segunda-feira, 15 de julho de 2013

ANEFAC Rio de Janeiro orienta sobre as novas obrigações digitais, penalidades e o fim da DACON, quarta, 17

A ANEFAC Rio de Janeiro* reunirá executivos das áreas jurídicas e contábeis das principais empresas do estado para orientar sobre as novas obrigações digitais determinadas pela Receita Federal, os cuidados para evitar as penalidades estabelecidas em lei e esclarecer se a DACON está extinta. De acordo com os organizadores do evento, o ano de 2012 foi finalizado com importantes alterações na legislação da DACON, sendo necessário que todos compreendam como funcionará o calendário de entregas, retificações e principalmente as penalidades envolvidas. 

A IN 1.305 de 26 de dezembro de 2012 “extinguiu” a DACON e a publicação da lei 12.766 de 27 de dezembro de 2012 no artigo 8º onde foram apresentadas penalidades que envolvem a entrega de obrigações digitais. Assim, se faz é preciso esclarecer e detalhar as mudanças a todos os envolvidos na gestão das empresas, contadores, advogados e pessoal de TI. O tema será apresentado por Ricardo Gimenez, empreendedor e especialista em SPED e acontecerá na quarta, 17, das 8h30 às 11h, no Hotel Windsor Guanabara (Av. Presidente Vargas, 392 (esquina com Av. Rio Branco), Rio de Janeiro/RJ). Informações e inscrição: eventosrj@anefac.com.br ou através do telefone (11) 2808-3200.


Fonte: Anefac

Dilma veta isenção de PIS e Cofins para produtos de higiene pessoal

SÃO PAULO – A presidente Dilma Rousseff vetou parte do texto da Medida Provisória (MP) nº 609, que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e Cofins dos produtos da cesta básica. As escovas de dente, as fraldas descartáveis e os absorventes ficaram de fora da lista. A inclusão desses produtos na cesta básica era um pleito da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). 

Outros produtos do setor já recebem o benefício fiscal, como enxaguatórios bucais, cremes e fios dentais, papel higiênico e sabonetes. Segundo a Abihpec, se a isenção dos impostos para essas categorias tivesse sido aprovada, haveria uma redução de preços dos produtos ao consumidor. Classes D e E No caso de fraldas e absorventes, a queda seria de 9,25%, favorecendo o acesso das famílias de classes D e E a esses itens. De acordo com a entidade, 15% das mulheres brasileiras não usam absorventes higiênicos e 19% das crianças não usam fraldas descartáveis. 

O presidente da Abihpec, João Carlos Basilio, lamentou a decisão da presidente. Para ele, os produtos que foram vetados na MP são essenciais à saúde dos brasileiros. Sobre o veto da isenção para às escovas dentais, Basilio diz que “é possível limpar os dentes, mesmo que de forma precária, utilizando apenas escova e água, porém não conseguimos o mesmo efeito usando só o creme dental”. (Adriana Meyge | Valor)

Fonte: Valor Econômico

São Paulo: Crédito acumulado e ressarcimento de ICMS têm regras definidas para uso no Programa Especial de Parcelamento

O governo do Estado de São Paulo estabeleceu a disciplina para utilização de crédito acumulado e de valores de ressarcimento para contribuintes interessados em liquidar ou parcelar dos débitos de ICMS dentro das normas previstas no Programa Especial de Parcelamento (PEP), em vigor até 31 de agosto. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio da Resolução Conjunta SF/PGE 03/2013, definiram os procedimentos administrativos que devem ser adotados para o uso de créditos acumulados do tributo ou valores de ressarcimento do imposto para o pagamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa dentro das regras do programa. 

Estas opções constam do Decreto nº 58.811/2012, que instituiu o PEP, e atendem principalmente contribuintes com grande volume de crédito acumulado de ICMS, como é caso de empresas exportadoras ou que realizam volume expressivo de operações interestaduais e as que têm valores a serem ressarcidos pelo Fisco, nos termos do § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS. Para a Fazenda, esta medida reduz custos operacionais, preserva os recursos em caixa e proporciona, no caso da PGE, uma redução adicional de processos na esfera judicial. 

A Resolução Conjunta SF/PGE 03/2013, publicada no Diário Oficial de 25/6, também autorizou a inclusão de saldo remanescente de parcelamentos anteriores no PEP. O contribuinte que quiser migrar débitos não inscritos em dívida ativa para o programa deverá fazer o pedido via Posto Fiscal Eletrônico (PFE) até o dia 15 de agosto. Para utilizar créditos tributários ou valores a receber do Fisco na regularização dos débitos, basta acessar o site do PEP (www.pepdoicms.sp.gov.br) e selecionar a opção desejada – Utilização de Crédito Acumulado Apropriado ou Utilização de Ressarcimento. 

O sistema efetuará automaticamente o cálculo atualizado das parcelas (sem os honorários advocatícios) e a quantidade de quotas que serão liquidadas pelo crédito acumulado de ICMS ou do imposto a ser ressarcido, cujo valor será utilizado na operação. O contribuinte poderá imprimir, pela internet, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, além da Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para pagamento dos honorários advocatícios, quando necessário.

