quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Tribunais julgam válidos créditos de ICMS de fornecedor irregular

Contribuintes têm conseguido no Judiciário e na esfera administrativa cancelar autuações fiscais contra o aproveitamento de créditos de ICMS obtidos em compras de mercadorias de fornecedores que, meses ou até mesmo anos depois dessas operações, tiveram suas inscrições estaduais cassadas pela fiscalização. 

A situação é comum, apontam advogados e conselheiros do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter se posicionado pelo menos uma vez contra a prática. “Isso é péssimo para o contribuinte, que tomou os cuidados na aquisição e, mesmo assim, teve os créditos cancelados”, diz o advogado José Eduardo Toledo, do Neumann, Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados. Recentemente, um caso envolvendo o tema foi analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que concedeu uma tutela antecipada (espécie de liminar) a favor de um contribuinte. O processo envolve uma companhia do setor de perfumaria e cosméticos, que entre setembro e dezembro de 2008 adquiriu mercadorias de um determinado fornecedor. 

O fornecedor, entretanto, foi considerado inidôneo em novembro de 2009. Posteriormente, a autora da ação teve os créditos de ICMS relacionados às operações cancelados pelo Fisco. De acordo com o advogado do contribuinte, Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o valor da autuação hoje giraria em torno de R$ 3 milhões. “Na época da operação, a inscrição estadual do fornecedor estava regular, e não havia nenhuma restrição da Fazenda paulista”, diz. O advogado critica o fato de a companhia ter sido penalizada, apesar de ter recolhido o ICMS devido na operação. 

Não houve nenhum descumprimento da obrigação principal e, mesmo assim, gerou uma contingência desse tamanho”, afirma Reis. O processo foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP no fim de agosto. Na decisão, o relator do caso, desembargador Reinaldo Miluzzi, diz que a autora da ação agiu de boa-fé ao adquirir as mercadorias, e concedeu a tutela antecipada para impedir a Fazenda do Estado de São Paulo de executar a dívida. “Não havia como a autora saber da situação irregular daquela empresa [fornecedora]“, destaca Miluzzi na decisão. Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que o cancelamento dos créditos discutidos no processo foram mantidos anteriormente pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado. O órgão afirmou ainda que na época a autora do processo não conseguiu comprovar que as operações com o fornecedor realmente aconteceram. “Houve a simulação da existência da empresa que emitiu as notas fiscais que fundamentaram o crédito da empresa autuada. Assim, não há que se falar em irretroatividade, posto que a suposta emitente da documentação fiscal nunca esteve em situação regular perante o Fisco”, diz. 

Um caso similar foi julgado em agosto pela 16ª Câmara Julgadora do TIT. O processo administrativo analisado envolve a Casas Pernambucanas, que conseguiu anular um auto de infração de R$ 19 mil. De acordo com a decisão, a companhia realizou, entre maio e outubro de 2003, operações com um fornecedor, que posteriormente teve a inscrição estadual cassada. A autuação, entretanto, foi suspensa porque a empresa conseguiu comprovar que as operações realmente aconteceram e o fornecedor estava regular na época da compra. Por meio de nota, a Casas Pernambucanas informou que não comentaria o caso. 

No TIT, de acordo com o advogado César Temer Zalaf, que atua na 4ª Câmara Julgadora, há decisões contra e a favor dos contribuintes. “Há julgadores que entendem que o fato de a empresa que emitiu nota não estar em atividade é suficiente para que aquele documento fiscal seja declarado nulo”, afirma. A advogada Valéria Zotelli, do Miguel Neto Advogados, recomenda aos seus clientes que guardem o máximo de documentos possíveis que provem que as operações efetivamente ocorreram e que o fornecedor estava regular no momento da venda. “Falamos para, pelo menos uma vez por mês, imprimir o Sintegra para provar que aquele fornecedor estava regular naquele momento”, diz. 

A questão já foi analisada pelo STJ, que decidiu em 2010 que uma empresa de Minas Gerais poderia se aproveitar de créditos de ICMS de uma operação feita com um fornecedor posteriormente considerado irregular. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que desde que o contribuinte prove sua boa-fé, o creditamento é legal.

