sexta-feira, 7 de junho de 2013

COFINS E PIS E COMO RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DAS EMPRESAS DO SETOR SERVIÇOS

Deixamos por último a abordarem das empresas desse setor uma vez que foram as mais penalizadas quando obrigadas a abandonar o sistema vigente anterior para se adequarem ao não cumulativo, especialmente as de ASSEIO E CONSERVAÇÃO e as do setor de RH/Mão de Obra Temporária.

Embora estejam entre os setores da economia nacional que mais empregaram em 2012 – 62% dos postos de trabalhos formais criados – ainda não tem organização política e apoio parlamentar idêntico aos setores como o financeiro, industrial, agronegócio e ensino superior privado.

A luta do setor pela desoneração da folha, desde 2005, pela desoneração da COFINS e do PIS é antiga, embora não encontraram respaldo tanto no Congresso Nacional como nas equipes econômicas dos governos PSDB e PT.

E muitos empresários foram induzidos a migrarem para o setor, na segunda metade da década de 90, quando era comum o uso pelos donos do poder das “bravatas” ou palavras mágicas para convencerem ao país de que a terceirização era a solução para todos os nossos problemas econômicos e de gestão, fórmula repetida pela palavra “privatização”, ambas, tão populares na grande mídia, seja nos noticiários ou nos programas de debates.

1) Os grandes problemas enfrentados pelo setor de serviços, desde o seu enquadramento no regime não cumulativo da COFINS e do PIS já foram comentados em textos anteriores como:

a) Criação de sistema NOVO baseado no princípio de BASE X BASE enquanto a gestão tributária, tanto empresarial, profissional e do governo estavam habituados ao sistema crédito x crédito;

b) As mudanças no PIS, na gestão FHC, e na COFINS, gestão LULA, foram produzidas pelo mesmo modelo novo e com uma falha grave: Não se criou a escrituração fiscal – como no ICMS e IPI – com os livros de entrada, saída e apuração. Somente recentemente criaram o EFD-PIS/COFINS que já teve o nome alterado para EFD- Contribuições.

c) As duas leis que introduziram o novo sistema LISTARAM quais INSUMOS dariam direito ao crédito, e, feitas nos Gabinetes do Executivo e Legislativo (sem consultar os Contabilistas e os gestores tributários), utilizaram a filosofia de insumos contidas na legislação do IPI, modelo onde há mais restrições ao aproveitamento de créditos dos insumos, além do que desde o Governo Figueiredo (por Decreto do então

Vice que o substituiu quando de sua cirurgia cardíaca no EUA) deu início à política de criar alíquota ZERO para alguns produtos, começando por 4.000 produtos da TIPI no primeiro ato, modelo que veio sendo aumentado a cada Governo.

d) A opção pelo conceito de INSUMO contido na Legislação do IRPJ seria mais justa – mas não o ideal – por ser mais abrangente – e já vem desde o final da década de 1970 sendo trabalhados pelos contabilistas, gestores tributários, Receita Federal e já com experiências acumuladas em sua utilização.

e) Entretanto, o modelo ideal para o sistema não cumulativo não é o do IPI nem do IRPJ, uma vez que o sistema BASE X BASE parte do princípio de que TUDO QUE SE GASTA PARA PRODUZIR A RIQUEZA a ser VENDIDA pela empresa, seja indústria, serviço ou comércio, GERA CRÉDITO, da mesma forma que tudo que VENDE gera débito, salvo os produtos enquadrados no sistema monofásico.

2) Ao ser colocado em prática o que se viu foi dois posicionamentos diferentes da Doutrina a respeito do tema:

- A corrente legalista, à qual se filia a RFB (não basta estar na Lei tem estar nas Instruções Normativas, ou seja, nos meros manuais de procedimentos que são o padrão que os funcionários públicos usam (e o autor destas linhas já foi funcionário público e vivenciou os setores de arrecadação e dívida ativa) que, na maioria dos casos, uma Lei somente chega aos “manuais” depois de 6 meses, 1 ano e até 4 anos (como na criação da RFB e a compensação dos créditos de tributos e contribuições com créditos de contribuições previdenciárias – e vice versa – após 4 anos, por uma Instrução Normativa anterior que culminou com a consolidação de todas as normas sobre o tema na NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA de nº 1.300/2012 da RFB, que revogou a IN 900), assim como pelos contabilistas, auditores, de editores das empresas especializadas em atualização fiscal (COAD e concorrentes ou as mais recentes Fiscosoft e concorrentes). O princípio destas empresas é: EM DÚVIDA PRÓ FISCO, uma vez que elas têm o papel (e o desempenham bem) de ensinar e ajudar a prevenir MULTAS do poder público gestor tributário aos contribuintes que assinam suas publicações.

- A corrente constitucionalista, que busca na CF/1988 e no CTN as interpretações doutrinárias visando garantir os direitos assegurados aos cidadãos e empresários contribuintes (que pagam mais de dois trilhões de tributos ao ano e quem mantém esta cara máquina administrativa pública que impera no Brasil), normalmente formada pelos grandes Doutrinadores dos Direitos Constitucionais e Tributários e dos operadores do direito que os lêem e se filiam à corrente citada.

3) Surgiram então as grandes demandas na Justiça Federal que, já em 2012, começaram a serem decididas pelos Tribunais Superiores (STJ e STF), com vitórias dos contribuintes e, em alguns casos, a própria CSRF do CARF/MF já decidiu no mesmo sentido. Todas as decisões já foram objeto de artigo nossos e já divulgados amplamente em várias mídias eletrônicas no final de 2012 e 2013.

Diante da situação acima expostas grandes estudiosos da matéria já publicaram Livros (APET, Fiscosoft) e material on-line como o Valor Tributário, o Portal Tributário, com seus já tradicionais MANUAIS práticos, abordando como revisar a apuração da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos, sendo que todas as editoras aqui citadas já promoveram seminários e cursos de pequena duração sobre o tema. Todas nos honram com divulgação de nossos textos e livros on-line.

De posse desse material começamos a escrever uma série de artigos – logicamente citando todas as fontes acima e até LINK’s – sobre COMO RECUPERAR CRÉDITOS DA COFINS E DO PÍS, de vários setores da economia, cada um com suas nuâncias específicas.

Por outro lado o Governo viu o tamanho da confusão que criou e divulgou que pretende unificar a COFINS e o PIS numa única contribuição, monofásica, a partir de 2014 e informou que deverá ter um “esqueleto” em aberto de créditos dos contribuintes na ordem de 30 bilhões de reais. Foi a motivação que nos levou a produzir e divulgar os textos.

