quinta-feira, 10 de agosto de 2017

ICMS/SP - Mercadoria não entregue


Qual o procedimento a ser tomado quando as mercadorias não foram entregues ao destinatário de fato?

Resposta: O contribuinte que emitiu a nota fiscal de venda deverá efetuar a emissão de uma nota fiscal de entrada como devolução de mercadorias para anular a operação anterior.

Caso o contribuinte esteja enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA caberá o estorno do débito do ICMS destacado na nota fiscal original de venda.

Art. 453 do RICMS/SP

ICMS/SP - Mercadoria Roubada

Quais são os procedimentos nos casos de roubos de mercadorias em trânsito ?

Resposta: Ocorre o fato gerador do ICMS na circulação da mercadoria, ou seja, a saída física de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, com base no artigo 2° do RICMS/SP. Sendo assim, caso a mercadoria seja furtada e deteriorada em trânsito, ou seja, no decorrer do trajeto entre o remetente e o destinatário, o fato gerador do ICMS já terá se consumado com a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, hipótese em que não há que se falar em estorno do ICMS destacado na nota fiscal, nem tampouco em recuperação do ICMS pago na apuração.

O transporte da mercadoria pode ocorrer sob duas hipóteses de cláusulas anteriormente estabelecidas por contrato, sendo elas FOB e CIF.

De acordo com os Incoterms 2010, a cláusula FOB (free on board) é utilizada para fixar e limitar a responsabilidade do vendedor na compra e venda, ou seja, neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria. Na cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight) o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos com da entrega da mercadoria, incluindo o seguro marítimo e frete. Esta responsabilidade finda quando a mercadoria chegar ao destino designado pelo comprador.

Durante o transporte contratado com a cláusula FOB

No caso de frete FOB, orienta-se que o contribuinte paulista destinatário anexe cópia do Boletim de Ocorrência no livro Termo de Ocorrência, modelo 6, com o intuito de comprovar o fato em caso de questionamento efetuado pelo fisco, uma vez que, há uma nota fiscal destinada a ele. Entretanto, não houve a efetiva entrada da mercadoria e/ou escrituração.

Durante o transporte contratado com a cláusula CIF

Em virtude de o Estado de São Paulo não ter se manifestado em relação aos procedimentos que devem ser adotados quando o transporte for contratado com a cláusula FOB ou CIF, orienta-se que o contribuinte formalize consulta tributária ao Setor Consultivo do Estado, seguindo-se, para tanto, os procedimentos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.

ICMS/SP - Nota de Produtor Rural


Recebi nota fiscal avulsa de produtor rural, qual o procedimento relativo à entrada desta mercadoria na empresa? Preciso emitir uma nota fiscal de entrada para formalizar a operação?

Resposta: Ao receber mercadoria de produtor rural, deverá ser emitida nota fiscal de entrada.

Artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/SP

ICMS/SP - RECOPI


Quais os contribuintes obrigados ao credenciamento no RECOPI em São Paulo?

Resposta: Todos os contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

1 - fabricante de papel (FP);
2 - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
3 - importador (IP);
4 - distribuidor (DP);
5 - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).
6 - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
7 - armazém geral ou depósito fechado (AP). 

Art. 4º, §1º da Portaria CAT nº 14/2010

ICMS/SP - Recusa de Mercadoria

Que CFOP deve ser usado na recusa de mercadorias?

Resposta: O destinatário quando recusa o recebimento da mercadoria, caracteriza-se como devolução.

A entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente , no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

Restituição de ICMS ST / Portaria CAT 17/99 vs Portaria CAT 158/2015


Quais contribuintes estão sujeitos a aplicação da metodologia de ressarcimento apresentada na Portaria CAT 158/2015?
Resposta: A metodologia é aplicado a todos contribuintes de ICMS que receberam mercadorias sob o regime de substituição tributária e que por motivo qualquer não tenham se concretizado o fato gerador presumido. 


No período de 01/01 a 31/12/2016 o contribuinte poderá optar entre as disposições da Portaria CAT 17/1999 ou as disposições da Portaria CAT 158/2015 para solicitar o ressarcimento dos valores do ICMS ST. 

A partir de Janeiro/2017 será obrigatório o procedimento da Portaria CAT 158/2015. 

Pedido de Ressarcimento ICMS/ST



Contribuinte de MG cobrou ICMS ST a maior na nota fiscal para o cliente de SP . Como pedir o ressarcimento para SP?

