terça-feira, 11 de junho de 2013

Microempreendedor Individual (MEI) – Cobranças Indevidas

O Microempreendedor Individual (MEI) não deve pagar cobranças recebidas por correio tradicional, correio eletrônico ou mensagem de celular, referentes a serviços de inscrição, alteração, baixa, assessoramento ou afiliamento a qualquer entidade, salvo quando ele tenha solicitado ou contratado tais serviços.

O MEI está obrigado ao pagamento mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), de valor que varia entre R$ 33,90 a R$ 39,90, no qual estão incluídos a contribuição previdenciária pessoal (R$ 33,90), o ICMS (R$ 1,00) e o ISS (R$ 5,00).

O carnê de pagamento desses valores pode ser emitido na internet, no Portal do Simples Nacional > opção Simei Serviços > PGMEI - Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI, ou no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Os serviços de inscrição, alteração e baixa do MEI são gratuitos e também podem ser feitos pela internet no Portal do Empreendedor. SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: SIMPLES NACIONAL

STF julgará se Funrural de empresas é constitucional

Três anos após decidir que os produtores rurais pessoas físicas não devem recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), o Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar a questão. Desta vez, os ministros deverão analisar se a cobrança é constitucional para as empresas agrícolas.

Em maio, a Corte reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso da Fazenda Nacional contra a Agropecuária Vista da Santa Maria, do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime. “O tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas”, afirmou o relator do caso, ministro Marco Aurélio, no acórdão publicado dia 29.

O Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. A partir da Lei nº 8.870, de 1994, as empresas passaram a recolher à União 2,5% sobre a receita obtida com a venda da produção. Segundo advogados, a chance de vitória dos contribuintes é alta, pois o principal argumento das empresas é o mesmo que levou o STF a derrubar a contribuição para as pessoas físicas. “A esperança é que, da mesma forma, o Supremo declare o Funrural inconstitucional para as empresas”, diz o advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados.

Em fevereiro de 2010, os ministros decidiram que a contribuição ao Funrural viola o artigo 154 da Constituição, que exige edição de lei complementar para instituir novas contribuições. A decisão foi confirmada, em repercussão geral, em agosto de 2011. Para tributaristas, porém, é essencial que o Supremo decida a disputa entre a União e as empresas por meio de repercussão geral. Isso porque os Tribunais Regionais Federais (TRF’s) não têm aplicado às empresas o precedente do STF. “Esse cenário é mais sintomático no TRF da 1ª Região”, diz Diamantino, lembrando que a Corte abrange o Distrito Federal e 13 Estados, dentre os quais Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais – regiões com grande produção agrícola. Além da falta de lei complementar, as empresas têm um segundo argumento para levar ao Supremo sobre a inconstitucionalidade da contribuição. “Com o Funrural há uma dupla incidência de tributos sobre uma mesma base de cálculo, o faturamento, o que viola a Constituição”, diz o advogado Adelmo Emerenciano, que representa a Agropecuária Vista da Santa Maria no caso.

Ou seja, além do Funrural a União exige o PIS e a Cofins sobre a receita bruta das empresas. Ao julgar o recurso da agropecuária gaúcha em julho de 2011, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) reconheceu a “bitributação”. “Ainda que o dispositivo legal [do Funrural] se refira à receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, essa grandeza é coincidente com o conceito de faturamento – fato gerador e base de cálculo da Cofins”, afirma na decisão a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Labarrère. Além dessa discussão, os ministros do Supremo têm em mãos outro caso sobre o Funrural. No processo, de relatoria do ministro Dias Toffoli, será definido, em repercussão geral, se as agroindústrias devem recolher a contribuição ao Funrural.

Em 1996, o Supremo declarou a cobrança, prevista na Lei nº 8.870, de 1994, inconstitucional. Ela, porém, foi novamente instituída em julho de 2001, por meio da Lei nº 10.256. O caso é da Celulose Irani contra a Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal apresentou parecer a favor do contribuinte. Para o órgão, haveria uma dupla incidência “instituir nova contribuição social, cuja base econômica prevista constitucionalmente já tenha sido anteriormente regulamentada”. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou até o fechamento desta edição. Bárbara Pombo De Brasília

Fonte: Valor Econômico

Entidade beneficente é imune à Cofins, decide TRF-3

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, julgou inconstitucional o dispositivo da MP 2.158-35/2001 que limita a imunidade tributária de entidades beneficentes em relação à Cofins. Trata-se do inciso X do artigo 14 da MP. A regra questionada diz que a isenção da Cofins seria concedida apenas às atividades “próprias” das entidades, enquanto as atividades “não próprias” estariam sujeitas a tributação. A Ação de Inconstitucionalidade Cível foi proposta pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Ribeirão Preto e Região.

