quinta-feira, 4 de abril de 2013

Na prestação de serviço de transporte municipal de pessoas há obrigatoriedade de emissão de NFS-e?

A prestação de serviço de transporte municipal (ou intramunicipal) de pessoas é atividade inserida no campo de incidência do ISS.
Como regra, o prestador está sujeito à emissão de documento fiscal previsto na legislação desse tributo municipal.
No Município de São Paulo o prestador está sujeito a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.
Contudo, na prestação de serviço de transporte público de passageiros realizados pelo Metrô, bem como realizado por ônibus em razão de concessão ou permissão do Poder Público está dispensada a emissao da NFS-e, em virtude da isenção do ISS concedida a essas atividades pela Prefeitura Municipal.
Base legal: artigos 1º, item 16.01 e 143do RISS/PMSP Decreto 53.151/2012 e IN SF/SUREM 10/2011.

Na devolução de produto sujeito ao ICMS retido o valor dessa parcela de imposto e o da respectiva base de cálculo deve constar dos campos próprios da NF-e?




A regra é a indicação do valor do ICMS ST e da respectiva base de cálculo no campo Informações Complementares do documento fiscal, conforme orientações da Secretaria da Fazenda.
Assim, o substituído deverá emitir nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos, conterá:
a) o CFOP 5.411;
b) a natureza de operação: "Devolução de compra para comercialização";
c) o destaque do valor do ICMS relativo à operação própria.
d) o valor do ICMS ST e da respectiva base de cálculo no campo Informações Complementares
Contudo, tratando-se de emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, as regras do sistema operacional, trazidas pela Nota Técnica nº 2011.004, vinculam a validação desse documento à identidade do valor total da NF-e com o somatório dos valores informados nos seguintes campos:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W1)
A divergência de valores nos referidos campos implica a rejeição do documento eletrônico pelo sistema validador, inviabilizando sua autorização.
Assim, enquanto prevalecer a utilização do atual programa, como mecanismo necessário a garantir a possibilidade da emissão de NF-e por parte do contribuinte em operação de devolução, circunstância em que o ICMS retido não poderá ser destacado no campo próprio da nota fiscal, entretanto deverá compor o valor total do documento, ficou estabelecido que o registro do respectivo valor deverá ser levado a efeito no campo "Outro (Outras Despesas Acessórias)", satisfazendo, assim, a exigência da equiparação de valores acima apreciada.
Trata-se de mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e a autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico, que não deve gerar outras repercussões na tributação da operação.
Esse mesmo procedimento se observará em relação ao valor do IPI, quando for o caso.
Por ocasião da aquisição das mercadorias sujeitas à substituição tributária pelo contribuinte substituído não houve aproveitamento do crédito do ICMS da operação própria do substituto. Ao promover a devolução das mercadorias adquiridas, o substituído deverá apropriar como crédito o valor do imposto mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto" (art. 271 do RICMS-SP), a fim de compensar o débito destacado na nota fiscal emitida na forma comentada.
Base legal: art. 278 do RICMS-SP.

Quem está obrigado a entrega da Declaração do Plano de Saúde?

A "Declaração do Plano de Saúde - DPS é uma obrigação acessória instituída pela Prefeitura do Município de São Paulo, para ser cumprida pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º da Lei Municipal 13.701/2003.
                                                                                                                                                                 A referida obrigação é destinada a escrituração mensal dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços prestados por aqueles contribuintes e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, conforme previsto no § 11 do artigo 14 da Lei Municipal 13.701/2003, para fins de cálculo e pagamento do ISS devido mensalmente à este Município.
                                                                                                                                                                   A DPS deve ser gerada até o dia 5 do mês seguinte ao da prestação dos serviços, podendo ser gerada após esse prazo, desde que não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o ISS relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
                                                                                                                                                                Na hipótese de o estabelecimento declarante ser prestador de serviços enquadrados em ambos os subitens 4.22 e 4.23 da lista, a DPS deverá ser gerada individualmente para cada código de serviço.
                                                                                                                                                                  O aplicativo da DPS, aprovado pela IN SF/SUREM 1/2013 deverá ser utilizado de acordo com as especificações técnicas descritas no "Manual de acesso à Declaração do Plano de Saúde - DPS", o qual ainda não está disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
                                                                                                                                                                  A nova obrigação acessória entrará em vigor a partir de 01.07.2013.

Qual é o enquadramento e tributação na lei do ISS dos serviços de manutenção de software?

