sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Na devolução de matéria-prima para estabelecimento fornecedor, o valor do IPI será destacado no respectivo documento fiscal?

Nas operações de devolução de matéria-prima, ou outra mercadoria recebida com destaque do IPI na nota fiscal, o adquirente emitirá nota fiscal correspondente a essa saída, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a indicação do montante do imposto.
O IPI não será lançado em campo próprio, do documento fiscal correspondente à devolução, tendo em vista que para o estabelecimento que promoveu a devolução não há ocorrência de fato gerador do IPI, ou seja, a operação de devolução não o reveste das características de contribuinte do imposto.
Ao valor total da nota fiscal relativa à devolução será incluído o valor do IPI, o que não exigirá o seu destaque em campo próprio do documento.
Tratando-se de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor do IPI será indicado no campo de "Outras Despesas Acessórias" do documento fiscal.
Base legal: art. 231, I, do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) fica obrigado a apresentar a DIF-Papel Imune?

Os fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, ficam obrigados à apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), com observância da disciplina estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.064/10.
O declarante não deverá prestar as informações relativas às notas fiscais eletrônicas, de sua emissão ou de terceiros.
O programa gerador para preenchimento da DIF-Papel Imune encontra-se disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
A apresentação da DIF-Papel Imune é obrigatória, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.
Base legal: arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.064/10.

Em qual guia posso recolher o IPI? Existe limite de valor para recolhimento?

O documento de arrecadação do IPI, assim como para outros tributos e contribuições federais, é o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O DARF também será utilizado para recolhimento de acréscimos legais eventualmente exigidos.
A legislação federal veda a utilização do DARF para recolhimento do imposto em valor inferior a R$ 10,00.
Na hipótese em que o imposto devido resultar em valor inferior a R$ 10,00, será recolhido com o imposto correspondente a períodos subseqüentes até que o total resulte em valor igual ou superior a R$ 10,00, no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem acréscimos legais.
Base legal: arts. 441 e 442, do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

Os estabelecimentos industriais quando vendem mercadoria adquirida de terceiro ficam sujeitos ao pagamento do IPI?

A legislação do IPI dispõe que o fato gerador do imposto ocorre com a saída do produto industrializado de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, em uma das hipóteses elencadas no art. 9º do RIPI/10.
Em regra, o estabelecimento, ainda que industrial ou a este equiparado, quando promover a saída de mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, não fica sujeito ao pagamento do IPI. Já que relativamente a essa mercadoria não será considerado o fabricante, nem o importador, de forma que não ocorra fato gerador do imposto.
Todavia, na hipótese em que o estabelecimento industrial promover a saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, a outros estabelecimentos para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos industriais de bens de produção e, desse modo, ficam obrigatoriamente equiparados a industrial, sujeitando-se ao pagamento do IPI relativamente às operações que praticar com essas mercadorias.
O art. 610 do RIPI/10 dispõe que serão considerados bens de produção:
"I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial."
Base legal: arts. 9º, e 610 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

Estabelecimento industrial ao realizar venda com fim específico de exportação poderá aplicar a suspensão do IPI quando a entrega for efetuada no estabelecimento exportador?

De acordo com a legislação do IPI, poderão sair com suspensão do imposto as mercadorias destinadas à exportação para comercial exportadora, com fim específico de exportação (art. 43, V do RIPI/10).
Consideram-se com fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (art. 43, § 1º, do RIPI/10).
Observe-se dessa forma, que a suspensão somente se aplica quando a mercadoria é entregue diretamente pelo industrial vendedor para embarque de exportação ou recintos alfandegados, portanto não se aplica para os casos em que a mercadoria seja entregue no estabelecimento adquirente para que este posteriormente efetue a saída da mercadoria para o exterior.
Neste sentido também foram publicadas algumas Soluções de Consulta na qual reproduziremos a de nº 108/04 para maior esclarecimento:
"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108 de 10 de maio de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Sairão com suspensão do IPI as vendas realizadas pelo estabelecimento industrial às empresas comerciais exportadoras, desde que os produtos sejam remetidos diretamente para embarque ou para recintos alfandegados com o fim específico de exportação, por conta e ordem destas."
Base legal: citada no texto.