O entendimento do tribunal foi unânime. Segundo a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, a Medida Provisória não pode se sobrepor à imunidade concedida pela Constituição, que fala apenas em isenção às entidades que atendam as exigências estabelecidas em lei. “A legislação aqui tratada extrapolou os limites impostos pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, o qual não delegou à lei a definição do conteúdo material do benefício, isto é, o tipo de receita a ser excluída da tributação, mas delegou à lei somente a fixação dos requisitos a serem cumpridos, para fins de enquadramento das entidades como sendo ‘beneficentes de assistência social’”, afirmou a relatora. Para Cecília, a Constituição declarou a imunidade de maneira ampla às entidades beneficentes, incluindo as receitas “próprias ou impróprias”.

Dessa maneira, apesar de o texto constitucional prever que o exercício da imunidade deverá ser regulamentado por legislação infraconstitucional, essa regra não poderia restringir ainda mais as limitações ao poder de tributar. A Fazenda Nacional discorda do paradigma utilizado pelo Órgão Especial e recorrerá da decisão. Segundo o procurador da Fazenda Leonardo Curty, a decisão da corte não levou em consideração a restrição prevista no artigo 150, parágrafo 4º, da Constituição, que trata das entidades livres de impostos. “A exclusão de competência tributária para essas entidades alcança somente ‘o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais’ daquelas”, diz Curty.

Para o procurador, a decisão do TRF-3 pode dar vantagem às entidades imunes à Cofins, configurando inclusive uma concorrência desleal. “Se alargarmos a imunidade da Cofins das entidades de assistência social para suas atividades não próprias, temos o risco imenso de lhes franquear a possibilidade de concorrerem com empresas que não gozem desse tipo de benefício em atividades ligadas ao mercado." Ele acrescenta ainda que "na ponderação entre o atendimento ao fundamento imunizante e os princípios da livre concorrência e da isonomia, estes últimos não poderiam ter cedido ao primeiro, conforme procedeu o Órgão Especial do TRF”. Na avaliação do tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a decisão do TRF-3 é positiva para as entidades que têm direito à imunidade. “A regra [da MP] é mesmo absurda, tanto mais que se consideram receitas próprias somente as recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional.

Noutras palavras, as mensalidades recebidas dos alunos ou os valores recebidos dos pacientes não constituem, para o Fisco, receita própria das universidades ou dos hospitais”. Ele disse ainda que “se a entidade se qualifica como beneficente de assistência social, na forma da lei, e cumpre os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, tem direito à imunidade do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição, e esta é ampla”. Elton Bezerra

Fonte: ConJur

Cobrança de ISS sobre arrendamento mercantil cabe ao Município onde o serviço é prestado

O Município competente para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre operações de arrendamento mercantil é o da sede do estabelecimento prestador, na vigência do Decreto nº. 406/68, e, a partir da Lei Complementar nº 116/03, aquele onde o serviço é efetivamente prestado. Ou seja, o local onde se comprova haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.

Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) deu provimento ao recurso interposto por Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A em face do Município de Venâncio Aires. Caso O Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A apelou da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Município de Venâncio Aires, no qual foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante em execução, devidamente corrigidos.

A empresa sustenta que o ente público lhe executa indevidamente pela cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil e que o Município é parte ilegítima para a cobrança, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Recurso Ao analisar o recurso o relator, Desembargador Francisco José Moesch, destacou ter alterado o seu entendimento a respeito da constitucionalidade da cobrança de ISS nas operações de arrendamento mercantil ou leasing, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 547.248/SC.

Ressaltou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1060210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, que estabelece que, na vigência do Decreto nº 406/68, o Município da sede do estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do imposto. Já a partir da Lei Complementar nº 116/03, o Município competente é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.

No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) se refere a operações de arrendamento mercantil realizados em 2005, quando já vigente a Lei Complementar n° 116/2003. Nesse sentido, o Município de Barueri/SP é o competente para a cobrança do ISS, visto que é onde estabelecimento da prestadora do serviço de arrendamento mercantil está localizado, não existindo unidade da apelante no Município de Venâncio Aires, sendo este incompetente para tal, afirmou o Desembargador Moesch. Assim, o relator votou pelo provimento ao apelo do Santander. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Barone Borges votaram de acordo com o relator. Apelação Cível nº 70041721192

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12 empresários respondem por sonegação de R$ 158 milhões de ICMS

As investigações das Promotorias de Justiça Especializadas no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, em conjunto com a Receita Estadual, resultaram na denúncia de 12 empresários por sonegação de ICMS, o que representa mais de R$ 158 milhões que devem retornar aos cofres públicos depois do julgamento dos processos-crimes.