Fonte: Valor Econômico

Receita Federal oferecerá aplicativo para restituir tributos pagos a mais

A nova ferramenta irá beneficiar cerca de 4,4 milhões micro e pequenas empresas e 3,5 milhões de microempreendedores individuais em todo o País. Quando dezembro chegar, um aplicativo tornará mais fácil aos optantes do Super Simples pedir a restituição de créditos, no caso de pagamento a mais, de oito tributos inseridos nesse regime fiscal. 

A nova ferramenta irá beneficiar cerca de 4,4 milhões micro e pequenas empresas e 3,5 milhões de microempreendedores individuais em todo o País. A Receita Federal confirmou ao DCI que os interessados não precisarão mais fazer o pedido formal de restituição a cada órgão responsável pelo tributo - a própria Receita ou as secretarias estaduais e municipais da Fazenda e Finanças. 

Como solução, um novo aplicativo será incluído no Portal do Simples Nacional com informações sobre quanto as micro e pequenas empresas e os empreendedores individuais optantes pagaram a mais, tributo a tributo. Dessa forma, ficará mais fácil de processar a compensação. Quem pagou a maior poderá usar o crédito para quitar o respectivo tributo, no ato da nova declaração mensal. Isso se aplica aos tributos que compõem a sopa de letrinhas fiscais do Super Simples. 

São seis federais - IRPJ, CSLL, Cofins, Pis-Pasep, IPI e CPP; um estadual - ICMS; e um municipal - ISS. Créditos de ICMS, por exemplo, só poderão ser compensados com débitos de ICMS e assim sucessivamente. De acordo com a assessoria da Receita, conforme a Lei Complementar 123 de 2006, no artigo 21, do parágrafo 5º ao 14º, a compensação será feita on-line, no próprio sistema que os contribuintes utilizam para calcular o quanto é devido do Simples Nacional mês a mês. 

Ainda segundo a assessoria, no sistema, poderá ser verificado o crédito de um período do seguinte tributo. O sistema indicará qual o débito que poderá ser compensado com o crédito existente. A regulamentação desse sistema só será divulgada após o seu lançamento. Na semana passada, o secretário-executivo do Comitê de Gestão do Simples Nacional, Silas Santiago, criticou o atual esquema de restituição em palestra no IX Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), realizado em Fortaleza. 

O modelo atual é muito burocrático e demorado. Para obter uma restituição, o contribuinte precisa protocolar um pedido formal do tributo pago a maior, para ser ressarcido sabe lá quando. A compensação vai ser tributo a tributo e credor a credor", afirmou. O aplicativo será homologado no dia 8 de novembro, mas somente no mês seguinte estará disponível, efetivamente, para os optantes do Simples Nacional, no site da Receita Federal.

Fonte: DCI

Estados têm passivo fantasma de ICMS

No Brasil, até os incentivos são engolidos pela complexidade do sistema tributário. Uma lei de 1996 que isentava as exportações de ICMS, o principal imposto brasileiro, na prática não é cumprida -são bilhões de reais de arrecadação ilegal por ano. 

Não há um número oficial sobre o valor dos créditos de ICMS acumulados no país. Há quatro anos, a Fiesp estimou esse estoque em R$ 40 bilhões. Estudos de outras instituições também chegaram à casa das dezenas de bilhões -valor debitado diretamente da competitividade das exportações brasileiras. Editoria de Arte/Folhapress

 

O advogado Fernando Facury Scaff aponta que o valor real é impossível de se conhecer porque os Estados não incluem a informação nos seus balanços. “É um passivo oculto. Tudo indica que o nível de endividamento público é maior do que se pensa.” Isso acontece em função do mecanismo de arrecadação do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadorias. A ideia é que não se pode cobrar o imposto duas vezes sobre o mesmo produto. Assim, cada participante da cadeia produtiva pode abater os impostos já pagos pelos seus fornecedores -são os chamados créditos de ICMS. 

O problema é que exportadores, por não pagarem ICMS sobre o produto final, não têm como utilizar esses créditos, e os Estados se recusam a trocá-los por dinheiro. Ou seja, o ICMS que incide sobre todas as matérias-primas e componentes de um carro, por exemplo, jamais é abatido -na prática, exportações não estão isentas do imposto (veja quadro acima). Um dos motivos que torna os governadores avessos a devolver os créditos é que, com frequência, eles foram emitidos em outros Estados. Imagine uma fábrica de São Paulo que usa insumos de um fornecedor de Minas Gerais. Minas arrecadou, mas São Paulo arcaria com os créditos -o Estado devolveria um valor que não recebeu. O fato de créditos de um Estado serem compensados em outro faz com que os próprios governos não tenham grande controle do tamanho do seu passivo de ICMS. Outro argumento dos Estados é que, como os valores são bilionários, seus caixas implodiriam se devolvessem tudo. 