A fabricação de pão francês está sujeita à incidência de IPI?

Como se sabe o IPI é o imposto que incide nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de produtos de sua fabricação ou importação de acordo com sua classificação fiscal na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e em outras hipóteses específicas relacionadas na legislação.
Relativamente à fabricação do pão francês, não há incidência do IPI desde que observadas as condições previstas no art. 5º, I, "a", do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, que reproduzimos a seguir:
"Art. 5º -- Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor."
Atendidos esses requisitos, a fabricação do pão francês não se sujeitará à tributação do IPI.
Base legal: citada no texto.

Na aquisição de equipamentos destinados à industrialização de produtos que serão remetidos para a Amazônia Ocidental com isenção do IPI, poderá ser mantido o crédito deste imposto na escrituração do estabelecimento?

Conforme o art. 95, I do RIPI/10, são isentos do imposto os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por meio da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00, 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
Será admitido o crédito do IPI pago na aquisição dos insumos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que serão remetidos à Amazônia Ocidental e serão mantidos na escrita fiscal do contribuinte, mesmo que essas saídas sejam beneficiadas com suspensão para fruição da isenção do imposto na zona beneficiada.
Nesse sentido é o entendimento expresso na Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal nº 14/02 que a seguir reproduzimos:
"Solução de Consulta nº 14/2002 - 10ª Região Fiscal
Os créditos do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem entrados no estabelecimento industrial ou equiparado industrial, a partir de 1º de janeiro de 1999, e empregados na industrialização de produtos remetidos com suspensão à Amazônia Ocidental para o fim de gozar de isenção do imposto podem ser mantidos na escrita fiscal e utilizados para compensação ou ressarcimento".
Base legal: citada no texto.

É possível aproveitar crédito de IPI de embalagens que contenham o logotipo da empresa?

Segundo as disposições do art. 226 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto pago nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem:
a) adquiridos para utilização na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
b) quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
c) recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
d) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito.
As embalagens que contenham logotipo e outras informações relativas à mercadoria, como: quantidades, qualidade, prazo de validade, etc., são consideradas embalagens de apresentação, como tal definidas no art. 6º do RIPI/10, a seguir transcrito:
"Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º - O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade."
Desse modo, se a referida embalagem integra o processo de industrialização da mercadoria, o imposto pago na sua aquisição será creditado pelo estabelecimento industrial.
Base legal: citada no texto.

Há incidência do IPI na montagem de óculos mediante receita médica?

Não. O art. 5º do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, elenca as hipóteses em que não será considerada industrialização de mercadorias, sendo que o inciso IX do mencionado artigo trata da montagem de óculos mediante receita médica.
Esta exclusão abrange unicamente as prescrições individualizadas expressas em receita escrita pessoalmente por médico, com indicação terapêutica (Pareceres Normativos CST nºs 60/73 e 127/74).
Base legal: citada no texto.

O recolhimento do IPI em atraso acarreta em quais acréscimos legais?

Nos termos da legislação em vigor, os débitos de IPI, quando recolhidos com atraso, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, considerando-se sua aplicação a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.
Sobre o valor dos débitos acrescidos da multa, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de 1% no mês de recolhimento.
Base legal: arts. 552 à 554 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

Como deve proceder o contribuinte do IPI quando ocorrer o retorno de mercadoria que não foi entregue ao destinatário? Há possibilidade de crédito do imposto?

