sexta-feira, 18 de março de 2016

Brasileiro trabalhou 151 dias em 2015 para pagar impostos

Em 15 anos a carga tributária brasileira saltou de R$ 0,35 trilhão em 2000 para R$ 2,00 trilhões em dezembro de 2015. 

Um aumento de 467,5% no período, o que corresponde a um aumento na arrecadação efetiva de 11,5% por ano, segundo cálculo do Instituto Assaf com base nos dados do Impostômetro.

Na década de 1970, 76 eram os dias médios trabalhados por ano somente para pagar tributos. Na década de 1980, esses dias subiram para 77, e na década de 1990 para 102 dias trabalhados em média.

Já em 2015 foram necessários 151 dias em média trabalhados para pagar impostos, ou seja, até 31 de maio (5 meses) para pagar os impostos.

Segundo dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) em países como Dinamarca, considerando a mesma metodologia, é necessário trabalhar por 176 dias.
Os outros países nos quais se trabalha mais para pagar impostos do que no Brasil são a França, onde é necessário trabalhar por 171 dias, seguido de Suécia (163 dias) e Noruega (157 dias).

Em contrapartida, na Argentina é preciso trabalhar menos, ou 141 dias, e na Alemanha, são necessários 139 dias. Os canadenses trabalham apenas 130 dias para pagar impostos e os japoneses, 124 dias. Nos Estados Unidos esse número é ainda menor: 98 dias, assim como no Chile (94 dias) e no México (91 dias).

A carga tributária sobre o Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas do país) em 2004 era de 33,19%. Já em 2014, esse número subiu para 35,42% do PIB.


Fonte: Diário do Comércio - SP

Mudanças na Substituição Tributária estão em vigor

Foram publicadas, na semana passada, as novas regras para a substituição tributária (ST) em Goiás, com a lista dos produtos excluídos da ST desde 1º de janeiro deste ano. O grupo de colchoaria e também o de CD e DVD foram retirados completamente. Entre os setores que mais tiveram produtos excluídos do regime de ST estão os de materiais de construção e elétrico e algumas mercadorias do convênio de combustíveis.

As alterações constam no Decreto 8.567/2016 e obedecem a Lei Complementar nº 147/2014 e o Convênio ICMS nº 92/2015, que indicam a listagem de produtos passíveis do regime de retenção na fonte. O Decreto 8.567/2016 foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de quarta-feira (24). Para ver a lista completa acesse o DOE do dia 24 de fevereiro, páginas 6 a 9, anexo I.

Detalhes – Por meio da criação da tabela de códigos CEST, o convênio também estabeleceu a padronização da identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O Decreto ainda regulamentou os procedimentos a serem adotados com relação ao estoque das mercadorias excluídas do regime de ST.


Fonte: Notícias fiscais

Decreto dispensa a autenticação de livros contábeis para quem está no Sped


A presidente Dilma Rousseff assinou, nesta quinta-feira (25), decreto que dispensa a autenticação de livros contábeis por juntas comerciais quando enviados por meio eletrônico à Receita Federal. O ato de assinatura ocorreu durante reunião do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, que é presidido por Guilherme Afif Domingos.

O Decreto acaba com a obrigatoriedade de registro dos livros contábeis, nas Juntas Comerciais, para quem está no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

“Uma das grandes vantagens do avanço tecnológico e da sistematização eletrônica é a desburocratização dos processos. Portanto, esta decisão do Governo Federal vem ao encontro das demandas contábeis e empresariais de reduzir as exigências e elevar a capacidade de gestão. Temos que continuar avançando, porque o País precisa de um processo cada vez mais desburocratizado para o registro e a evolução das empresas brasileiras”, afirma o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Joaquim de Alencar Bezerra Filho.



Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

STJ impede uso de créditos para pagamento de tributos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem barrado uma prática comum de contribuintes: a compensação de valores a receber da Fazenda Nacional com tributos devidos enquanto ainda tramita processo de execução. A decisão mais recente, proferida ontem pela 2ª Turma, foi desfavorável à Sadia (hoje BRF).

A questão é importante, segundo o procurador Renato Grilo, da Fazenda Nacional, porque a Receita Federal não tem condições de identificar todos os casos semelhantes. “Neste [da Sadia], de valor elevado, acompanhamos. Mas tem várias empresas que podem tentar fazer isso com créditos menores”, afirma.