O serviço de manutenção de programas de computação prestado por contribuinte de São Paulo é enquadrado no item 1.07 da lista de serviços anexa ao art. 1º do RISS/PMSP, Decreto 53.151/2012.
                                                                                                                                                                 O imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o valor cobrado do tomador do serviço.
                                                                                                                                                               Até apresente data, o recolhimento do imposto deve ser feito pelo próprio prestador do serviço quando localizado no Município de São Paulo.
                                                                                                                                                             Base legal: Regulamento do ISS da Prefeitura do Município de São Paulo, aprovado pelo Decreto 53.151/2012, artigos 1º, item 1, 6º, II, "c" e 18, inciso II.

Contribuinte do ISS da cidade de Sorocaba que prestar serviços para tomador localizado em São Paulo está sujeito a retenção do imposto a favor deste Município , ainda na hipótese de estar enquadrado no Simples Nacional?

O Município de São Paulo impõe ao tomador do serviço aqui localizado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS para esta Prefeitura, quando o serviços descritos no artigo 6º, inciso XIV do Regulamento do ISS/PMSP, Decreto 53.151/2012, for prestado por contribuinte localizado em outro Município, que não conste do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
                                                                                                                                                                 Esta imposição prevalece ainda que o prestador seja enquadrado no Simples Nacional.
                                                                                                                                                             Base legal: Solução de Consulta nº 210/2012, expedida pelo Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.

A legislação municipal estabelece que o ISS também incidirá sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, mesmo que o serviço seja produzido fora do Brasil?

Para melhor entendimento vejamos trechos da Resposta a Consulta nº 2.222/2004, sobre a importação de serviços do exterior:
"Pela interpretação da legislação, mesmo que o serviço seja produzido fora do Brasil, mas, em sendo aqui fruído, haverá incidência do tributo. A "importação de serviços" não é outra coisa que a prestação de serviços. Serviços não são importados, mas, sim, produzidos e consumidos, ainda que em territórios nacionais diversos.
Dessa forma não é possível a tributação do ISS de serviços que não sejam aproveitados ou prestados em território nacional; por exemplo: não cabe ISS sobre o serviço pago por uma empresa aqui domiciliada a um advogado americano, em favor de uma subsidiária argentina.
Todavia caberá o ISS, os serviços de engenharia consultiva realizados na Alemanha em benefício de um estabelecimento industrial sito no Brasil.
Em segundo, lugar, serão sujeitos ao ISS os serviços fruídos em qualquer parte, mas iniciados no exterior e concluídos no Brasil."
Conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto é devido no local do estabelecimento tomador, ou na falta deste, onde ele estiver domiciliado, ou seja o imposto sobre a importação de serviços é devido no local do estabelecimento do tomador ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.
Sendo assim, no caso de serviço aproveitado em território nacional, caberá ao tomador de serviços o pagamento do ISS.

O estabelecimento que adquire mercadorias que serão exportadas tem direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal?

Sim, pois o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, dispõe que não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º, do RICMS/00, ou seja exportação direta e exportação indireta (art. 68 do RICMS/00).

A empresa optante pelo SIMPLES Nacional deverá recolher o diferencial de alíquota quando adquire produtos têxteis amparados pelo benefício da redução de base de cálculo do ICMS?

A redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 é especifica para o fabricante, ou seja, não é uma redução específica para os produtos têxteis, ou seja, a redução beneficia o fabricante dos produtos têxteis.
                                                                                                                                                            Sendo assim, entendemos que o contribuinte optante pelo regime do SIMPLES Nacional não deverá considerar a redução para fins de recolhimento do diferencial de alíquota, ou seja, o contribuinte deverá recolher o diferencial de alíquota nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/00.

Errou na Declaração de IR? Veja como corrigir

Faltam menos um mês para o fim do prazo de entrega das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e cerca de 80% do contribuintes ainda não prestaram contas à Receita Federal. Este dado é preocupante, pois, está muito abaixo dos anos anteriores, o que possivelmente ocasionará correria de última hora e congestionamento no sistema do Fisco, sendo que o prazo final de 30 de abril não é prorrogável e quem atrasa paga multa.
                                                                                                                                                           Outro problema é que muitos contribuintes, na pressa para ser um dos primeiros a entregar, somada com as complicações para preenchimentos, percebem que cometeram erros que comprometem a declaração, podendo levar até mesmo à Malha Fina da Receita Federal e a pagar multas bastante altas.
                                                                                                                                                        Contudo, segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, esses erros não devem ser motivos de desespero. "Detectados os problemas na declaração o contribuinte pode fazer a retificação, onde os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina".
                                                                                                                                                              Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.
                                                                                                                                                                                     Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.
                                                                                                                                                              Mas quais os principais motivos que levam os contribuintes a caírem na malha fina? Veja o que aponta o diretor da Confirp, Richard Domingos:
» Informar despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED;
» Informar incorretamente os dados do informe de rendimento, principalmente valores e CNPJ;
» Deixar de informar rendimentos recebidos durante o ano (as vezes é comum esquecer de empresas em que houve a rescisão do contrato);
» Deixar de informar os rendimentos dos dependentes;
» Informar dependentes sem ter a relação de dependência (por exemplo, um filho que declara a mãe como dependente mas outro filho ou o marido também lançar);
» A empresa alterar o informe de rendimento e não comunicar o funcionário;
» Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o ano;
» Informar os rendimentos diferentes dos declarados pelos administradores / imobiliárias.
                                                                                                                                                                 A empresa pode levar o funcionário à malha fina quando:
» Deixa de informar na DIRF ou declara com CPF incorreto;
» Deixar de repassar o IRRF retido do funcionário durante o ano;
» Altera o informe de rendimento na DIRF sem informar o funcionário.
                                                                                                                                                                Fonte: ConfirpConsultoria Contábil

