quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

ICMS/SP – ICMS-ST – Alterações

Por meio do Comunicado 26/2015, foi divulgado os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01-01-2016, dentre as quais destacamos:
a) a inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária;
b) a exclusão de diversos produtos do regime de substituição tributária;

c) o cálculo do ICMS ST sobre os estoques levantados em 31-12-2015, de mercadoria incluída no regime da substituição tributária. Além de efetuar no mês de referência janeiro 2016 a escrituração Bloco do “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Aplicativo único do Simples Nacional começa a ser utilizado em janeiro

O Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional) começa a disponibilizar, a partir de janeiro, a versão gratuita para PC do aplicativo do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional (Sedif-SN). A ferramenta, baseada no Sistema de Escrituração Fiscal Digital de Pernambuco, foi homologada por uma comissão formada por fazendários de vários estados brasileiros e será utilizada por todos os contribuintes do país que são optantes do regime tributário simplificado, exceto o microempreendedor individual (MEI) .
O aplicativo único do Simples Nacional foi criado pela equipe de desenvolvimento da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI – Fisco Digital) em parceria com a Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários da Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE), por solicitação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). "Considero muito importante a participação ativa da Sefaz-PE no desenvolvimento desse aplicativo único, que propiciará melhoria na qualidade das informações prestadas aos fiscos", comemora a gerente do segmento de Microempresa e representante do Simples em Pernambuco, Myrian Prazim.
Na reunião de homologação, foi testado e aprovado o processo completo do aplicativo: digitação, geração e transmissão. A partir das informações inseridas, o Sedif-SN elaborará um arquivo digital com todos os dados do contribuinte nos moldes da Declaração de Imposto de Renda da Receita Federal.
De acordo com o gerente de Suporte aos Sistemas Tributários da DAS, Marcelo Pires, a declaração gerada pelo aplicativo reunirá informações sobre os impostos devidos aos estados. "O sistema contabiliza o que os contribuintes têm de recolher referente à antecipação e substituição tributária, diferencial de alíquota e comércio eletrônico para consumidor final. Estamos certos de que a unificação e padronização foram realizadas da melhor maneira e atendendo aos interesses de todos os estados", pontua.


Fonte: SEFAZ/PE

Prazo de entrega da Rais 2015 começa em 19 de janeiro

A regra foi fixada por meio de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social publicada nesta quarta-feira (30/12) no Diário Oficial da União.
De acordo com o texto, estão obrigados a declarar a Rais: empregadores urbanos e rurais; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, e municipal; conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; condomínios e sociedades civis; e cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
A portaria estabelece ainda que o empregador que não entregar a Rais no prazo previsto, que omitir informações ou que prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a uma multa prevista no Artigo 25 da Lei nº7.998, de 11 de janeiro de 1990.

O prazo de entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais 2015) começa no dia 19 de janeiro e termina em 18 de março de 2016. 

Nova versão do PGD DCTF Mensal

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, que tornou obrigatória a entrega da DCTF pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015. A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016.


Fonte: Receita Federal

ICMS/SC - Operações interestaduais destinadas a consumidor final

Através do Decreto 549/2015, foi alterado o RICMS/SC, para dispor sobre alguns procedimentos, dentre as quais destacamos:
Nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, localizado em outro estado, não contribuinte do imposto, o contribuinte deste Estado que as realizar deve, se remetente do bem ou prestador de serviço:
 I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado.

Devera ainda recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna aplicável a operação no Estado de destino na seguinte proporção:
a) quarenta por cento, no ano de 2016;
b) sessenta por cento, no ano de 2017;
c) oitenta por cento, no ano de 2018.


Estas alterações entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.

ICMS/RS – CST - Código da Situação Tributária – Instituição

Através do Decreto 52.854/2015, a Tabela C do Apêndice VII do RICMS/RS, passa a valer com a seguinte redação:

''Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço
0 - Contribuintes do imposto
1 - Contribuinte do imposto como consumidor final
2 - Não Contribuinte do imposto''

Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2016.


ICMS/MG - Operações interestaduais destinadas a consumidor final

Através do Decreto 46.930/2015, foi criado os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, localizado em outro estado, não contribuinte do imposto, o contribuinte deste Estado que as realizar deve, se remetente do bem ou prestador de serviço:
 I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado.

Devera ainda recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna aplicável a operação no Estado de destino na seguinte proporção:
a) quarenta por cento, no ano de 2016;
b) sessenta por cento, no ano de 2017;
c) oitenta por cento, no ano de 2018.


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

ICMS/RS – Código de Receita – Instituição

Através da Instrução Normativa 001/2016, foi instituído o código relativo ao ICMS – diferença de alíquota - consumidor final não contribuinte deste Estado, com efeitos a partir de 1-1-2016.


Código da Receita
Descrição
"10010-2
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração"

ICMS/DF – Emissão de nota fiscal – Operações destinadas a não contribuintes

Foi publicado a Portaria nº 228/2015, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados na emissão dos documentos fiscais, bem como na sua escrituração fiscal, relativos às operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS com incidência do Imposto referente à diferença de alíquota de que trata a Emenda Constitucional n° 87/2015, dentre os principais campos destacamos:
I - para cada item, ser informado no campo:
a) "pICMSUFDest", a alíquota interna para a mercadoria na UF de destino;
b) "vICMSUFDest", o valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;
c) "vICMSUFRemet", o valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente;
II - na aba "Total da Nota Fiscal", ser informado no campo:
a) "vICMSUFDest", o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino;
b) "vICMSUFRemet", o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente.


Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

ICMS ST/DF – Produtos Alimentícios

Por meio do Decreto 37.046/2015, foi alterado o RICMS/DF para dispor sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, que destacamos abaixo:
a) sucos e bebidas;
b) molhos, temperos e condimentos;
c) produtos à base de trigo e farinhas;
d) óleos;
e) produtos à base de carne e peixe;

f) produtos hortícolas e frutas.

ICMS/CE - Operações interestaduais destinadas a consumidor final

Através do Decreto 31.861/2015, foi criado os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, localizado em outro estado, não contribuinte do imposto, o contribuinte deste Estado que as realizar deve, se remetente do bem ou prestador de serviço:
 I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado.

Devera ainda recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna aplicável a operação no Estado de destino na seguinte proporção:
a) quarenta por cento, no ano de 2016;
b) sessenta por cento, no ano de 2017;
c) oitenta por cento, no ano de 2018.


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.

ICMS/AL – Alteração de alíquotas - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP – Vigência

Através do Comunicado SER nº 002/2016, foi estabelecido que o adicional de 1 um (ponto percentual) na alíquota do ICMS, correspondente à parcela do produto da arrecadação destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP deverá ser aplicado a partir de 11 de janeiro de 2016, a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

ICMS/AC - Operações interestaduais destinadas a consumidor final

Por meio do Decreto 3.912/2015, foi criado os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, localizado em outro estado, não contribuinte do imposto, o contribuinte deste Estado que as realizar deve, se remetente do bem ou prestador de serviço:
 I - utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o imposto total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado.

Devera ainda recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna aplicável a operação no Estado de destino na seguinte proporção:
a) quarenta por cento, no ano de 2016;
b) sessenta por cento, no ano de 2017;
c) oitenta por cento, no ano de 2018.


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...