COMO RECUPERAR COFINS E PIS NÃO CUMULATIVOS DO SETOR DE SERVIÇOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS?

Como trazer esses 30 bilhões citados pelo governo para a conta bancária das empresas?
Não e difícil, contudo trabalhoso (quem já fez sabe do que estamos falando) e os materiais fornecidos pelo Prof. Paulo Henrique Teixeira já citados nas Bibliografias dos textos anteriores dão dicas práticas para cada setor, logicamente que as pessoas ao aventurarem pela revisão sugerida deverão consultar o farto material citado por nós nos outros artigos e listado abaixo que, seguramente, passam de 5.000 páginas.

No caso do setor de serviços vamos às especificas para aquele citado no título do texto, sempre considerando a atual interpretação do conceito de INSUMOS dada tanto pelo CARF como pelos TRF’s (cinco) de todo o país:

- “Aproveitamento de Créditos relativos a fretes terceirizados ou frota própria (combustível, lubrificantes, peças, pneus, insumos dos últimos 05 anos);

- Custos com manutenção e guarda das instalações da prestação de serviços, conforme art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1.598/77;

- Custos com manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na prestação de serviços;

- Aquisição de partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;

- Tratamento afluentes;

- Remoção de lixo;

- Vestimentas;

- Manutenção de máquinas e equipamentos, combustíveis (óleo diesel e gás GLP) utilizados como insumos, os resíduos de madeira, palets, estrados, ripas;

- Etiquetas empregados no processo de prestação de serviços;

- Folders e material gráfico (manual, garantia, etc.) que acompanhem o produto em sua embalagem;

- Ferramentas utilizadas no processo produtivo;

- Refeição e transporte de funcionários ligados à prestação de serviços;

- Mão-de-obra terceirizada aplicada na prestação de serviços

- Créditos de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na prestação de serviços em 12 meses ou
integralmente;

- Crédito de construções e benfeitorias em 24 meses;

- Limpeza e manutenção das máquinas, equipamentos e construções utilizadas na prestação de serviços;

- Fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – destinados à venda;

- Gás (GLP) usado em empilhadeira e o lubrificante para máquinas porque estes equipamentos (máquinas e empilhadeira) são usados no processo;

- Custos de telecomunicações e sistemas de informática utilizados no processo de prestação de serviços;

- Recuperação e Compensação dos Créditos dos últimos 05 anos sem utilizar a PERDCOMP diretamente via
DACON;

- Aproveitamento dos últimos 05 anos de créditos dos custos com veículos de frota própria relacionados no transporte: combustível e peças utilizados no serviço de entrega de mercadorias;

- Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de Distribuições e Logística dos últimos 05 anos;

- Créditos extemporâneos relativos a vestimentas, EPIs exigidos pela lei dos últimos 05 anos;

- Créditos de optantes do Simples Nacional;

- Procedimentos para recuperação via DACON sem utilizar a PERDCOMP

- Com isso, mediante os créditos legítimos do último quinquênio visando minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS

- Organizar o presente e recuperar o passado” (1).

O pacote de material sobre COFINS e PIS de fácil acesso e que todos os gestores fiscais, contadores e estudiosos do tema deveriam ter em mãos é composto de:

a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil; Basta baixar em PDF e imprimir (4 brochuras grandes).

b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:

1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs., da APET (venda pelo site e livrarias) e a Fiscosoft também tem um grande e volumoso livro sobre o tema, disponível em seu site; e

2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. e já saiu o 2º Volume, ambos da APET (ver site).

c) As instruções de preenchimento da PER/DComp, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs., bastando abrir o programa, clicar em ajuda e tudo que aparecer com pastas ou arquivos, clicar à esquerda em + e imprimir;

d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente. Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os cinco TRF’s, o STJ e o STF. Já citamos e mostramos as Ementas em artigos anteriores.

e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 - 20 de 4720), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.

Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.

Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2013, mas já adiado para 2014, virá com 11 anos de atraso.

A importância da decisão da CSRF/MF do CARF tem duas vertentes:

1) Poderá ser criada SÚMULA VINCULANTE do CARF para uniformizar e padronizar não somente as decisões dos julgamentos pendentes como também os futuros recursos voluntários ou de ofício que chegaram àquele órgão do MF.

2) Todas as empresas que entenderam que estão apurando, declarando e pagamento COFINS e PIS à maior, decorrente do cipoal de textos que regem a matéria, poderão contratar assessorias especializadas para REVISAREM todo o sistema de apuração aplicado nos últimos cinco anos, podendo apurar CRÉDITOS a serem utilizados imediatamente.

A tendência natural da RFB será, por enquanto, a glosa de créditos e lavraturas de autos de inflação (caso
optem por retificações das DCTF’s e DACON’s, com automáticas compensações com as próprias contribuições vincendas) ou NÃO HOMOLOGAREM as PER/DComp’s, que exigirão RECLAMAÇÕES dos contribuintes junto aos respectivos órgãos da RFB e, se negadas, a interposição dos cabíveis recursos voluntários ao CARF, onde sairão vitoriosos.

Segundo cálculos do Governo – inseridos na notícia já citada acima – “outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.” Ora, se 30 bilhões de reais seria problema para o Governo Federal, contumaz em bater – a cada ano – recordes de arrecadação tributária e com índices de crescimento acima da inflação, COMO ESTÃO AS EMPRESAS que foram ESTORQUIDAS, injustamente, pelo órgão federal tributante, com seus CAIXAS necessitando dessa quantia e que, pela ausência dos recursos indevidamente “desviados’ de seus ativos financeiros, ficaram sujeitas a irem buscá-los no mercado financeiro, com taxas de juros que somente aos bancos tupiniquins são permitidas serem cobradas?

O importante no momento é como transformar os citados 30 bilhões de reais em créditos para os contribuintes?

Já analisamos cada situação, em textos anteriores e não vamos alongar aqui, baseado nos estudos e informações contidos em toda a bibliografia citada no final, especialmente a sugerida pelo Professor Paulo Henrique Teixeira, resumidamente e pode ser vista na nota ao final do texto:
Formas de compensação:

-retificação DACON

-retificação DACON e DCFT

-utilização ou não da PERDCOMP

-imediato, somente após decisão administrativa ou judicial, perdcomp, ficha gráfica, restituição

O resumo acima é aplicável aos setores empresarias que vêm sendo EXTOQUIDOS pelo maléfico sistema PIS/CONFIS não cumulativo para AGIREM, imediatamente, buscando assessorias e consultorias tributárias especializadas em RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a coragem e atitude visando buscarem e REAVER o que lhes foi injusta e ilegalmente tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em 2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem anunciado que acontecerá já a partir deste ano.