 Os casos referem-se a empresas constantes no Relatório de Débitos de ICMS de 2011, realizado pelo Núcleo de Substituição Tributária da 16ª Delegacia da Receita Estadual. O Promotor de Justiça Áureo Braga reitera a importância da atuação conjunta. “Esse trabalho, centrado na substituição tributária, representa um novo ponto de ataque no combate à sonegação de ICMS”, salienta. Um dos casos é relativo a uma empresa do ramo do comércio atacadista de produtos farmacêuticos.

Desde fevereiro deste ano, ela passou a recolher novamente ICMS, o que já rendeu R$ 1,5 milhão. A empresa havia cessado os pagamentos em junho de 2009, o que resultou em sonegação de aproximadamente R$ 7,7 milhões. O Ministério Público imputou ao administrador o cometimento de crimes previstos nos artigos 1.º, incisos I e II; art. 2.º, inciso I e II, da Lei n.º 8.137/90 (que trata dos crimes contra a ordem tributária), pela falta de recolhimento de tributo descontado ou cobrado no prazo legal, por omissão de informações e prestação de declarações falsas e pela inserção de elementos inexatos em notas fiscais eletrônicas e DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) com o objetivo de sonegar o recolhimento do ICMS. O Subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, celebra a efetividade da parceria entre a Receita e o MP. “A união entre as instituições procura combater a sonegação fiscal praticada por empresários que comercializam mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cobram o imposto de seus clientes e, ardilosamente, apropriam-se indevidamente deste valor cobrado, deixando de recolhê-lo aos cofres públicos na forma e no prazo legal”, frisou.

Desde 1º de novembro de 2011, com a publicação do Decreto nº 48.494/11, foram normatizadas diversas ações do Fisco gaúcho para aumentar o controle sobre os devedores contumazes, entre as quais destacam-se a inclusão no Regime Especial de Fiscalização (REF), ações cautelares fiscais em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) para penhora de bens e envio de notícias crimes para o Ministério Público. A razão para esta mudança no perfil arrecadatório do atacadista de medicamentos está relacionada à denúncia-crime levada a efeito em outubro de 2012. Verificou-se que, logo após a citação do réu e administrador da empresa, foram retomados os pagamentos de ICMS de responsabilidade por substituição tributária e, subsequentemente, o ICMS próprio.

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Comércio terá mais um ano para começar a informar tributos na nota fiscal

Brasília – As multas e penalidades para os estabelecimentos comerciais que não discriminarem na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços só começarão a ser aplicadas daqui a um ano. A lei que estabelece as punições entrou em vigor ontem (10), mas o governo decidiu ampliar o prazo até o início das sanções para que os estabelecimentos se adaptem às novas regras.

Na prática, a medida vai adiar a implementação da lei. A Casa Civil informou ontem que o governo enviará ao Congresso Nacional, ainda nesta semana, uma proposta, provavelmente uma medida provisória, ampliando em um ano o prazo para início da aplicação de multas. “Nesse período, o Poder Público promoverá orientações educativas a respeito do conteúdo da matéria”, diz a Casa Civil, em nota.

A elaboração da proposta de regulamentação da Lei 12.741/2012 e a fiscalização serão coordenadas pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, criada este ano pelo governo. Segundo a Casa Civil, a ampliação do prazo atende a “várias demandas recebidas” e considera a complexidade da nova lei.

Muitas empresas alegam que falta ainda a regulamentação da lei e dizem que, por isso, não sabem como adequar seus sistemas informatizados às novas regras. Pela lei, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita separadamente para cada mercadoria ou serviço, inclusive na hipótese de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Terão de ser informados ao consumidor os impostos sobre Operações Financeiras (IOF) e sobre Produtos Industrializados (IPI), o relativo ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), além dos impostos Sobre Serviços (ISS) e sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Luana Lourenço Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Amazonas se articula por tributação diferenciada

A pressão de outros Estados para que o Amazonas tenha a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) reduzida se intensificou na última terça-feira, durante reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em Brasília. A sugestão de uma alíquota diferenciada de 9% para o imposto foi reforçada pelo governo do Estado de São Paulo e faz parte das negociações para que a discussão sobre a reforma tributária seja reiniciada no Congresso Nacional.

