Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS, nas seguintes hipóteses (Decreto nº 52.610/11):
a) quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo;
b) quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/03, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação de serviços contratados ou intermediados.
Base legal: citada no texto.
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