Mas é preciso cuidado nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi feito nos últimos CINCO anos, assim como saber a melhor estratégia para apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamentos via PER/DCmp. O que sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, para acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve atualização no final de 2012 pela RFB, através da já cita IN 1.300/2012 - RFB.

CONCLUINDO, na realidade, o que se viu desde 2002 foi a insegurança da maioria dos empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de CINCO mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.

Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente, que já mostramos como fazer o operacional no RESUMO acima. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!

Para tanto se faz necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS que, juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos e com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente para RECUPERAR VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS e acreditar, mais uma vez, que a promessa da Presidenta NÃO SEJA MAIS UMA das tiradas eleitoreiras (pensando em 2014), tão comum nos Governantes Federais que vieram pós CF/1988

Diante de tudo do que foi exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de adequarem ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concerne a recuperar o indevidamente pago nos últimos CINCO anos como também se planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido.

Lembrando que os CRÉDITOS APURADOS podem ser compensados com todos os tributos e/contribuições administrados pela RFB, inclusive com as contribuições previdenciárias.

Portanto, mãos a obra e SUCESSOS!

BIBLIOGRAFIA:
(A) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.
(B) BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.
(C) BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.
(D) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.
(E)  COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.
(F) COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.
(G) MORAS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição). http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(H) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.
(I) TEIXEIRA, Paulo Henrique, Créditos do PIS e COFINS, on-line, Portal Tributário, 2012.
(J) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.
NOTA: (1) Extraídas do anúncio do Curso Apostilado - Planejamento Tributário - PIS e COFINS – Setor de Serviços – do Portal de Auditoria. http://www.valortributario.com.br – disponível em Curso, material on-line, ambos de autoria do Professor, Paulo Henrique Teixeira.

Autor: Roberto Rodrigues de Morais

O ÔNUS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS É UM DURO GOLPE NA COMPETITIVIDADE DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Introdução

O fato da legislação do Simples Nacional não agregar na sua sistemática o ICMS devido na substituição tributária, bem como o diferencial de alíquota do ICMS, vem impactando bastante nos negócios das micro e pequenas empresas optante por esse regime tributário. Além do recolhimento do tributo unificado previsto nas diversas tabelas que compõe esse regime, a Lei impõe a essas empresas o ônus adicional do ICMS-ST quando ocorre a circulação de mercadorias sujeitas a substituição tributária, e o diferencial de alíquotas do ICMS, por força de aquisições interestaduais.

A observância dessas regras trouxe aos optantes do Simples Nacional não só o custo tributário direto incidente sobre a comercialização dos seus produtos, mas também a árdua tarefa de precificar com exatidão os seus itens de estoque e emitir corretamente os respectivos documentos fiscais, sobretudo quando há operações interestaduais. Para ser assertivo na aplicação da tributação, o micro e pequeno empreendedor se vê num emaranhado de leis, decretos, portarias, protocolos, convênios e demais dispositivos legais pertinentes ao seu estado e demais unidades da federação onde se localizam seus clientes e fornecedores, o que o coloca numa verdadeira selva tributária no momento de realizar as suas operações.

Breve histórico da legislação Paulista

Avaliando a situação das MPE's ao longo do tempo verificamos que no estado de São Paulo as vantagens tributárias justas e constitucionais concedidas às Micro e Pequenas Empresas vêm diminuindo drasticamente. Quem não se lembra do "Simples Paulista", que concedia "isenção" de ICMS às Micro Empresas, e ainda mantinha um "redutor" no ICMS devido pelas Pequenas Empresas? Pois é, a partir de julho/2007 esses benefícios foram extintos, dando lugar ao Simples Nacional, onde o ICMS é exigido de todos os optantes com atividade mercantil independentemente do seu porte. Para piorar, a partir de 2008 o estado de São Paulo, que era tímido na aplicação da substituição tributária, intensificou de forma desenfreada a entrada de inúmeros produtos dentro dessa sistemática, e praticamente neutralizou qualquer vantagem tributária das MPE's relacionada ao ICMS, diminuindo a competitividade dessas empresas.

Algumas dificuldades trazidas pela substituição tributária do ICMS em São Paulo às empresas optantes pelo Simples Nacional

Sem a pretensão de adentrar nos complexos aspectos técnicos do instituto da Substituição Tributária do ICMS, ressaltamos que nessa sistemática temos a figura do substituto tributário, aquele que atua no início da cadeia de comercialização, que geralmente são as indústrias e importadores, incumbido de recolher o ICMS substituição relativo à todas as supostas operações subsequentes realizadas pelos substituídos tributários, compostos, em grande maioria, por varejistas, onde se encontram uma gama imensa de optantes pelo Simples Nacional. A essência da substituição tributária é concentrar o controle e o recolhimento do tributo no substituto tributário, sendo muitos não optantes pelo Simples Nacional, e que venderão os seus produtos a empresas enquadradas na condição de substituídos cujo valor do ICMS substituição está embutido nos respectivos preços. Assim, os varejistas optantes do Simples Nacional amargam esse tributo intrinsecamente no preço cobrado pelo seu fornecedor, e aqui reside um grande problema, pois, além da substituição tributária colocar as MPE's numa competição desigual com as médias e grandes empresas, geralmente o prazo que o pequeno varejista tem para pagar o seu fornecedor é menor que o prazo médio de recebimento das suas vendas, o que acaba causando um enorme descompasso no seu fluxo de caixa. Aliada a essa anormalidade há também uma grande injustiça, pois o fornecedor substituto tributário, que em média recebe num prazo de 28 dias do seu comprador varejista, acaba tendo 60 dias, fora o mês corrente, para pagar o ICMS substituição que foi embutido no preço do produto vendido e já recebido. Isso demonstra uma flagrante inversão de valores, pois as micros e pequenas empresas, na condição de substituído tributário que deveriam ter vantagens tributárias, acabam arcando com o ICMS substituição antes mesmo de terem recebido pela venda dos seus produtos, enquanto que o seu fornecedor, na condição de substituto tributário, que são muitas vezes empresas médias e grandes, detém os benefícios tempestivos determinados pela substituição tributária.

Substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais

Muitas MPE's optantes pelo Simples Nacional adquirem mercadorias oriundas de outras unidades da federação que não mantém convênio e/ou protocolo de substituição tributária com o estado de São Paulo. Contudo, muitas vezes o produto adquirido pela MPE paulista está sujeito a substituição tributária internamente no estado de São Paulo, e aí entra a antecipação da substituição tributária do ICMS, que exige dos contribuintes paulistas a observância dessa obrigatoriedade e o respectivo recolhimento do ICMS-ST antecipado no momento da entrada da mercadoria no território paulista. Assim, o recolhimento do ICMS-ST antecipado quita esse tributo em todas as operações subsequentes relacionada ao produto sujeito a substituição tributária. Porém, em alguns casos, o produto que teve a incidência do ICMS-ST antecipado quando da sua aquisição pode ser vendido para outra unidade da federação que não mantém acordo com São Paulo em relação a substituição tributária, exigindo do remetente o destaque e apuração do ICMS normal, ocasionando um novo pagamento desse tributo.

Para solucionar e eliminar essa dupla tributação, a legislação paulista permite que se recorra à Portaria CAT 17/99, pois, através dos requisitos exigidos por essa norma, é possível o ressarcimento do ICMS-ST antecipado pago indevidamente. No entanto, as minúcias, a complexidade, a burocracia, e a morosidade a ser enfrentada durante o processo determinado pela referida portaria é um pesadelo, e impõe às MPE's optantes pelo Simples Nacional uma "missão quase impossível" de reaver o tributo estadual. Só para ter uma ideia, esse mecanismo de ressarcimento é temido até pelas médias e grandes empresas que, "em tese", possuem controles internos mais ricos e detalhados e que supostamente teriam todos os elementos para cumprir a referida portaria.

Diferencial de alíquota do ICMS

Com o pretexto de proteger os seus contribuintes, e, sobretudo, a respectiva arrecadação, a imensa maioria dos estados brasileiros exige das empresas optantes pelo Simples Nacional o diferencial de alíquota do ICMS quando estas adquirem mercadorias oriundas de outras unidades da federação. Essa forma de tributação consiste na cobrança da diferença entre a alíquota interna de ICMS exigido pelo ente federativo de destino e a alíquota aplicada na operação interestadual quando esta for menor, cujo recolhimento é efetuado de forma isolada.

Nas empresas não optantes do Simples Nacional o referido diferencial de alíquota é mais brando, pois somente é exigido nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao seu ativo imobilizado, e/ou de materiais de uso e consumo, ou seja, as compras de matérias primas e mercadorias estão fora do alcance desse tributo antecipado.

Contudo, as Micro e Pequenas Empresas optantes do Simples Nacional não tem o mesmo abrandamento dispensado às demais pessoa jurídicas, muito pelo contrário, pois a maioria das unidades da federação faz com que os seus contribuintes do Simples Nacional amarguem o recolhimento desse indigesto tributo antecipado, e ainda exigem novamente este imposto estadual na operação de venda, quando o produto não estiver sujeito a substituição tributária, prejudicando a sua competitividade e o seu fluxo de caixa. Muitas vezes as pequenas empresas descobrem interessantes oportunidades de negócios na revenda de produtos não sujeitos a substituição tributária oriundos de outros estados, mas com o ônus do diferencial de alíquota do ICMS na compra, acrescido do ICMS incidente sobre a venda, a transação acaba sendo inviabilizada, e a lucratividade totalmente comprometida.

Para elucidar de forma prática o ônus tributário sofrido pelas empresas do Simples Nacional, desenhamos um cenário muito comum, considerando como premissa a aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da federação por uma empresa paulista cuja alíquota interestadual foi de 12%, margem bruta de lucro é de 25%, e a alíquota interna do ICMS de 18%:
Assim, aplicando os referidos cálculos numa empresa optante do Simples Nacional que se encontra na última faixa da tabela, cuja fatia do ICMS é de 3,95%, e noutra, não optante desse regime, inferimos que o custo efetivo do ICMS na pessoa jurídica do Simples Nacional é de 8,75%, contra 8,40% nas demais empresas enquadradas no regime periódico de apuração (RPA), o que é uma aberração, pois, além de anular a vantagem tributária a que as empresas do Simples Nacional deveriam ter direito, a exigência acaba onerando o lado com menor poder de barganha do empreendedorismo.

É importante ressaltar que felizmente o estado de São Paulo inseriu na sua legislação o § 8º, XV-A, do Art. 115, do RICMS/SP que determina que a alíquota interestadual do ICMS a ser considerada para as empresas do Simples Nacional sempre será de 12% para fins de cálculo do diferencial de alíquota, independentemente do percentual destacado no documento fiscal emitido por fornecedor sediado em outra unidade da federação, o que torna a situação menos ruim para as empresas paulistas do Simples Nacional. Contudo, o estado de São Paulo ainda não se manifestou sobre aplicabilidade dessa regra nas operações interestaduais com produtos importados contemplados na Resolução do Senado Federal 13/2012 que determina a incidência da alíquota de ICMS de 4%, o que provoca nas empresas do Simples Nacional grande insegurança jurídica na apuração dos seus tributos.

A legislação do ICMS de muitos estados brasileiros aplica o diferencial de alíquota aos optantes do Simples Nacional considerando rigorosamente a alíquota destacada no documento fiscal de entrada que acoberta a operação interestadual, de modo que o optante do Simples Nacional, além de se deparar com a situação desfavorável já mencionada, também será prejudicado nas operações de aquisições de mercadorias oriundas de outros estados com alíquota interestadual de 4% e 7%. Assim, se valendo das mesmas premissas utilizadas no exemplo anterior que considerou a alíquota interestadual de 12%, nestes casos também constatamos que as empresas do Simples Nacional amargariam um ICMS efetivo maior que as demais empresas. Os cálculos demonstraram que nesses casos a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional teria um ICMS efetivo de 15,15% e 12,75%, contra 14,80% e 12,40% respectivamente nas demais empresas enquadradas no regime periódico de apuração (RPA), o que seria mais uma anomalia tributária em detrimento aos optantes do simples nacional, conforme demonstramos:

Considerações finais

Na defesa de seus interesses arrecadatórios, os estados brasileiros certamente vislumbraram na substituição tributária e no diferencial de alíquota um extraordinário instrumento de controle dos seus contribuintes conjugado com a alavancagem e preservação dos seus tributos. A eficácia desse mecanismo, aliada ao uso da tecnologia no combate a sonegação, é refletida na arrecadação do ICMS no estado de São Paulo que de 2006 a 2011 aumentou 115,70% em termos reais, já descontando a inflação apurada pelo IPCA do período. Contudo, algo precisa ser feito em favor das Micros e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional com o objetivo de desonerar essas empresas desses dois perversos tributos estaduais, de forma que se estabeleça um ambiente de negócios favorável as empresas menores, até porque são elas responsáveis por 52% dos empregos formais no país, segundo estudo do SEBRAE em parceria com o Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade (IBQP). Também é importante ressaltar que a carga tributária e a complexidade da legislação também contribuem para alta taxa de mortalidade precoce das MPE's, que até vem diminuindo nos últimos anos, mas ainda é preocupante.