A 2ª Turma decidiu que a Sadia não poderia compensar cerca de R$ 200 milhões em créditos tributários que tem a receber para pagar PIS, Cofins e IPI. Exceto se a empresa desistir de uma ação de cobrança (execução) que propôs na Justiça para receber o valor.

A gerente de contencioso tributário da BRF, Paula Aquino, afirmou que este caso diz respeito apenas ao direito da empresa de obter certidão negativa de débito. E não poderia tratar do mérito da compensação. De acordo com ela, a possibilidade de compensação dos valores ainda será discutida na esfera administrativa.

Apesar da ementa do julgamento tratar diretamente da compensação esse não foi o pedido da ação, segundo Paula, que vai analisar a possibilidade de entrar com recurso pedindo esclarecimentos da decisão (embargos de declaração). A PGFN defende que a decisão impede a compensação.

No caso, a Sadia obteve uma sentença favorável referente a cerca de R$ 200 milhões de crédito-prêmio de IPI a receber, por ter pago o tributo indevidamente. Para receber a quantia, a companhia ajuizou ação de execução na 17ª Vara do Distrito Federal e, posteriormente, sem desistir dessa execução, efetuou compensação, deixando de pagar valores de PIS, Cofins e IPI entre 2002 e 2003. A compensação foi referente a cerca de 11 meses, segundo o procurador.

A PGFN defende que a empresa deveria escolher um dos caminhos: ou receber no fim da execução ou usar o valor em compensação de tributo devido. Para a Fazenda Nacional, a compensação nesse caso, concomitante à execução, fere a boa-fé objetiva.

Na decisão, o ministro Herman Benjamin considerou que se o contribuinte optou pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, a menos que a empresa desista da execução. A discussão é pacífica na jurisprudência do tribunal, segundo o ministro. A decisão da turma foi unânime.

O mesmo entendimento havia sido adotado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. A Sadia pediu, por meio de mandado de segurança, com pedido de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Há outras decisões no mesmo sentido no STJ. Em 2012, o ministro Mauro Campbell Marques, também da 2ª Turma, ao analisar pedido da destilaria Miriri, que tinha valores referentes a repetição de indébito (tributo pago a maior) para receber, teve o mesmo entendimento.

De acordo com o magistrado, a pretensão de compensação de créditos reconhecidos judicialmente requer “expressa desistência da ação de execução”. A desistência é necessária, acrescentou o ministro, para ser evitada eventual cobrança em duplicidade. Na 1ª Turma também há decisões com o mesmo entendimento.

Para as empresas, há casos em que a sentença não determina o valor certo, portanto a execução é necessária para quantificar o valor, segundo o advogado Maucir Fregonesi Junior, do Siqueira Castro Advogados. Por outro lado, acrescentou, é uma ação demorada, uma desvantagem em relação à liquidez da compensação do valor com tributos devidos.

Em disputas de valores relevantes, a ação de execução pode demorar mais de cinco anos, de acordo com o advogado. “A execução de sentença, que prevê restituição via precatório, ainda leva um tempo, e não é um valor líquido e certo. Por meio da compensação, o valor devido já se torna líquido”, disse Fregonesi Junior.

Já a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados Associados, alerta que a manutenção das duas vias (execução e compensação) poderia de fato levar à duplicidade de direito.


Fonte: Valor Econômico

ICMS/AP – Débitos de ICMS – Parcelamento

Em 03/02/2016, foi publicado o Decreto 433/2016, que dispõe que os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de junho de 2015, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista, até 31 de março de 2016.";


a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 31 de março de 2016 indicando os débitos que pretende parcelar, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;".

NFC-e/AL – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - Implantação

Por meio da Instrução Normativa 008/2016, foi alterado Instrução Normativa SEF n° 46, que dispõe sobre o cronograma de implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, para dispor que a partir de 1° de fevereiro e até 31 de março de 2016, será adotado Projeto Piloto da NFC-e, com fins de implantação da NFC-e no Estado.

Poderá ser autorizado o uso da NFC-e a partir do projeto piloto referido no caput, nas seguintes situações, desde que assegurado o controle das operações pelo Fisco:
I – estabelecimento em início de atividade em Alagoas;


II – estabelecimento cujo ECF em uso esteja com o dispositivo da memória fiscal em esgotamento.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...