O contribuinte que, concomitantemente, submeta a processo de industrialização mercadoria ou bem importados do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independentemente do percentual do conteúdo de importação (art. 5º da Portaria CAT nº 174/12).
Dessa maneira, quando a mercadoria for importada e destinada a revenda interestadual, a FCI não deve ser enviada, tendo em vista que inexiste processo de industrialização sobre esses produtos, nos termos do art. 4º do RIPI/10, o que significa dizer que a mercadoria é 100% importada.
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