Informamos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição (art. 14 da Lei nº 13.701/03).
Dessa forma, a base de cálculo corresponderá sempre ao preço do serviço prestado, nesse incluídas as despesas ordinárias ou extraordinárias, reembolsáveis ou não, necessárias à sua execução, assim como: aluguéis, fretes, impostos devidos, passagens, entre outras pertinentes ao serviço prestado.
O Fisco Municipal manifestou entendimento por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 04/10, estabelecendo que o valor reembolsado fará parte do preço cobrado, de modo que deverá figurar como parte integrante do valor total da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelo prestador.
Base legal: citada no texto.
Um comentário:
Boa noite,
Sua explicação foi esclarecedora em partes. Com isso, caso o serviço seja prestado no Brasil para uma empresa fora do pais que reembolsa a despesa e tem uma margem de 10%?
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