Incentivar as micro e pequenas empresas brasileiras com desonerações tributárias estaduais certamente também beneficiará o desenvolvimento da própria unidade da federação onde estas estão sediadas. Nesse sentido, felizmente temos acompanhado algumas ações isoladas, como a do estado de Santa Catarina, que apesar de não ser a solução ideal, concedeu às MPE's uma importante redução de 70% nas margens de valor agregado (MVA) utilizadas no cálculo da substituição tributária de diversos produtos, o que certamente aliviou e deu algum oxigênio adicional aos negócios dessas empresas. Portanto, entendemos que estimular as MPE's com benefícios fiscais não deve ser encarado como uma benesse concedida pelo governo, mas como um dever constitucional que o ente tributante tem para com essas empresas, e que seguramente repercutirá não só no desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como no progresso dos municípios, estados e da união.


Autor: Wilson Gimenez Junior

INCENTIVO FISCAL - GUERRA DOS PORTOS

Tema constante em toda plataforma política é a necessidade de se acabar com a Guerra Fiscal.

Mas, afinal, o que é Guerra Fiscal?

A resposta é simples. Buscando aumentar a arrecadação, os entes federados (Estados ou a Municípios) concedem benefícios fiscais para atrair as empresas para seus territórios.

A ideia central é a seguinte. O ente federado possuía zero de tributo. Com a atração de empresas mediante incentivo fiscal, incrementa-se a arrecadação (ainda que exista benefício), geram-se empregos, aquece-se a economia.

Ora, e os contribuintes são prejudicados pela Guerra Fiscal? Não!
E porque acabar com essa regra de mercado aplicada aos entes federados?

Outra resposta simples. Alguns entes federados não querem abdicar de sua receita, sentindo-se prejudicados pelo espirito empreendedor dos outros!

Foi exatamente nesse contexto que a Resolução do Senado nº 13/2012 pretendeu acabar com a denominada Guerra dos Portos.
Antes de falar da Resolução, cabe falar superficialmente sobre a Guerra dos Portos.

Buscando atrair as importações para seus portos, alguns Estados concedem benefícios tributários aplicados ao ICMS. Uma vez desembaraçadas as mercadorias importadas, o contribuinte as remete para o seu efetivo destino.

O Estado de destino, se sentindo ofendido pelo fato da mercadoria ter sido desembaraçada em outro porto, questiona a repartição de receitas de ICMS, querendo apropriar-se do imposto dispensado pelo Estado que concedeu o benefício. O nome disso é Guerra dos Portos.
O Senado resolveu corrigir esse "suposto problema" com a redução da alíquota interestadual no caso de operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior à quarenta por cento.

Fazendo isso, em face da repartição de receita de ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, aumentou-se o percentual de imposto destinado ao ente federado onde ocorrerá o consumo da mercadoria.

Noutros termos, resolveu-se o assunto majorando a carga tributária, prejudicando os contribuintes e os estados que possuem arrojada política de captação de empresas (que geralmente são os estados mais pobres da nossa federação).

Sim. E o que o trigo tem com isso?

Buscando escapar das garras do Fisco, alguns setores usam do velho "jeitinho brasileiro". Importam por um estado que concede benefício fiscal. Fazem uma industrialização simples (exemplo: colocam etiqueta e embalam artigos de vestuário) e remetem para o estado de destino como se aquilo fosse uma mercadoria industrializada.

Pensando nisso, a Resolução do Senado nº 13/2012 dispôs que a nova alíquota interestadual também deve ser aplicada aos produtos com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, definindo "conteúdo de importação" como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

Utilizando-se dos preços médios dispostos no site da ABITRIGO, o coeficiente de importação da farinha de trigo é de aproximadamente 47%, de modo que este produto, apesar de possuir processo industrial real, também estaria sujeito à alíquota interestadual de 4%.

Ora, o que era para simplificar acabará complicando ainda mais os setores fiscais das empresas do setor.

Conforme é cediço, muitas vezes a farinha de trigo é produto da mescla de trigo importado com o trigo nacional. Nesse caso, como efetuar a segregação do tal conteúdo de importação? Existirá uma sistemática diversa para a farinha de trigo produzida com farinha de trigo nacional e outra para a produzida com a farinha de trigo importada? A unidade moageira deverá possuir silos próprios para cada espécie de trigo?

A despeito de todas essas dúvidas, essa nova sistemática entra em vigor em janeiro de 2013, sem haver uma vírgula escrita sobre o assunto.

A matéria foi objeto da ADI 4858, mas não há qualquer decisão sobre o assunto.

Enfim, ficaremos, mais uma vez, ao bel-prazer dos Fiscos estaduais. Se duvidar, as indústrias moageiras serão cobradas tanto no estado onde houve a produção quanto no estado onde ocorreu o consumo da farinha de trigo.


Autor: Gustavo Henrique Coelho Pereira

VALOR ADICIONADO DO ICMS





Continua a insegurança jurídica quanto ao critério correto para atribuição de valor adicionado do ICMS decorrente da comercialização de energia elétrica produzida, quando as instalações da Usina se localizam em um Município e as represas de água em outro Município e, às vezes, o estabelecimento vendedor de energia em um terceiro Município.

Essa insegurança ao nosso ver decorre da insuficiência quanto à compreensão  do fato gerador da obrigação tributária em seus múltiplos aspectos. É a ocorrência do fato gerador que desencadeia a obrigação tributária, pelo que é importante precisar o aspecto espacial desse fato gerador, isto é, examinar onde ocorreu o fato gerador e, por conseguinte, em que Município surgiu à obrigação de pagar o ICMS.

O critério de localização das instalações da usina geradora de energia não tem respaldo jurídico algum, porque elas sequer são sujeitos de direito, mas meros objetos de direito, portanto, incapazes de praticar qualquer ato jurídico. Logo, na transmissão de energia elétrica da Usina Geradora para o estabelecimento comercial da empresa, proprietário dessa Usina, não há que se falar em fato gerador, não bastasse o disposto na Súmula nº 166 do STJ.

O mesmo acontece com os reservatórios de água que não têm personalidade jurídica e, portanto, são incapazes de deflagrar o fato gerador da obrigação tributária tanto quanto as instalações da usina. O prejuízo suportado pelo Município pela invasão de seu território por águas represadas deve ser indenizado com o pagamento da compensação financeira prevista no § 1º, do art. 20, da CF.