Resposta: O contribuinte deverá solicitar a restituição do valor através de processo administrativo, conforme diposto na Portaria CAT 081/1993:

Para tanto, o contribuinte que solicitar o pedido de restituição deverá estar posse dos seguintes documentos:

a) original e cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que contenha ambos os números do signatário. Se o pedido for enviado pelo correio, os documentos encaminhados, deverão ser autenticados em cartório;

b) original e cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembléia e alterações, registrados no órgão competente. Se o pedido for enviado pelo correio, os documentos encaminhados, deverão ser autenticados em cartório;

c) cópia do comprovante da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) cópia autenticada da procuração em vigor, em que o representante legal do requerente atribui a procurador/advogado poderes para representá-lo perante a SEFAZ/SP, se for o caso. Na hipótese de o contribuinte optar por protocolar o pedido pessoalmente, eventual procuração não necessita ser firmada em documento público nem contar com a intervenção de advogado. É requerido apenas que a procuração traga a qualificação dos outorgantes e outorgados, e a relação dos poderes concedidos. O instrumento deverá ser assinado pelos representantes legais da empresa, com firma reconhecida em cartório e, na parte da concessão dos poderes, deve constar, expressamente, que o outorgado tem autorização para peticionar perante a Sefaz/SP;

e) original e cópia do RG e CPF do procurador, ou da Carteira da OAB do advogado, se for o caso. Se o pedido for enviado pelo correio, os documentos encaminhados, deverão ser autenticados em cartório;

f) cópia do documento indicando o banco, agência e conta corrente para depósito, ou declaração do interessado afirmando que não possui conta corrente;

g) declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia a ser restituída ou de que a estornou.

Ressalta-se que, em se tratando de pedido que envolva estabelecimento contribuinte situado em outra Unidade da Federação, a declaração mencionada na alínea “g” será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário e visada pela repartição fiscal do seu domicilio, em que o contribuinte declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia a ser restituída ou compensada. O contribuinte deverá apresentar as seguintes documentações:

a) cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;

b) cópia reprográfica da folha do livro Registro de Entradas/Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação, inclusive folha de Abertura e Encerramento, contendo a autenticação da repartição fiscal de seu Estado;

c) cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;

d) duas vias originais da GNRE-ICMS referente ao pagamento que se quer restituir;

c) cópia da GNRE-ICMS referente ao pagamento correto efetuado para o outro Estado (se for o caso);

e) cópia autenticada da Declaração de Importação (extrato e dados complementares) se for o caso;

f) conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que acompanhou a mercadoria até o destino;

g) cópia reprográfica da GNRE-ICMS se houver saldo devedor apurado no mês do lançamento. O nome e a IE/CNPJ do contribuinte da GNRE-ICMS deve ser o mesmo do requerente, senão apresentar procuração específica com firma reconhecida em cartório com poderes para o recebimento da restituição em nome de terceiros.

h) extrato da conta corrente onde conste o débito do valor a ser restituído para comprovação do efetivo encargo financeiro pelo interessado, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo, nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT nº 83/91.

CF-e / SAT


Estabelecimento obrigado ao CF-e-SAT tem a opção de emitir outro documento fiscal?

Resposta: Conforme previsto no artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, o estabelecimento obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26; Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processa-mento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Microempreendedor / Substituição Tributária

O Microempreendedor Individual (MEI), deve recolher imposto a título de substituição tributária?


Resposta: Conforme dispõe o artigo 94, inciso V, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/11, estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário”di (as definições relativas ao SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no artigo 92 e as informações relativas à opção pelo SIMEI encontram-se no artigo 93, ambos da referida Resolução CGSN 94/11).



ICMS/SP - Venda para não Contribuinte

Um contribuinte paulista enquadrado como RPA que realiza vendas destinadas a não contribuintes do ICMS localizado em outro Estado, pode deve realizar o recolhimento dos 60% da partilha de diferencial de alíquotas (EC 087/2015)?

Resposta: As empresas RPA deverão realizar o pagamento dos 60% referente a partilha diretamente na apuração.

O lançamento será feito na GIA, no campo 052 - outros débitos, subitem 002.087, no qual o contribuinte deverá descrever como embasamento legal o inciso I do artigo 9 da DDT Lei nº 6.374/1989.

ICMS/SP - Venda não presencial - Emissão de NF-e


Um não contribuinte localizado em outra UF adquiriu mercadoria no Estado de São Paulo que será consumida neste Estado, será devido o diferencial de alíquotas partilhado com base na Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015?

Resposta: Conforme prevê o o Art. 52, §3º do RICMS/SP, são internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.

No ato da emissão da nota fiscal, o contribuinte paulista deverá identificar em seu emissor que se trata de uma "operação presencial" conforme indicado na Nota Técnica 2015.003 v.1.22.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...