O estabelecimento que receber em retorno mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário emitirá nota fiscal para registrar a entrada simbólica da mercadoria, na qual fará constar os dados da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.
Deverá, ainda, anotar o motivo do retorno no verso das vias da nota fiscal emitida para acompanhar a saída da mercadoria até o destinatário anotar o motivo do retorno.
O contribuinte poderá aproveitar o crédito do imposto a vista do registro da nota fiscal emitida na entrada da mercadoria retornada, considerando o montante equivalente ao imposto destacado na operação de saída.
Entretanto, se os produtos retornados ou devolvidos ao estabelecimento não forem objeto de nova saída tributada, o crédito do imposto será anulado na escrita fiscal, mediante estorno.
Base legal: arts. 234, 254, V, e 434, IX do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

O saldo credor do IPI que permanecer na escrita fiscal do contribuinte poderá ser ressarcido?

Os créditos do IPI, escriturados na forma do RIPI/10, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados, poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363/96, e na Lei nº 10.276/01;
b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/92; e
c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item 6 da Instrução Normativa SRF nº 87/89.
Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, os créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções mencionadas anteriormente, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
O saldo credor passível de ressarcimento ou compensação é aquele decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero ou imune, nos termos do art. 256, § 2º, do RIPI/10.
O pedido de ressarcimento e a compensação serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
Base legal: art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 900/08.

Há incidência de IPI na saída de sucata?

Esclareça-se, por oportuno, que denominam-se sucata os resíduos, as aparas, os fragmentos e semelhantes de mercadoria.
O IPI incide na saída de produto industrializado promovida por estabelecimento industrial ou equiparado, segundo sua classificação fiscal na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da TIPI (Tabela de Incidência do IPI), conforme dispõem os arts. 1º e 2º do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.
Assim, ainda que não seja um produto acabado, pronto para comercialização no mercado atacadista ou varejista, a sucata, como as demais mercadorias, também possui classificação fiscal e é com base nesta que será determinada a alíquota de IPI incidente na operação.
É comum a classificação fiscal de resíduos de mercadorias resultar em NT (não-tributado) ou alíquota zero. No entanto, recomenda-se que antes da saída desse produto, seja verificada sua classificação fiscal na TIPI (Tabela de Incidência de IPI).
Base legal: citada no texto.

Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial quando efetuar vendas a varejo a consumidores não-contribuintes do imposto deverá emitir nota fiscal na saída do produto?

Sim. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, enquanto contribuinte do IPI, deverá emitir nota fiscal na saída de produto tributado, isento ou imune, mesmo quando efetuar vendas a varejo, inclusive se destinadas a consumidores não-contribuintes.
Base legal: arts. 407,IX e 408 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

Na legislação do ISS existe previsão de deduções na base de cálculo como na legislação de outros impostos?

Nos termos da legislação do ISS do município de São Paulo, a regra para composição da base de cálculo do imposto é o preço do serviço, correspondendo a este a receita bruta auferida pelo serviço prestado, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Entretanto, há previsão, para alguns tipos de serviços, em que se pode promover deduções na base de cálculo, como é o caso de:
•serviços de construção civil - é permitido deduzir da base de cálculo o montante correspondente ao material aplicado na obra e as despesas com subempreitadas já tributadas;
•serviços prestados por agências de publicidade - é admitida a dedução do montante correspondente à produção executada por terceiros, quando emitirem notas fiscais, recibos ou faturas, em nome do cliente e aos cuidados da agência. Assim, o preço do serviço será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor do documento emitido pelo terceiro executor da produção.
Base legal: arts. 31 e 47 todos do RISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12.

O reembolso de despesas compõe a base de cálculo do ISS?

Informamos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição (art. 14 da Lei nº 13.701/03).
Dessa forma, a base de cálculo corresponderá sempre ao preço do serviço prestado, nesse incluídas as despesas ordinárias ou extraordinárias, reembolsáveis ou não, necessárias à sua execução, assim como: aluguéis, fretes, impostos devidos, passagens, entre outras pertinentes ao serviço prestado.
O Fisco Municipal manifestou entendimento por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 04/10, estabelecendo que o valor reembolsado fará parte do preço cobrado, de modo que deverá figurar como parte integrante do valor total da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelo prestador.
Base legal: citada no texto.