As instalações da Usina só têm relevância jurídica se elas se constituírem em uma unidade econômica em forma de um estabelecimento industrial ou comercial regularmente inscrito no Cadastro Fiscal, hipótese em que poderá praticar operações relativas à circulação de mercadorias. Na maioria dos casos isso não acontece. A Usina de Três Irmãos, por exemplo, que tem provocado disputas do VAF entre o Município de Andradina, onde estão situadas a maior parte das instalações, e o Município de Pereira Barreto, onde estão situadas pequena parte dessas instalações e a totalidade dos reservatórios de água é de propriedade da CESP, que tem domicílio fiscal no Município de Pereira Barreto, o qual, vem recebendo o VAF. É nesse  Município que  ocorre o fato gerador da obrigação tributária, porque toda energia hidroelétrica produzida é comercializada pelo estabelecimento situado no referido Município, onde se localiza o estabelecimento da CESP, dona da Usina.  Por isso,  impõe-se o  exame caso a caso, não sendo possível firmar a tese de que o VAF pertence ao Município onde se situar as instalações da usina. O que se pode, sem margem de erro, é firmar a tese de que o VAF pertence sempre ao Município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, vale dizer, onde tiver domicílio o estabelecimento vendedor da energia elétrica, onde quer que ela tenha sido produzida, ou, onde quer que ela venha a ser consumida.

Quem pratica o ato tipificado na lei tributária é a pessoa jurídica ou física, proprietária da usina hidroelétrica, regularmente inscrita no CNPJ e no Cadastro Estadual de Contribuintes.  Só ela é capaz de concretizar o fato gerador mediante operação de venda da energia produzida. Só ela pode integrar o elemento subjetivo passivo do fato gerador, na condição de contribuinte ou responsável tributário.

Portanto, é suficiente localizar no espaço o estabelecimento que promove a operação relativa à circulação de mercadorias e serviços para saber onde ocorreu o fato gerador e, por conseguinte, definir o município beneficiário dos ¾ do VAF a que alude o inciso I, do parágrafo único, do art. 158, da CF. O local do estabelecimento vendedor de energia é eleito pelo contribuinte (dona da Usina) consoante a regra do art. 127 do CTN. E nada impede de o contribuinte eleger o seu domicílio tributário no município em que não situa, nem as instalações da Usina, nem as represas d’água. Não cabe ao fisco alterar esse endereço a menos que o local eleito esteja dificultando ou impossibilitando a fiscalização e arrecadação do tributo. É o que prescreve o § 2º, do art. 127 do CTN. Também, não cabe ao aplicador questionar o critério de justiça do legislador que deu essa flexibilidade ao contribuinte de promover a arrecadação deste ou daquele município.

O aspecto espacial do fato gerador da obrigação tributária aponta onde ocorreu o fato gerador e, consequentemente, define o sujeito ativo dessa obrigação tributária por força o princípio da territorialidade que só pode ser afastado nas hipóteses do art. 102 do CTN.  Em outras palavras, a identificação do aspecto espacial do fato gerador conduz à fixação do aspecto subjetivo ativo do fato gerador sobre um dos 27 Estados componentes da Federação, no caso do ICMS.
Em recente julgado a Primeira Seção do STJ, em grau de Embargos de Divergência no Recurso Especial, e por maioria de votos, afastou as duas teses em conflito e adotou uma terceira: prevalência do local do consumo da energia elétrica.
        
Para maior clareza transcreve-se a Ementa do V. Acórdão:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. ICMS. REPARTIÇÃO. VAF. REGRA CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMO. LIMITES DO PROCESSO. ELEIÇÃO DE TERCEIRA TESE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.PRECEDENTES.

1. Os arestos embargado e paradigmas decidiram que o Valor Adicionado Fiscal, para efeito de repartição da receita do ICMS, deve ser computado ao município onde se concretiza a hipótese de incidência tributária. Divergiram, todavia, quanto à definição dos elementos espacial e temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica: (a) o aresto embargado adotou o critério da produção e, por isso, atribuiu o VAF ao Município de Ubarana, onde localizados os geradores da usina hidrelétrica; e (b) os paradigmas acolheram o critério da distribuição e, consequentemente, destinaram o VAF ao Município de Promissão, onde situada a subestação elevadora, a partir de onde é distribuída a energia elétrica produzida na municipalidade vizinha. Dissídio configurado. Embargos de divergência admitidos.

2. O critério eleito pelo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CF/88 para definir a quem pertence o valor adicionado fiscal relativo a uma operação ou prestação sujeita, em tese, à incidência do ICMS é, unicamente, espacial, ou seja, local onde se concretiza o fato gerador do imposto.

3. Conforme posição doutrinária e jurisprudencial uniforme, o consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica, sendo o aspecto espacial, por dedução lógica, o local onde consumida a energia.

4. A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do ICMS, que somente se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida.

5. Como o critério de rateio do ICMS leva em conta o valor adicionado fiscal que ocorre no território de cada município e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua distribuição, consequentemente, não se justifica a participação do município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, que somente contemplará os municípios consumidores.

6. Conhecidos os embargos de divergência, incumbe ao órgão julgador aplicar o direito à espécie, mesmo que, para isso, seja necessária a adoção de uma terceira tese, diversa das que foram acolhidas nos arestos embargado e paradigma. Precedentes da
Corte Especial e de todas as Seções do STJ.

7. Atualmente, só o Município de Promissão, onde situada a Subestação elevadora, tem direito de adicionar ao seu índice de participação as operações vinculadas à Usina de mesmo nome. A ação judicial objetiva compelir o Estado de São Paulo a computar essas operações, em sua totalidade, a favor do Município de Ubarana, onde se acham localizados os geradores da Usina.

8. As conclusões adotadas conduzem à procedência, em parte, da pretensão autoral, devendo a Fazenda Pública ré acrescer ao índice de participação do Município autor as operações da Usina de Promissão proporcionalmente ao consumo de energia elétrica verificado em seu respectivo território.

9. Embargos de divergência acolhidos em parte para julgar procedente, também em parte, a pretensão do autor, ora embargado. (Embargos de Divergência em Resp nº 811.712, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, Relator para Acórdão Min. Castro Meira, Dje de 6-3-13).
Como se verifica, o V. Acórdão afirmou corretamente que o critério eleito pela Constituição para definir a quem pertence o valor adicionado do ICMS é unicamente o espacial, isto é, o local onde se concretiza o fato gerador do imposto. Nem poderia ser de outra forma.
Entretanto, prossegue o acórdão que o “consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS” (Item 3), para fixar a tese de que o VAF deve ser deferido ao Município onde ocorrer o consumo da energia.