Apontam ainda que, como o interesse de exportar é do governo federal, ele é que deveria assumir o rombo. Vários especialistas têm apontado o problema, amplamente citado em debates promovidos pela Folha sobre tributação no final de agosto. O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, por exemplo, disse que não era só uma questão de tributação, mas de moralidade. Bernard Appy, ex-secretário-executivo do Ministério da Fazenda, contou o caso de uma empresa, em São Paulo, que tentou receber seus créditos de ICMS: “Teve de preencher um imenso formulário, não conseguiu o crédito e o Fisco estadual ainda a autuou com base nesses dados”. “É mais um esqueleto no armário que o Estado brasileiro guarda para um futuro acerto de contas”, diz Scaff. A série PESADELO FISCAL, publicada pela Folha quinzenalmente desde 19 de maio, mostra os principais entraves tributários ao desenvolvimento do país. Leia as outras reportagens em folha.com/pesadelofiscal


Fonte: Folha de S.Paulo

Adiada decisão para desoneração dos medicamentos

Secretários da Fazenda de 27 estados não chegaram em um consenso sobre o tema notícia 0 comentários João Bandeira Neto O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deixou para segunda-feira (14) a decisão sobre diversas questões tributárias, entre elas a desoneração dos tributos aos medicamentos. 

O Conselho esteve reunido ontem em Fortaleza e, sem um consenso entre os secretários da fazenda dos 27 estados, várias decisões foram adiadas para uma conferência virtual, inclusive uma redução na cobrança de impostos sobre os remédios. O Ceará apresentou proposta contra a desoneração para o produto. Segundo o secretário da Fazenda, João Marcos Maia, a desoneração não chega em descontos reais ao consumidor. 

A finalidade da desoneração é beneficiar o povo. Não tem sentido fornecer descontos para laboratórios de medicamentos que já tem monopólios. Queremos que esse benefício chegue ao cidadão e ao poder público, maiores consumidores de medicamentos”, comenta. Um dos principais impasses da reunião foi a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

Com os estados do Nordeste, Norte e Centro-Oeste contra a unificação da alíquota em 4%, o conselho ficou dividido em dois blocos, os a favor da medida, representado pelo secretário executivo do Ministério da Fazenda, Diogo Henrique Nogueira, e apoiado também pelos estados do Sul e Sudeste e os do contra, encabeçado pelo Ceará. “Para atrair investidores para o estado é determinante que tenhamos incentivos. 

Entendo a opinião do Governo Federal, mas temos que pensar no desenvolvimento do país com justiça e o Governo não tem feito isso”, destaca João Marcos. Para Diogo Henrique, do Ministério da Fazenda, os estados têm oferecido os mesmos incentivos e isso não gera diferencial nenhum para a atração. “Essa política perdeu sua capacidade de atração e está provocando uma briga entre os estados vizinhos. 

Acredito que a solução é aumentar os investimentos para gerar um diferencial positivo que seja ligado as potencialidade da região e não algo artificial gerado pelo incentivo fiscal”, pontua Henrique. Insustentável Durante seu discurso de abertura da 151ª reunião do Confaz, o Coordenador Geral do Conselho, Cláudio Trinchão, disse que a situação dos estados em relação aos problemas de políticas fiscais está ficando insustentável. 

Trinchão disse que ouviu, de pelo menos 20 secretários da fazenda, manifestações sobre o problemas. “Temos que rediscutir com a Federação algumas ações fiscais. A redução do IPI é um bom exemplo para estimular o consumo, porém provoca um buraco na arrecadação dos estados, principalmente os mais pobres. Se 20 estados reclamam dos mesmos problemas, existe algo errado sim”, pontua Trinchão, que também é secretário da Fazenda do Maranhão. Serviço O Ministério da Fazenda

Fonte: O POVO Online.

Incide imposto de renda sobre juros de mora de benefício preveidenciário

No caso de benefício previdenciário ressarcido em atraso, deve incidir Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, a não ser no caso de a verba principal ser isenta ou estiver fora do âmbito do imposto. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília. O entendimento foi revisto para se adequar à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. 

