Inicialmente, esclarecemos que são obrigados à NFS-e todos os prestadores dos serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº 55.151/12, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional para os casos mencionados na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/11, entre eles, nos seguintes casos:
a) os microempreendedores Individuais (MEI), optantes pelo SIMEI;
b) os profissionais liberais e autônomos;
c) as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701/03.
A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28/10 esclarece que quando o tomador estiver estabelecido fora do país, para o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deve ser observado o seguinte:
a) não informar o nº do CNPJ e clicar em "avançar";
b) no formulário da NF-e deixar em branco os campos "CEP - Estado - Cidade", e no campo destinado ao Bairro informar a cidade e o país do tomador de serviços;
c) os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
Base legal: citada no texto.
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