Qual a documentação necessária para inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?

As informações necessárias para inscrição das pessoas física e jurídica no CCM deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante o preenchimento, conforme o caso, do "Requerimento de Inscrição - Pessoa Física" e do "Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica".
O requerimento de inscrição, após a transmissão por meio da internet, receberá um número de "Protocolo de Inscrição", que servirá como validação da operação de preenchimento.
O protocolo de inscrição, que terá validade de 30 dias da data da transmissão do requerimento, deverá ser impresso e assinado pelo contribuinte, representante legal ou procurador e apresentado na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, juntamente com os seguintes documentos:
PF - Pessoa Física
a) Original ou cópia simples do RG e CPF do contribuinte;
b) Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada ou original do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de inscrição for procurador.
PJ - Pessoa Jurídica
a) Original ou cópia simples do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;
b) Original ou cópia simples do CNPJ do estabelecimento;
c) Cópia simples do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;
d) Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada ou original do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de inscrição for procurador.
Base legal: Portaria SF nº 41/05.

Como é constituída a base de cálculo do ISS das empresas do ramo de construção civil?

Para as empresas que atuam no ramo de construção civil, a legislação do ISS prevê dedução na base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas, já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
Para os serviços de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão de obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, será abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.
Base legal: art. 14, § 7º, da Lei nº 13.701/03.

Quando a legislação do ISS não previr determinada situação, qual o procedimento para formular uma consulta à Prefeitura?

O sujeito passivo da obrigação e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.
A consulta deverá ser apresentada por escrito e direcionada ao Departamento de Tributação e Julgamento da Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM/DEJUG).
A análise da consulta e sua resposta serão realizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças
O prazo para recolhimento do imposto e o cumprimento de obrigações acessórias a que estiver sujeito o contribuinte não ficam suspensos em razão da consulta formulada, ainda que desta sejam objeto.
Na hipótese de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 dias contados da data da ciência.
Base legal: arts. 75 a 80 do Decreto nº 50.895/09

Qual é o prazo para apresentação da Declaração de Instituições Financeiras (DIF)?

As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras (DIF), especificamente, até o dia 31/05/2012, relativa ao segundo semestre de 2011.
A partir do segundo semestre do exercício de 2011, a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.2, e entregue até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do semestre civil.
Para mais informações sobre o preenchimento e a entrega da DIF, acessar o endereço eletrônico <http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/dif/index.php?p=2418>.
Base legal: arts. 128 e 129 do RISS-SP aprovado pelo Decreto nº 53.151/12 e Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/12.

Quem está obrigado à apresentação da Declaração do Plano de Saúde (DPS)?

A DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/03, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do art. 14 da Lei n° 13.701/03, para fins de cálculo e pagamento do ISS devido mensalmente (art. 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/13).
Base legal: citada no texto.

Como deve proceder o contribuinte quando do encerramento de suas atividades?

O contribuinte do ISS, imposto municipal, quando do encerramento de suas atividades, deverá requer a "baixa" de sua inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na Prefeitura de São Paulo, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que, efetivamente, ocorrer o fim das atividades, obedecidas as regras contidas na Portaria SF nº 97/05.
O mesmo prazo será considerado para apresentação dos livros e documentos fiscais que restaram, bem como deverá juntar demais documentos de identificação do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, atendidas as peculiaridades de cada contribuinte.
Os livros fiscais serão apresentados à repartição fiscal competente no prazo referido (30 dias) para que sejam lavrados os termos de encerramento.
Base legal: art. 64 do RISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12.

No vigor da nova legislação do ISS, como fica a tributação nas importações e exportações de serviços?

