a comunicação prévia e transparente com os contribuintes PJ.
O prazo final para a entrega da ECF à Receita Federal é no dia 30 de setembro. Abaixo, confira algumas dicas para que as empresas não caiam na malha fina do Leão.
1– Forma e prazo de entrega da ECF
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, observado o seguinte:
a) A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido;
b) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
c) A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista na letra “b” acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
d) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata a letra “b” acima será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
e) O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
2 – Multa por atraso na entrega da ECF
A não apresentação da ECF nos prazos fixados no item 1, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
De acordo com o art. art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.873/2013, o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a)por apresentação extemporânea: 
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; 
a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; 
a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) Por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
c) Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 
c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; 
c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompletas.
3 – Quais os cuidados que a empresa deve tomar para evitar a malha fina?
Segundo Gatti, todo cuidado é pouco, pois atualmente a Receita Federal possui um sistema de confronto automático de dados, que realiza o cruzamento de várias informações já encaminhadas pelas empresas durante o ano com o que está sendo declarado no momento do preenchimento do formulário. “Os dados declarados, por exemplo, são confrontados eletronicamente com as informações apuradas peloSped Contábil, SpedFcont, EFD Contribuições, Lalur, DIRF, DCTF e PER/DCOMP”, explica.
Fonte: Revista Incorporativa

O que o contador deve ter em mãos para evitar multas na fiscalização dos clientes

As obrigações acessórias são declarações criadas pelo fisco (nas esferas federal, estadual e municipal) com o objetivo de controlar as informações das pessoas jurídicas na área contábil, fiscal e pessoal. As empresas são obrigadas a informar faturamento, tributos apurados e pagos, admissões, demissões, aquisição de mercadorias, serviços prestados, serviços tomados, etc. São várias as obrigações acessórias a serem informadas pelos contadores e elas precisam ser encaminhadas para os órgãos de forma correta e em tempo hábil para evitar problemas e multas da fiscalização ou por atraso na entrega das informações.
Na maioria dos casos, principalmente nas empresas de menor porte que não possuem departamento contábil interno (quando a contabilidade é exercida por contadores terceirizados), o contador é a pessoa responsável pela entrega dessas informações ao fisco. E para que isso ocorra é necessário que o empresário e o contador criem mecanismos de organização de forma que as informações sejam geradas em tempo hábil para serem entregues de forma correta. Veja o que você precisa ter em mãos para evitar as multas ao seu cliente:
As multas das obrigações acessórias
Quando a empresa entrega uma obrigação acessória fora do prazo, ela vai ser penalizada com uma multa pecuniária. As multas da fiscalização emitidas pelo fisco variam de R$ 25 (por atraso na entrega da apuração do Simples Nacional) a valores indeterminados, calculados de acordo com a obrigação acessória com base no tempo de atraso, no valor dos impostos e até mesmo no número de informações erradas.
Por isso, é importante que você se prepare tanto de maneira técnica como também com recursos materiais para conseguir cumprir com as obrigações acessórias e evitar multas da fiscalização aos seus clientes.
Além disso, é importante trabalhar junto aos seus clientes de forma que toda a empresa se conscientize da importância da geração dessas informações em tempo hábil, e de forma correta, para que o trabalho seja executado de forma exata e não permita a ocorrência das multas.
A tecnologia e a contabilidade
Para evitar as multas da fiscalização por conta de problemas com as obrigações acessórias, os contadores e as empresas ganharam um forte aliado: a tecnologia. Com o desenvolvimento tecnológico, surgiram sistemas contábeis que te auxiliam a gerar a informação exigida pela obrigação acessória de forma correta e dentro do prazo.
Fonte: Sage Gestão Contábil

Você sabe o que acontece com uma empresa que sonega impostos?


Ao longo dos últimos anos pudemos observar um enorme esforço por parte das autoridades públicas no sentido de modernizar o sistema de cobrança e fiscalização do recolhimento de tributos no Brasil. Como já era de se esperar, a tecnologia da informação teve um papel crucial nesse processo, possibilitando, por exemplo, a criação do SPED, como por exemplo a ECF, que, além de tudo, facilitaram em muito a vida dos profissionais ligados à área fiscal, inclusive no que diz respeito à redução de custos com obrigações acessórias.

Essas inovações exigem das empresas brasileiras um nível de organização sem precedentes, na medida em que a digitalização do procedimento fez com que a identificação de erros e inconsistências passe a ser mais eficiente e mais rápida. Isso fez com que a sonegação e o medo de cair na malha fina voltassem a ser tópico frequente de discussão no meio. Aproveitando esse gancho, preparamos um artigo informativo a respeito do tema. Afinal, você sabe o que acontece com uma empresa que sonega impostos? Confira a seguir.

O que é exatamente a sonegação fiscal?

Podemos caracterizar a sonegação de impostos como uma omissão por parte da empresa no que diz respeito ao cumprimento de uma obrigação tributária principal e acessória. Trata-se, mais precisamente, da ocultação de documentos relativos aos rendimentos auferidos pelo empreendimento durante determinado período. Assim, supondo que a empresa tenha tido uma receita de 100 mil reais no mês de abril e que a alíquota do tributo seja de 10%, deverá recolher 10 mil reais em tributos. A sonegação ocorre quando, nesta mesma hipótese, a empresa declara uma receita de 50 mil reais recolhendo 10% de impostos sobre esse valor, isto é: 5 mil reais. Como podemos perceber, o contribuinte se apodera de 5 mil reais que deveriam ter sido recolhidos a título de impostos. A sonegação é crime e pode trazer uma série de consequências, tanto para o administrador, para o contador, como para a empresa.

Consequências para a empresa

A empresa que fornecer à Receita Federal informações inexatas com o consequente recolhimento a menor de tributos deve arcar com uma multa de 20% sobre o valor e mais juros moratórios. Isto vale para os casos em que o próprio contribuinte se dá conta do erro e o comunica ao fisco. Caso o equívoco seja constatado pela fiscalização da autoridade fiscal, a multa sobe para 75% do valor sonegado, também acompanhados de juros. 

Consequências para o sócio-administrador

O funcionário apontado pelo estatuto da empresa como responsável pela área e/ou os ocupantes de cargos de diretoria também podem sofrer consequências pela sonegação de tributos. Aqui, no entanto, a reprimenda estatal é de natureza criminal e a pena pode ser restritiva de direitos (como manter o infrator longe da administração de empresas durante determinado prazo) ou até mesmo pena de reclusão. O tempo de cumprimento da pena de reclusão varia de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Por fim, cabe lembrar que os tribunais brasileiros vêm entendendo que o inadimplemento da obrigação tributária, em regra, não gera a responsabilidade conjunta do sócio ou gerente. No entanto, se houver infração à lei ou ato praticado com excesso de poderes, o juiz pode, em alguns casos, determinar que o administrador ou sócio tenha que arcar com as despesas com seu patrimônio pessoal, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa. Em outras palavras, além de responder criminalmente, pode ter seus bens particulares penhorados para pagar a dívida fiscal da empresa.

Fonte: synchro

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...