Importador não tem direito a crédito de IPI

Mercadorias importadas enviadas à Zona Franca de Manaus têm direito à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os benefícios fiscais valem para produtos originários de países signatários ou que aderiram ao “General Agreement on Tariffs and Trade” (GATT) – acordo de comércio internacional para promover a redução de tarifas e taxas aduaneiras. Os importadores, porém, não podem utilizar os créditos do imposto.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 36, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). Ela tem validade legal para quem fez a consulta, mas serve de orientação para os demais contribuintes.

A isenção e a suspensão do IPI foram regulamentadas pelo Decreto nº 7.212 (artigos 81, inciso III, e 84), de 15 de junho de 2010. Mais de cem países fazem parte do GATT. Entre eles, Alemanha, Angola, Argentina, Bolívia, Estados Unidos, Emirados Árabes e China.

De acordo com a solução de consulta, em razão do benefício fiscal, o importador de produtos de países que fazem parte do GATT deve anular na escrita fiscal os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro, se as mercadorias forem remetidas à Zona Franca de Manaus com isenção ou suspensão do imposto. Esses créditos poderiam ser usados para reduzir o valor do IPI devido em operações futuras.

“Tem empresa que é autuada pela Receita Federal por manter o crédito, apesar da suspensão tributária, porque isso é possível em relação ao produto nacional que vai para a Zona Franca”, diz o consultor Leonardo de Almeida, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. Segundo ele, o texto do tratado internacional não fala a respeito de créditos de IPI. “E a lei que autoriza a manutenção dos créditos não diferencia se a mercadoria tem que ser nacional ou importada.”

Como não há ainda decisões judiciais que pacifiquem a questão, o contribuinte fica à mercê da interpretação da Receita, segundo advogados. Thiago Garbelotti, do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados, discorda do entendimento da solução de consulta. “Diferentemente do ICMS, para o qual a Constituição Federal vedou expressamente o aproveitamento de créditos relacionados às saídas isentas ou não tributadas, o texto constitucional não traçou qualquer vedação para o IPI”, afirma o tributarista.


Fonte: Valor Econômico

ISS também poderá deixar de incidir no PIS e na Cofins

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) de importação, abre precedente para que outros tributos deixem de incidir na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo Cezar Augusto Cordeiro Machado, advogado com atuação em Direito Tributário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Codeiro, a determinação poderá se estender para a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) e para o ICMS nacional. “O STF também está analisando os casos desses impostos e deve julgar em breve. Se o tribunal assim decidiu quanto ao ICMS de importação, dificilmente julgará de forma diferente para os outros dois impostos”, avalia.

O advogado explica que, no caso do ISS, o imposto é cobrado de pessoa jurídica que emite nota fiscal. “Assim, no momento em que a empresa vai recolher o PIS e Cofins, acaba recolhendo em face do valor total da nota, inclusive quanto a parte referente ao ISS. Então, o que na prática acontece é a cobrança do PIS e da Cofins em cima de outro tributo. Há tempo que a classe empresarial reivindica a mudança da base de cálculo, para que outros tributos não façam parte dela”.

De acordo com o especialista, o escritório representa uma empresa que, desde 2008, está na justiça para reverter o cálculo. “Se o tribunal julgar favorável, como ocorreu com o ICMS, as empresas que entraram na justiça deverão ser ressarcidas do imposto que foi cobrado a mais, referente aos cinco anos antes da ação até o momento da decisão. Um valor que deverá ser bem significativo para o Fisco”, pondera.

Para o advogado, se o Supremo decidir pela exclusão do ISS e do ICMS nacional da base de cálculo do PIS e da Cofins, a determinação será favorável para todos os contribuintes. “Não somente as empresas serão beneficiadas com essa decisão, mas também o consumidor, pois a mudança no cálculo reduzirá a cobrança de impostos, que poderá ser repassado aos preços dos produtos e serviços pagos pela população”, comenta.
Fonte: Parana Shop

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...