A cobrança do ISS relativa à importação passou a ser exigida a partir de 01/01/04, conforme Lei do Município de São Paulo nº 13.701/03, §1º, do art. 1º, que diz respeito à ocorrência do fato gerador do tributo.
Quanto à exportação de serviços para o exterior, não haverá incidência do ISS, conforme determina o inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, em vigor desde 01/08/03, que corresponde ao disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.701/03, observadas as ressalvas do parágrafo único do mesmo artigo que dispõe que a não-incidência não se aplica aos serviços desenvolvidos no País cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Base legal: citada no texto.

É permitida a correção de dados constantes na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) utilizando-se a carta de correção?

Sim. Por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/07, a Prefeitura de São Paulo disciplinou o uso da carta de correção com a finalidade de regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e.
Dispõe o art. 4º da referida Instrução Normativa que a carta de correção poderá ser utilizada desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
b) a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;
c) o número da nota e a data de emissão;
d) a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
e) a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
f) a indicação do local de incidência do ISS;
g) a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
h) o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Base legal: citada no texto.

Qual é o procedimento para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na hipótese em que o tomador dos serviços estiver localizado no exterior?

Inicialmente, esclarecemos que são obrigados à NFS-e todos os prestadores dos serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº 55.151/12, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional para os casos mencionados na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/11, entre eles, nos seguintes casos:
a) os microempreendedores Individuais (MEI), optantes pelo SIMEI;
b) os profissionais liberais e autônomos;
c) as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701/03.
A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28/10 esclarece que quando o tomador estiver estabelecido fora do país, para o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deve ser observado o seguinte:
a) não informar o nº do CNPJ e clicar em "avançar";
b) no formulário da NF-e deixar em branco os campos "CEP - Estado - Cidade", e no campo destinado ao Bairro informar a cidade e o país do tomador de serviços;
c) os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
Base legal: citada no texto.

Qual é o prazo para emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) pelo tomador de serviços?

Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS, nas seguintes hipóteses (Decreto nº 52.610/11):
a) quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo;
b) quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/03, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação de serviços contratados ou intermediados.
Base legal: citada no texto.

Quais os acréscimos legais exigidos pelo pagamento do ISS em atraso?

A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISS devido pelo prestador de serviços ou pelo responsável nos prazos determinados na legislação em vigor, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, o contribuinte ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
a) multa moratória, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20%;
b) sobre o valor do débito acrescido de multa será aplicada correção monetária utilizando-se o montante de IPCA acumulado no ano;
c) ao débito acrescido de multa e atualizado monetariamente serão aplicados os juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês.
A multa citada na letra "a" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento, obedecido o limite fixado na legislação (20%).
Os juros moratórios de que trata a letra "c" incidirão a partir do mês imediato ao do vencimento do débito, considerando-se mês completo qualquer de suas frações.
Base legal: art. 132 do RISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12 e art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.734/89.

Qual o procedimento para restituição de ISS na hipótese de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido?

Nos termos da legislação do ISS do Município de São Paulo, os valores recolhidos a maior ou indevidamente pelo contribuinte serão objeto de processo administrativo fiscal. Ou seja, o contribuinte deverá ingressar com pedido de restituição do valor que tenha recolhido a maior ou indevidamente aos cofres do Município, instruído na forma prevista na legislação.
Desse modo, o contribuinte poderá dirigir-se à Prefeitura, no departamento de Rendas Mobiliários a fim de dar início ao processo administrativo fiscal regido pelo disposto na Lei nº 14.107/05.
Para mais orientações acerca desses procedimentos, acessar o site: prefeitura.sp.gov.br, " Impostos", "Outros serviços e orientações", "Restituição de tributos - Pedidos".
Base legal: citada no texto.

Para fins de tributação do ISS do Município de São Paulo, é previsto a aplicação do regime de estimativa?

Sim, o regime de estimativa é previsto no art. 21 do RISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12, que a seguir reproduzimos:
"Art. 21. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1º. Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do Imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I - valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - valor das receitas por ele auferidas;
III - indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade.
§ 2º. As informações referidas no § 1º deste artigo podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte."
Base legal: citada no texto.