E aqui reside o grande equivoco. O consumo nada tem a ver com o fato gerador do ICMS. Uma vez ocorrido o fato gerador por venda da mercadoria, por exemplo, o imposto é devido independentemente de ter havido o consumo de mercadoria, ou do local do consumo.

Cinco são os elementos do fato gerador da obrigação tributária: (a) elemento material ou objetivo ou, ainda, nuclear (descrição legislativa da hipótese em que é devido o tributo); (b) elemento subjetivo (ativo = Fazenda Pública  e passivo = contribuinte ou responsável); ( c )  elemento quantitativo (base de cálculo e alíquota); (d) elemento espacial (onde ocorre o fato gerador); e (e) elemento temporal (quando ocorre o fato gerador). Faltando um desses cinco elementos não existirá obrigação tributária que outra coisa não é senão uma relação jurídica que não se diferencia da obrigação do direito comum a não ser pelo seu objeto (exclusivamente tributo) e pela sua origem (exclusivamente com base na lei).

O consumo, por não fazer parte integrante do fato gerador, é indiferente para o fim de deflagrar o nascimento da obrigação tributária. O local do consumo só é relevante nas operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (art. 155, § 2º, X, b, da CF), quando o ICMS será devido integralmente no Estado destinatário, onde se dá o consumo, hipótese em que caberá a esse Estado destinatário proceder a distribuição do VAF. Consoante decidiu o STF, a tributação no destino foi estabelecido para beneficiar o Estado consumidor e não o consumidor final, razão da exceção constitucional expressa.

Fora de dúvida, pois, que o consumo não representa o aspecto temporal do fato gerador. O elemento temporal do fato gerador da obrigação tributária é o momento definido na lei tributária competente, que precisa quando se tem por ocorrido o fato gerador, para definir a legislação aplicável segundo o princípio tempus regit actum. Dessa forma, o aspecto temporal do imposto de importação, por exemplo, é a data do registro da importação na repartição aduaneira (art. 23 do Decreto-lei nº 37/66), sendo que o aspecto material do fato gerador desse imposto é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, conforme prescreve o art. 19 do CTN. Esse aspecto temporal é de suma importância para definir a legislação aplicável a cada caso concreto, pois a alíquota desse imposto pode variar de um dia para outro por força da delegação contida no § 1º, do art. 153, da CF. 

O elemento espacial do fato gerador diz respeito ao local da ocorrência do fato gerador. Tem conexão direta com o elemento subjetivo ativo do fato gerador, à medida que define o ente político competente para tributar o ICMS dentre os 27 Estados que compõem a Federação.

Enquanto não se fizer um estudo sistemático dos cinco aspectos que compõem o fato gerador da obrigação tributária, geralmente estudado apenas pelo seu aspecto material ou objetivo, as imprecisões doutrinárias e jurisprudenciais continuarão. Diríamos, sem exagero, que o estudo do Direito Tributário se resume praticamente no estudo aprofundado da teoria do fato gerador da obrigação tributária.
Nem se diga que a questão do VAF é matéria que se insere no âmbito do Direito Financeiro e não na esfera do Direito Tributário. É verdade, mas é verdade, também, que o legislador constituinte ao deferir os ¾ do VAF apegou-se ao critério do local da ocorrência do fato gerador. Apenas em relação a outro ¼ do VAF é que ficou facultado a cada Estado eleger qualquer outro critério não vinculado ao Direito Tributário. A maioria dos Estados levaram em conta o número de habitantes do município , o montante da receita de tributo próprio de cada Município etc.


Autor: Kiyoshi Harada

REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Há visível tentativa do governo de afastar as normas da Lei de Responsabilidade que zelam pela correta efetivação de receitas tributárias, indispensáveis ao cumprimento da finalidade estatal de realizar o bem comum.

O primeiro dispositivo legal nesse sentido é o do art. 11 que elege como “requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.

A clareza do texto dispensa qualquer comentário, ressalvada a observação de que a União até hoje não instituiu o imposto sobre grandes fortunas de sua competência impositiva (art. 153, VII, da CF).
O segundo dispositivo é o que versa sobre renúncia de receita que está no art. 14 assim redigido:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.”

Esse artigo impede os incentivos fiscais casuísticos, normalmente, ditados por critérios políticos. Esses incentivos, quase sempre, favorecem determinadas pessoas ou certos setores da economia para sobrecarregar outras pessoas ou outros setores econômicos. Rompem, via de regra, a neutralidade tributária, utilizando-se dos tributos como instrumentos regulatórios da atividade econômica. Tais expedientes acabam sempre premiando alguns e punindo outros. Veste-se um santo e deveste-se outro, não raras vezes como resultado da ação de lobistas, o que é muito ruim.

Entretanto, esse artigo 14 não vem sendo observado pelo governo que vem concedendo isenções diversas no curso do exercício, desatendendo o próprio princípio da anterioridade da isenção que é o corolário do princípio da anterioridade da tributação. Não se pode conceder isenções no meio do exercício, para vigorar de imediato, sem prévia previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de que a Lei Orçamentária

Anual possa levar em conta na estimativa de receitas, sob pena de provocar o desequilíbrio orçamentário no curso de sua execução, exatamente, a situação que a LRF buscou prevenir.
Contudo, esse artigo 14, que não é observado pelo Executivo, curiosamente vem sendo invocado como empecilho à política de desoneração tributária do Estado.

Ora, política de desoneração tributária significa redução da carga tributária como um todo. Deve haver um equilíbrio entre a redução de tributos e a redução de igual montante das despesas públicas.
Portanto, dentro do quadro de diminuição do peso da imposição tributária é totalmente impertinente a invocação do art. 14 da LRF que não tem por objetivo impedir a redução da carga tributária como um todo.

Ao que tudo indica o governo, na verdade, deseja ficar com a prerrogativa de distribuir benesses fiscais entre os diversos segmentos da atividade econômica a seu exclusivo critério, o que resulta invariavelmente no prejuízo de setores menos organizados politicamente.

É preciso que órgãos e instituições responsáveis fiscalizem e exijam o cumprimento dos requisitos estatuídos no art. 14 da LRF, a fim de que os tributos se destinem fundamentalmente para a finalidade a que se destina: obtenção de recursos financeiros regulares para o cumprimento da fim do Estado que, em última análise, se resume na realização do bem comum.
Autor: Kiyoshi Harada

Imposto na nota já vale segunda-feira

A lei que determina a discriminação do valor dos tributos nas notas fiscais – nº 12.741, de dezembro de 2012 – deve entrar em vigor na próxima segunda-feira, mas o comércio terá prazo de um ano para se adaptar às regras e, ao longo desse período, não será autuado. Um decreto e uma medida provisória em gestação no Ministério da Fazenda – que ficaram delineados em uma quinta-feira de reuniões intensas em Brasília – devem ser publicados até amanhã.