A decisão ocorreu durante análise do pedido de uniformização apresentado pela União, solicitando a modificação do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou o entendimento de 1º grau pela não incidência de IR sobre os juros de mora recebidos em decorrência do pagamento em atraso de verbas previdenciárias. 

A TNU não chegou a discutir a forma como os efeitos financeiros dessa decisão serão contabilizados, se por regime de competência ou de caixa, porque o acórdão recorrido não tratou do assunto. Na argumentação da União, que acabou sendo acolhida, a questão em discussão foi reexaminada em 2012 pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.089.720/RS. Na ocasião, a corte firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, com base no artigo 16 da Lei 4.506/1964, inclusive em reclamações trabalhistas. 

As exceções são apenas duas: quando a verba principal for isenta ou não tributada ou quando se tratarem de verbas rescisórias decorrentes de perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não — independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada. “No caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em atraso, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora, caso a parcela principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplada por regra de isenção (aplicação da regra geral do artigo 16 da Lei 4.506/64)”, concluiu o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel. Com a decisão, o acórdão recorrido foi anulado e os autos devolvidos à turma recursal do Rio Grande do Sul para que a questão seja revista, levando-se em conta o novo entendimento firmado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal. Processo 5000554-76.2012.4.04.7113

Fonte: ConJur

Parcelamentos especiais beneficiam apenas grandes devedores, diz subsecretário da Receita

Os parcelamentos especiais aos contribuintes que têm dívidas com a União são ineficazes para lidar com os débitos, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso. Segundo ele, as sucessivas renegociações beneficiam apenas os grandes devedores e provoca concorrência desleal com o contribuinte que paga as obrigações em dia. O subsecretário ressaltou ainda que a reabertura do Refis da Crise não foi defendida pelo Fisco, e a criação de dois programas de parcelamento para grandes empresas foram incluídas pelo Congresso Nacional em uma medida provisória e transformada em lei. 

Esses parcelamentos decorreram de iniciativas do Parlamento, que depois contaram com aval do Poder Executivo”, declarou. De acordo com Occaso, esse tipo de medida apenas reforça a dependência de grandes devedores em relação a programas de renegociação. “A gente reitera que os estudos técnicos feitos pela Receita demonstram que parcelamentos especiais não são eficazes para o equacionamento de passivos tributários. Muito pelo contrário. As empresas aderem, ficam um período no programa e são excluídas por inadimplência”, disse. 

O subsecretário destacou que a criação de parcelamentos especiais prejudica o contribuinte em dia com as obrigações fiscais. “Existe uma situação de concorrência desleal porque as empresas que aderem aos parcelamentos ficam em melhor situação que o contribuinte comum”, criticou. “Não somos incoerentes no discurso. 

Os estudos da Receita apontam esse quadro, mas a decisão [sobre a adoção desses programas] leva em conta outras variáveis.” Originária da Medida Provisória 615 e sancionada ontem (9) pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei 12.865 permite a reabertura do parcelamento especial de dívidas de qualquer contribuinte com a União, conhecido como Refis da Crise. A legislação também introduz dois parcelamentos para grandes empresas. 

Um dos parcelamentos refere-se a instituições financeiras e seguradoras que deixaram de pagar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas financeiras e para todas as empresas que deixaram de pagar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na base de cálculo de PIS/Cofins. A outra negociação diz respeito a empresas que deixaram de pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros de empresas coligadas ou controladas no exterior. De acordo com a Receita Federal, o potencial das dívidas que pode ser renegociado chega a R$ 679,9 bilhões. Desse total, R$ 580 bilhões referem-se ao Refis da Crise; R$ 24,9 bilhões, ao parcelamento de PIS e de Cofins; e R$ 75 bilhões, à renegociação do IR e da CSLL.

Fonte: Agência Brasil

Governo muda apuração de crédito tributário para cadeia da soja

O governo alterou a concessão de crédito tributário para os produtos da cadeia da soja. Até agora, era concedido crédito de 50% sobre alíquota de 9,25% do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no momento da compra da soja bruta. Com as mudanças, o crédito será apurado no momento da venda de produtos da soja. Os percentuais serão diferentes conforme o produto. Para o óleo, por exemplo, será 27%. Posteriormente, o crédito pode ser usado para abater outros débitos. 