Os serviços prestados por empresas optantes pelo SIMPLES Nacional se sujeitam à retenção do ISS na fonte?

Sim, os serviços prestados pelas Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.701/03, com a aplicação das alíquotas específicas previstas nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/06 e alterações.
Na hipótese da ME ou da EPP não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável para a retenção do ISS na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/06.
O art. 9º da Lei nº 13.701/03 relaciona as hipóteses de retenção na fonte por tomador de serviço estabelecido no Município de São Paulo, abrangendo inclusive os optantes pelo SIMPLES Nacional.
Base legal: Ato Declaratório SF/SUREM nº 1/09.

O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI está sujeito à retenção do ISS na fonte?

Como regra, quando prevista a retenção na fonte do ISS pela legislação vigente do município, será aplicada a alíquota do ISS correspondente à faixa de receita bruta da tabela de incidência do SIMPLES Nacional.
Segundo a Lei Complementar nº 123/06, quando o município exigir o ISS em valor fixo mensal, não será aplicada a retenção na fonte do ISS.
No caso específico do Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, a Lei Complementar nº 123/06 exige o ISS em valor fixo mensal o que, por consequência, não implicaria em retenção do imposto na fonte (inciso IV do art. 94 da Resolução CGSN nº 94/11).
Base legal: citada no texto.

Os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais devem pagar o ISS de que forma e em que prazo?

No RISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12, as sociedades de profissionais recolherão o imposto no dia 10 do mês subsequente ao do trimestre civil, em que ocorreram os fatos geradores.
As sociedades de profissionais devem recolher o Imposto trimestralmente, com vencimento no dia 10 do mês subsequente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:
Trimestre:
Vencimento do Imposto em:
janeiro, fevereiro e março
10 de abril
Abril, maio e junho
10 de julho
Julho, agosto e setembro
10 de outubro
outubro, novembro e dezembro
10 de janeiro

Contudo, com o advento da Lei nº 14.864/08, publicada no DOM-SP de 24/12/2008, com efeitos desde 01/01/2009, ficam isentos do pagamento do ISS os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem serviços descritos na lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/03.
Base legal: arts 72 e 146 do RISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12.

Poderá uma empresa contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo vender mercadoria para adquirente no exterior e por conta e ordem deste, efetuar a entrega em país diverso de onde está localizado?

Sim. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja entregue diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o exportador situado no Estado de São Paulo deverá:

1)por ocasião da exportação da mercadoria emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX).

2) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no item 1.

Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no item 1 deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Base legal: art. 441-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Quem está obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será adotado, obrigatoriamente, por contribuinte do ICMS que realizar operações com mercadorias ou prestação de serviços em que o destinatário seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto e que venha a auferir receita bruta anual igual ou superior a R$ 120.000,00.
O cupom fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte, em que a mercadoria seja retirada pelo próprio adquirente ou por ele consumida no estabelecimento.
A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica a estabelecimento:
a)de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b)prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c)em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59;
d)usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por meio da Portaria CAT nº 55/98.
Base legal: arts. 135 e 251 do RICMS-SP.

Comprei uma mercadoria do Estado da Bahia. Na devolução, devo aplicar a alíquota de 7% ou aplico 12% como veio destacado na nota fiscal?

As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais são determinadas pela Resolução do Senado Federal nº 22/89, que estabelece alíquota de 7% quando o destino contribuinte estabelecido em um dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. A alíquota de 12% será aplicada quando o destinatário da mercadoria ou serviço seja contribuinte estabelecido em um dos Estados das regiões Sul e Sudeste.
Entretanto, uma operação de devolução de mercadoria tem por finalidade anular os efeitos da operação anterior.
Dessa forma, com base no Convênio ICMS nº 54/00na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, será aplicada a mesma base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou sua entrada no território do Estado.
Base legal: art. 57 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...