A MP modifica pontos importantes da legislação, que, conforme a formatação final, poderá perder a sua finalidade principal da transparência tributária. "O Ministério da Fazenda está querendo fatiar a lei para esconder a efetiva carga tributária que o consumidor paga na aquisição de produtos e serviços, criando novas exigências e burocracias", afirma Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

De acordo com ele, uma das mudanças propostas pela Receita Federal é a exclusão do cálculo dos impostos de importação e das contribuições previdenciárias. Além disso, está exigindo a identificação dos tributos de forma separada por competências federal, estadual e municipal, quando a lei sancionada previa a informação da totalidade dos tributos. "Com essa exigência, será necessário de mudar todo um sistema já implantado no emissor de cupom fiscal e o parque de software", explicou Amaral.

A demora na regulamentação da legislação esbarra na complexidade do sistema tributário brasileiro, também responsável pelo atraso de mais de cinco anos na aprovação do projeto de lei pelo Congresso. O projeto foi o coroamento da campanha De Olho no Imposto, promovida por várias entidades sob a liderança da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). O movimento logrou reunir mais de 1,5 milhão de assinaturas. Em todas as discussões realizadas em Brasília em audiências públicas, a Receita Federal se mostrou a mais resistente à ideia da transparência tributária, embora a proposta seja vista com bons olhos pelos brasileiros. Pesquisa encomendada pela ACSP ao Ibope neste ano mostrou que 90% da população quer saber o valor dos impostos embutidos nos preços que paga por produtos e serviços.

De acordo com o levantamento, 65% dos entrevistados concordam com a tese de que, sabendo o quanto pagam de impostos de forma indireta, as pessoas passarão a cobrar do governo o melhor uso do dinheiro público. Têm, portanto, consciência de que esta é uma expressão da cidadania. A Lei nº 12.741 tal qual foi publicada determina a exposição de valores aproximados dos seguintes tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide); Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Os estabelecimentos comerciais também têm a opção de afixar cartazes com os valores dos tributos. As Lojas Renner, Riachuelo e Telhanorte já informam de forma experimental os consumidores sobre a parcela paga de impostos nas compras em algumas de suas lojas a partir de um aplicativo desenvolvido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Os cálculos são baseados na abertura de dados sobre todos os tributos que deverão ser informados e a incidência de cada um em milhares de mercadorias. De acordo com Gilberto Amaral, os cálculos foram feitos individualmente, produto por produto, com base no NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de cada mercadoria, com o objetivo de permitir o cálculo aproximado sobre o total dos tributos em porcentual e em valores, como determina a legislação. O IBPT, em parceria com a ACSP e a Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac), também está fornecendo uma tabela com o valor médio aproximado dos impostos em cada produto ou serviço comercializados no Brasil. Sílvia Pimentel


Fonte: Diário do comércio

Falta de regras atrasa imposto na nota fiscal

Donos de empresas de softwares e empresários de Londrina se dizem preparados, mas deixarão as adaptações para emitir nota fiscal com descriminação de impostos apenas para a data limite prevista pela legislação, na próxima segunda-feira.

Eles reclamam da falta de uma regulamentação precisa, o que gera dúvidas principalmente entre os pequenos comerciantes. A expectativa é que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) publique as regras nesta semana. A tendência é de que não ocorra fiscalização punitiva nos primeiros seis meses, já que a Lei 12.741/2012 surgiu a partir de iniciativa popular e com a participação de associações empresariais.

O diretor de Inteligência do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Othon de Andrade Filho, afirma que o objetivo não é prejudicar os lojistas, mas conscientizar o consumidor sobre o quanto paga em tributos. "Não é uma imposição do governo, mas uma demanda da sociedade com o objetivo de despertar o quanto cada um paga de impostos", diz. O IBPT oferece uma planilha com cálculo das taxas aproximados sobre cada produto, por meio do movimento "De Olho no Imposto", que reúne 104 entidades.

O documento serve para atualizar softwares de emissão de notas fiscais pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e faz com que a responsabilidade pelas informações seja do órgão, e não do lojista. Mesmo assim, o diretor comercial da Arandu Sistemas, Chrystian Scanferla, diz que a falta de normatização gera dúvidas. "Estamos interpretando a lei e adaptando o sistema. Não tem nada que diga em que lugar e como tem de sair a impressão." A Arandu está com o software praticamente pronto, mas nenhum cliente começou a usá-lo ainda.

O mesmo ocorre com a PGL Londrina, segundo o sócio-diretor da empresa, Pedro Cordista. Ele diz que a falta de normatização levou os comerciantes a deixar tudo para a última hora. "São muitas dúvidas, principalmente para o lojista pequeno, que pode até precisar da ajuda de um contador", afirma. Para o diretor da rede de supermercados Muffato, Everton Muffato, falta clareza. "Nós vamos soltar um piloto na primeira quinzena do mês. A lei vai valer, mas será preciso respeitar um período de adaptação." Para evitar aumento de custos, o diretor do IBPT orienta que os empresários usem a tabela do órgão, disponível mediante cadastro no site deolhonoimposto.ibpt.com.br.

Assim, afirma que os empreendimentos terão custo mínimo, mesmo aqueles que não tenham contrato de manutenção mensal com empresas de sistemas. "São poucas horas de trabalho para fazer a adaptação e não precisa de contador." Carga pesada O diretor do IBPT conta que a maioria dos consumidores não percebe o quanto paga em tributos durante o consumo. Segundo números do órgão, dos R$ 6 pagos por uma cerveja em garrafa, R$ 3,34 são impostos. No caso de um perfume nacional, de R$ 100, R$ 69,13 ficam com o governo. Em uma casa popular de R$ 100 mil, os tributos somam R$ 48,3 mil.

Andrade Filho acredita que a nova lei faça a população despertar e cobrar a aplicação coerente de impostos. "Teremos condições de cobrar uma reforma tributária, para que o cidadão não seja tão castigado e que a indústria possa competir no mercado internacional." Diretor financeiro da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Rogério Chineze diz que o País tem carga tributária de "primeiro mundo", mas a eficiência na aplicação de recursos em serviços públicos é de quarta categoria. "Os empresários acham a lei boa, porque a pessoa reclama que o preço do produto é alto sem saber o quanto é de impostos", ressalta. Fábio Galiotto Reportagem Local

Fonte: Folha Web

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...