A mudança está na Lei n° 12.865, publicada hoje (10) no Diário Oficial da União. A Lei n° 12.865, originária da Medida Provisória (MP) 615, sancionada ontem (9) pela presidenta Dilma Rousseff, também formalizou o auxílio já anunciado para produtores de cana-de-açúcar e usinas de etanol de regiões afetadas pela seca. O texto prevê subvenção de R$ 12 por tonelada de cana e de R$ 0,20 por litro de etanol. A ajuda já havia sido concedida aos produtores de cana em duas safras anteriores, a um valor de R$ 10 por tonelada. 

No caso do etanol, é a primeira vez que a subvenção é concedida. O auxílio para os produtores de cana-de-açúcar é limitado a 10 mil toneladas por pessoa. De acordo com o secretário adjunto de Política Agrícola e Meio Ambiente da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, João Rabelo, a medida beneficia 12 mil produtores, abrangendo 12,3 milhões toneladas de cana, o equivalente a 22,7% da produção do Nordeste. 

No total, serão destinados R$ 148 milhões na concessão dos subsídios à cultura. Para a subvenção ao etanol, a despesa será R$ 380 milhões, que atingirão a produção total de 1,8 bilhão de litros no Nordeste. Segundo João Rabelo, a estiagem que atingiu as lavouras de cana prejudicou a produtividade do etanol. O açúcar foi menos atingido. De acordo com ele, em alguns casos, a seca foi tão severa que será necessário o replantio de toda a lavoura.

Fonte: Agência Brasil

Relator propõe teto maior e várias faixas para empresas no Supersimples

Mecanismo seria similar ao do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as empresas pagando alíquota maior apenas sobre o valor que exceder a faixa de enquadramento. O relator da proposta (Projeto de Lei Complementar 237/12) que altera o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06), deputado Cláudio Puty (PT-PA), apresentou, nesta quinta-feira (10), os principais pontos que deverão estar em seu substitutivo. 

Entre outras medidas, o PLP amplia os incentivos fiscais já concedidos por meio do Simples Nacional (ou Supersimples) ao setor, que representa 25% do Produto Interno Bruto (PIB). Segundo Puty, o substitutivo ao projeto do deputado Pedro Eugênio (PT-PE) deve estar pronto amanhã (11) para ser votado na semana que vem na comissão especial que analisa a matéria. O relator espera se reunir com a presidente Dilma Rousseff para explicar as alterações nas regras do Supersimples e convencer o governo a apoiar as mudanças. 

A Receita Federal é contra algumas propostas como o aumento do teto para micro e pequeno empresas para R$ 432 mil e R$ 4,32 milhões, respectivamente – hoje, esses valores são de R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões. “Eles são contrários a tudo que apresentamos, mas me parece que esse é o papel da Receita. Temos, por outro lado, um ministério [Secretaria da Micro e Pequena Empresa] e uma presidente da República”, afirmou Puty. 

Faixas do Supersimples Outra alteração sugerida pelo relator é o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte por faixas para o pagamento de alíquotas tributárias variáveis. Seria um mecanismo similar ao utilizado na cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF): se o contribuinte ultrapassar determinada faixa de contribuição, paga uma alíquota maior apenas sobre o valor que exceder aquele limite, desde que se mantenha abaixo do teto a ser estabelecido pela proposta. Luiz Barretto: regras atuais do Supersimples punem empresas quando atingem o limite de faturamento. Puty considera que, com essa mudança, “haverá um movimento significativo de migração para o Simples. Teríamos mais de 2 milhões de companhias no último subteto”, declarou. 

O relator propõe ainda o uso do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como cadastro único de empresas, sem necessidade de registros estaduais ou municipais, por exemplo. Regras de transição Em seminário promovido hoje pela comissão especial do PLP 237/12, o presidente do Sebrae, Luiz Barretto, defendeu regras claras para a saída do Supersimples, com um regime de transição. “Temos de estimular o desenvolvimento; é preciso haver um limite de transição. Quando atingem o sucesso, as companhias morrem”, disse Barretto. Segundo ele, o Brasil possui mais de 8 milhões de micro e pequeno empresas. Puty espera se reunir com os presidentes da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renan Calheiros, a fim de garantir a inclusão da proposta nas pautas de votação o quanto antes, para as novas regras serem válidas para 2014.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

Fisco exclui ICMS do cálculo de PIS-Cofins para importação

Fisco exclui ICMS do cálculo de PIS-Cofins para importação. A Receita Federal vai excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a importação. A decisão está na Medida Provisória 615, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira. O subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto da Receita Federal, Fernando Mombelli, informou, na tarde desta quinta, que uma instrução normativa regulamentando a medida será publicada na sexta. 

