Nos termos da legislação do ISS do município de São Paulo, a regra para composição da base de cálculo do imposto é o preço do serviço, correspondendo a este a receita bruta auferida pelo serviço prestado, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Entretanto, há previsão, para alguns tipos de serviços, em que se pode promover deduções na base de cálculo, como é o caso de:
•serviços de construção civil - é permitido deduzir da base de cálculo o montante correspondente ao material aplicado na obra e as despesas com subempreitadas já tributadas;
•serviços prestados por agências de publicidade - é admitida a dedução do montante correspondente à produção executada por terceiros, quando emitirem notas fiscais, recibos ou faturas, em nome do cliente e aos cuidados da agência. Assim, o preço do serviço será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor do documento emitido pelo terceiro executor da produção.
Base legal: arts. 31 e 47 todos do RISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12.
Nenhum comentário:
Postar um comentário