Estas solicitações devem ser apresentadas no posto Fiscal ao qual a empresa estiver vinculada em até cinco dias úteis. Caso tenha desistido de processo judicial para ingressar no PEP, os pedidos devem vir acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos honorários advocatícios. Sobre o PEP O Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS permite aos contribuintes paulistas regularizar seus débitos do imposto junto ao Fisco com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Se preferirem, podem quitar os débitos em até 120 parcelas iguais, com redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros. O prazo de adesão ao PEP, aberto 1º de março, permanece em vigor até 31 de agosto. 

Para ingressar no programa, o contribuinte deve acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, pode escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). Contribuintes com Inscrição Estadual baixada ou CNPJ baixado também podem aderir ao programa, mediante uso de senha obtida junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. O PEP permite às empresas que escolheram parcelar seus débitos uma gestão segura dos pagamentos, uma vez que o valor da parcela permanecerá constante até o final do período (salvo se houver alteração no valor de algum dos débitos). Para os contribuintes que fizerem a adesão na primeira quinzena do mês, o vencimento será no dia 25 do próprio mês. Para os que aderirem na segunda quinzena, a parcela vence no dia 10 do mês seguinte. Para mais informações sobre o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, acesse www.pepdoicms.sp.gov.br.

Fonte: Secretaria da Fazenda

Pequenas e médias terão acesso facilitado à inovação

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Ato Cotepe/ICMS 9, desobrigando as empresas que se enquadram no regime de tributação simplificada (Simples) de utilizar o mesmo padrão do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), obrigatório para faturamentos superiores a R$ 3,6 milhões por ano. 

O órgão acatou a necessidade de desonerar as pequenas e médias empresas, em uma iniciativa da Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac), que representa 90% de toda a cadeia produtiva do setor. “Essa é uma conquista muito importante para o nosso setor. Com a aprovação dessa versão, a previsão é que pelo menos outros 30% migrem para a automatização no próximo ano, um crescimento de 100% sobre o número atual, já que hardwares com configurações básicas terão capacidade para a instalação do novo software”, explica Luís Garbelini, vice-presidente de Relações Institucionais da Afrac.

Fonte: Notícias Fiscais

PGFN contesta decisão da Petrobras

A União apresentou aos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) argumentos para tentar cassar a liminar que suspendeu uma cobrança fiscal de R$ 7,39 bilhões contra a Petrobras. No dia 14 de junho, o ministro Benedito Gonçalves reformou decisão dada no dia anterior e concedeu a liminar, que terá agora que ser analisada pela 2ª Turma. Com a liminar, a Petrobras conseguiu recuperar sua Certidão Negativa de Débitos (CND). Sem o documento, a empresa alegava estar impedida de importar e exportar a produção, além de participar de licitações, inclusive do pré-sal. 

O cancelamento da CND ocorreu após decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que negou liminarmente a suspensão da cobrança referente a Imposto de Renda Retido da Fonte sobre remessas ao exterior para pagamento de plataformas petrolíferas móveis, no período de 1999 a 2002. Autuada em 2003, a empresa passou a questionar a exigência no Judiciário. Na contestação de 18 páginas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – que representa a União – pede a anulação da decisão do ministro Benedito Gonçalves. 

O documento é assinado pela procuradora Marise Correia de Oliveira, do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN. Para a Fazenda Nacional, é “inconsistente e absurdo” suspender a cobrança de R$ 7,39 bilhões pelo fato de o valor do débito ser alto. “A Petrobras defenderia que para todos os altos débitos fosse concedido efeito suspensivo? Mesmo para aqueles em que é credora? Imaginamos que não”, afirma a PGFN no documento. 

A Fazenda ainda contesta o argumento da Petrobras de que não teria condições de pagar o débito. Para a PGFN, a capacidade financeira da empresa não justifica a suspensão da cobrança até a análise de mérito da questão. “Efetivamente, para o cidadão comum, R$ 7 bilhões representam uma grande dívida. No caso, no entanto, o débito é a soma de mais de 10 anos sem pagamento e incide sobre o lucro de uma das empresas mais lucrativas do Brasil”, diz a PGFN. 

Além do aspecto econômico, o STJ deverá analisar uma questão jurídica polêmica. Os ministros terão que definir se, no caso da Petrobras, a liminar poderia ser concedida antes de o TRF aceitar a “subida” do recurso ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). O próprio Supremo possui súmula no sentido de que não seria possível. Por nota, a Petrobras informa que irá se manifestar sobre o recurso interposto pela PGFN por intermédio de seus advogados, nos autos do processo e no prazo legal. Afirma ainda que sua certidão negativa de débitos está em situação regular.

Fonte: Valor Econômico

IR na fonte sobre honorários advocatícios

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 14 DE JUNHO DE 2013 DOU de 12-07-2013 ASSUNTO Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, cujo imposto de renda na fonte foi retido em nome do advogado que atuou na ação, constitui rendimento tributável da pessoa física beneficiária, ainda que por força de contrato firmado entre as partes, um percentual desses honorários tenha sido repassado ao contratante (cliente). 

São tributáveis, na declaração de ajuste anual, os honorários advocatícios recebidos no curso do ano-calendário correspondente, a teor do artigo 83, I, do RIR/1999 c/c o artigo 45, I, do RIR/1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º, 37, 38, 45, I, 75, 76, 83, I e II, 85, 718 e 787 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992; art. 51, da IN SRF nº 15, de 2001; e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 491, de 2005. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Fonte: Portal da Imprensa Nacional

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...