A Receita Federal perdeu um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de uma empresa que questionou a cobrança do PIS e da Cofins sobre as importações, incluindo o valor do ICMS. O STF decidiu que a tributação só pode incidir sobre o valor aduaneiro da mercadoria, antes do cálculo do ICMS. Mombelli informou que, assim que forem esgotados os recursos do julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fará um parecer definindo os efeitos da decisão. Segundo ele, as dívidas que estão sendo cobradas das empresas pelo Fisco serão canceladas. 

É só uma questão de tempo", disse. A Receita informou não ter o cálculo da renúncia fiscal e do impacto no custo das importações. Refis — Para Mombelli, é de "cunho político" a decisão de abertura dos três Refis de parcelamentos de débitos tributários - Refis da Crise, Refis dos Bancos e Refis das Coligadas. Segundo ele, o Congresso Nacional é o melhor lugar para essa decisão. Ele fez a declaração ao ser confrontado com o fato de o governo ter negociado o parcelamento de duas contestações de pagamentos tributários em que os resultados indicavam grande possibilidade de vitória da União na Justiça. "O governo fez uma escolha entre encerrar (o litígio) e receber uma parcela ou esperar o trânsito em julgado (esgotamento dos recursos) da decisão", afirmou o subsecretário. Ele ressaltou que, mesmo depois de uma eventual vitória, o processo de cobrança poderia se arrastar. (com Estadão Conteúdo)


Fonte: Estadão

Reabertura do Refis movimenta escritórios

A reabertura do Refis da Crise – que possibilita o parcelamento de débitos de tributos federais em até 180 meses com anistia – já era tida como certa por várias empresas, que só aguardavam a publicação da Lei nº 12.865 para aderir ao programa. Muitas delas não conseguiram incluir débitos no Refis da Crise, de 2009, em razão dos problemas do sistema eletrônico da Receita Federal para a consolidação dos parcelamentos. Várias companhias que foram à Justiça devido a esses contratempos – e seu impacto financeiro – agora esperam que o Fisco volte a disponibilizar o sistema para novamente tentar incluir os débitos. Segundo a nova lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 615, publicada ontem no Diário Oficial da União, a adesão poderá ser feita até 31 de dezembro. 

Uma distribuidora de gás, por exemplo, vai aproveitar agora o Refis porque não conseguiu anteriormente incluir um débito. A Receita considerou que houve um erro de código e não o incluiu na consolidação. Outra empresa, do ramo hospitalar, queria parcelar parte das dívidas de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) em 2009. Como a Receita não aceitou na época e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser legal a possibilidade, a empresa decidiu tentar novamente. Segundo a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados, companhias que compraram outras, passaram por fusão ou outra reorganização societária entre o primeiro Refis e hoje também estão interessadas.

É o caso de um banco que é nosso cliente e após uma aquisição herdou um dívida de R$ 1,5 milhão, relativa a 1999, que está em discussão na esfera administrativa”, diz. “A instituição financeira concluiu que não tem documentos suficientes para discutir esse débito na Justiça”, acrescenta a advogada. Por isso, o banco pretende entrar no Refis. Também há casos como o de uma empresa paulista que, ao saber da possível reabertura do Refis, após a pressão ao governo pelas manifestações populares de junho, entrou com ação na Justiça para suspender a exigência de um débito tributário de R$ 1,8 milhão. 

Agora, vai desistir da discussão judicial para incluir a dívida no Refis e usufruir dos descontos. “Com a anistia, além de parcelar o devido, a companhia ainda vai ficar com cerca de R$ 600 mil desse montante no caixa”, calcula o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados. Com a reabertura do Refis, podem ser inscritos débitos vencidos até 31 de novembro de 2008, com descontos de até 70% nas multas de mora e ofício, 30% nos juros de mora e 100% nos encargos legais – honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos nos débitos já inscritos em dívida ativa. Mas não podem ser incluídos débitos que já tenham sido parcelados, o que impede os excluídos do Refis da Crise de voltar a parcelar esses valores. 

Foram retirados do programa contribuintes que deixaram de pagar as parcelas, por exemplo. A nova lei determina ainda que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve recolher, mensalmente, parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e os valores constantes na Lei nº 11.941, de 2009, e na Lei nº 12.249, de 2010 (autarquias e fundações públicas federais). Será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação. A lei publicada ontem também institui novos programas. 

Um deles é para as seguradoras e instituições financeiras que desistirem de discutir na Justiça a base de cálculo do PIS e da Cofins; outro para quem desistir de processo judicial sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições; e o terceiro é dirigido aos contribuintes que discutem a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior. “Em relação a esses Refis, às empresas que nos procuram, ao menos que o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido contra, não orientamos desistir da ação judicial”, afirma Ana Utumi, do escritório TozziniFreire.

Fonte: Valor Econômico

Empresas têm de seguir mais de 3 mil normas tributárias

Desde que Constituição Federal foi promulgada, há 25 anos, foram publicadas no Brasil 4.785.194 normas, entre leis (complementares e ordinárias), decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais e outros. Destes, 6,5% ou 309.147 tratam-se de normas tributárias. Os dados constam do estudo “Normas Editadas no Brasil: 25 anos da Constituição Federal de 1988″, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, que reúne informações coletadas até o último dia 30 de setembro. 

O cenário afeta especialmente as empresas, que precisam seguir, em média, 3.512 normas tributárias para estar em dia com a legislação brasileira. “O cumprimento das determinações da nossa Constituição obriga as empresas brasileiras a destinarem, no geral, cerca de R$ 45 bilhões por ano, com equipe de funcionários, tecnologias, sistemas e equipamentos, a fim de acompanhar as modificações, evitar multas e eventuais prejuízos nos negócios”, observa o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike. 

Na opinião de Olenike, a Lei 12.741/12, que obriga os estabelecimentos a informarem os tributos incidentes em produtos e serviços no documento fiscal, foi uma das principais conquistas na legislação. De acordo com o relatório, foram editadas em média 31 normas tributárias por dia desde a promulgação da Constituição. Do total de 4.785.194 normas gerais editadas, 623.032 (13,02%) estavam em vigor quando a Constituição Federal completou 25 anos. 

Das 309.147 normas tributárias editadas, 23.412 (7,6%) estavam em vigor em 1º de outubro de 2013. O estudo do IBPT aponta ainda que o ano de 2012 teve o maior número de leis ordinárias e complementares editadas na esfera federal, em um total de 222 edições. De 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, foram editadas 670 normas federais. Especialistas destacam normas O estudo destaca ainda as normas de maior relevância. 

Entre elas, a Lei 2.815/2013 (Lei dos Portos). Também foi citada a legislação sobre eventos como a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude, em 2013, e a Copa do Mundo de 2014, cujas especificações foram determinadas pela Lei nº 12.663/12. O levantamento feito pelo IBPT verificou também que, apenas após 25 anos da Constituição, foi possível regulamentar a aposentadoria concedida à pessoa com deficiência, por meio da publicação da Lei Complementar 142/2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do IBPT.

Fonte: ConJur

Contribuintes podem desistir de processos e aderir ao Refis

Mesmo antes da sanção da Medida Provisória nº 615 pela presidente Dilma Rousseff, empresas e Anna Carolina Negri/Valor / Anna Carolina Negri/Valorbancos começaram a procurar escritórios de advocacia e consultorias para fazer as contas e tentar predefinir se desistirão de discussões judiciais – que envolvem valores relevantes – para aderir ao chamado “novo Refis”. Isso porque o prazo para a adesão ao parcelamento, segundo o texto da MP, convertida ontem em lei, é pequeno, termina no dia 29 de novembro. 

Entre os bancos que estudam aderir, está o Santander.Valdirene Franhani Lopes: benefícios do “Refis das financeiras” são atrativos para aumentar o caixa da União Além do Refis, que permitirá o parcelamento, com desconto, de débitos de Imposto de Renda e CSLL sobre lucros de coligadas e controladas no exterior, a MP traz benefícios para o pagamento de débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras, vencidos valor10até 31 de dezembro de 2012.

À vista, pelo texto da MP, haverá perdão para as multas de mora e de ofício e encargos legais, além de desconto de 80% para as multas isoladas e de 45% para os juros de mora. Em até 60 vezes, o contribuinte deverá pagar 20% de entrada. Sobre o restante, terá redução de 80% nas multas de mora e ofício, de 80% nas multas isoladas, de 40% nos juros de mora, além do perdão dos encargos legais. 

Os bancos estudam e calculam os valores envolvidos, mas algumas regras “não ajudam”, como a que os obriga a desistir de processos judiciais, inclusive aqueles que discutem créditos de PIS e Cofins. Além disso, algumas instituições têm depósitos judiciais e estes não foram contemplados com a anistia. A discussão começou após o Supremo ter definido, em 2005, que faturamento é a receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Os bancos contestam o alargamento da base de cálculo da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998, o que incluiria os valores relativos a aplicações financeiras. 

Em 2009, entrou na pauta da Corte o “leading case” relacionado à seguradora Axa. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Porém, o processo que definirá a questão é do Santander, que será julgado com efeito de repercussão geral. O impacto da disputa para os cofres da União é de cerca de R$ 40 bilhões, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em razão do impacto e da necessidade de caixa do governo em pleno período pré-eleitoral, os benefícios do “Refis das financeiras” são vistos por especialistas como uma ‘isca’. “São atrativos porque, com isso, o governo poderá aumentar seu caixa rapidamente”, afirma a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados. 

Apesar de também haver na MP um parcelamento para quem discute na Justiça a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins – com mesmos prazos e condições do Refis das financeiras -, especialistas orientam as empresas a não desistir da tese. Principalmente em razão do recente julgamento do STF que considerou legal excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. A discussão relativa ao PIS e à Cofins, travada por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18, é estimada em R$ 89,4 bilhões pela União e tramita há pelo menos 15 anos. 

O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, diz que o cálculo financeiro que vem sendo feito pela maioria das interessadas é o da reversão das provisões feitas nos balanços. “Se decidir aderir, é bom lembrar que não poderá voltar atrás”, afirma. Por outro lado, ele lembra que a reversão das provisões aumenta o patrimônio do banco, o que segundo as regras da Basiléia, faz com que as instituições financeiras possam emprestar mais dinheiro. Independentemente da avaliação de risco das teses jurídicas, as discussões relativas ao Refis são tão antigas que se a empresa ou banco não tiver provisão, a anistia traria um impacto grande demais, sendo desaconselhável. 

A orientação é do advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto. Mas caso haja provisão no balanço, segundo ele, aderir ao Refis pode ser interessante. “Com as reduções, a empresa ou banco pode até passar a registrar um lucro”, afirma. O advogado deixa claro que, nesse caso, deve ser avaliada a situação de cada empresa. “É preciso saber como está o resultado da companhia neste ano e considerar que as reduções oferecidas geram receita tributável porque é perdão de dívida”, acrescenta.

Fonte: Valor Econômico

RJ edita norma sobre venda interestadual

O governo estadual do Rio de Janeiro editou norma que possibilita a contribuintes de outros Estados o recolhimento antecipado do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida vale apenas para as mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária nas operações realizadas em território fluminense. 

A Portaria SAF nº 1.321, publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado, cria um termo de acordo, que pode ser firmado por empresas de outros Estados que realizam negócios com contribuintes do Rio de Janeiro. Estão incluídas mercadorias que não foram listadas em protocolos ou convênios estabelecidos com o governo fluminense. 

Pelo termo, que é facultativo, essas empresas podem recolher o ICMS antecipadamente. De acordo com o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária, a nova norma não altera o percentual de imposto recolhido ou o Estado para o qual o ICMS é revertido, mas facilita os procedimentos para os contribuintes que vendem para o Rio de Janeiro. 

Até então, segundo o advogado, as empresas de outros Estados que comercializam mercadorias sujeitas à substituição tributária, apenas nas operações realizadas em território fluminense, só poderiam concluir o negócio se comprovassem que o comprador já havia recolhido o imposto estadual pelos demais participantes da cadeia. 

Com a nova portaria, os contribuintes que desejarem podem assumir o papel de substitutos tributários e recolher o ICMS antecipadamente nas operações com o Estado. A portaria, que entrou em vigor ontem, prevê ainda que os contribuintes que firmarem o termo de acordo devem manter seu cadastro de contribuinte atualizado no Rio de Janeiro.

Fonte: Valor Econômico

Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato

A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. 

O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. 

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo. 

Restituição Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária. 

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição. “Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. 

Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato. Extinção da punibilidade O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. 

Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade. O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo. 

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684. O caso Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. 

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...