O titular da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz), Afonso Lobo, explicou que o argumento dos governos contrários é de que o Amazonas ceda para que as discussões sejam retomadas. “A alegação é de que o Estado foi o único a não aceitar nenhuma redução na alíquota. Não queremos ser o vilão para impedir a votação, mas não abrimos mão da nossa vantagem comparativa.

Mesmo que aceitássemos uma redução, a alíquota cairia no máximo para 10%, nunca para 9%, porque temos a preocupação de não inviabilizar a economia estadual”, detalhou o secretário. Afonso esclareceu que o governo federal acenou para a retomada da votação do projeto de resolução do Senado (PRS) 1/2013 que trata da unificação do ICMS, mas ficou insatisfeito com o texto aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado em maio deste ano. “Por esse motivo, o Ministério da Fazenda recomendou que pontos de consenso entre as alíquotas fossem estabelecidos pelo Confaz devido à grande variação entre as regiões”, informou.

O texto, que não chegou a ser votado no plenário, contempla o Amazonas com alíquota de 12%, de 7% para as operações interestaduais da indústria, comércio e serviços das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo e de 4% para os Estados do Sul e Sudeste. Com a retomada do assunto, até a próxima terça-feira, uma nova reunião extraordinária do Conselho será rea­lizada em Brasília para a definição de um relatório com os pontos acordados pelos secretários de Fazenda. “Assim que estiver estruturado, esse relatório será enviado para o Senado que vai buscar formas de reativar as discussões e votar o assunto”, acrescentou o secretário.

Fonte: Em Tempo

Desconhecimento da lei impede uso de benefícios

 O desconto de 1% no Imposto de Renda (IR) não está sendo utilizado pelas empresas por total desconhecimento dos benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte. Criada para fomentar os esportes Olímpicos, a lei federal tem tido um aumento representativo de adesão por parte das empresas, mas a falta de conhecimento da possibilidade de deduzir o valor da adoção ou patrocínio para entidades desportivas no Imposto de Renda tem inibido o empresariado e gerado inseguranças desnecessárias.

Em 2007, um ano após a entrada em vigor da lei federal, existiam projetos cujo valor captado era de R$ 50,92 milhões. Já em 2012, os projetos somavam R$ 211,53 milhões. O aumento foi representativo na captação de recursos para projetos aprovados, mas mostram que muitas empresas brasileiras não têm se beneficiado do incentivo previsto na lei, porque só em 2007 R$ 11,83 milhões não foram captados pelas proponentes, e segundo dados de 2012, R$ 346,73 milhões eram necessários para que entidades conseguissem realizar projetos aprovados pela Comissão julgadora do Ministério do Esporte .

A Lei 11.438/06 possibilita às entidades desportivas apresentarem projetos ao Ministério do esporte, visando autorização para buscar custeio de suas ações junto ao setor privado. Essa arrecadação não custa nada a empresa que terá parte do Imposto destinado aos projetos aprovados pelo Ministério do Esporte. Para Carlos Miguel Aidar, sócio do escritório Aidar SBZ Advogados, muitas empresas não têm aderido ao benefício previsto na Lei de Incentivo ao Esporte por desconhecimento dessa possibilidade. Segundo ele, o receio do empresariado é uma falsa sensação de uma invasão da privacidade contábil da empresa. "Mas o projeto não torna vulnerável a empresa perante a Receita Federal, e é altamente benéfico para a doadora ter sua marca associada a um produto, a um atleta, a uma modalidade", diz Carlos Miguel Aidar. De acordo com a tributarista Renata Amarante Bardella, "no ambiente tributário brasileiro atender as regras já é bem difícil.

Percebemos que para as empresas se manterem em compliance elas deixam oportunidades como o incentivo fiscal trazido pela lei em segundo plano". Segundo Bardella, alguns benefícios fiscais são muitos difíceis de serem inseridos na vida tributária da empresa, realidade que faz com que elas se afastem por acharem que a adesão de novos incentivos geram muito trabalho. "Mas estamos diante de uma ação extremamente simples", ressalta a especialista do Aidar SBZ Advogados ao falar do benefício fiscal federal. Bardella diz ainda, que qualquer tipo de receio relacionado à possibilidade de haver uma devassa na contabilidade da empresa promotora de incentivo é um mito, porque a dedução é feita depois de aplicada o cálculo da alíquota na própria declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, onde a empresa está conferindo toda sua receita deduções, despesas claramente.

A advogada destaca que existem benefícios regionais tanto municipais quanto estaduais bem interessantes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas são completamente independentes do previstas na Lei de Incentivos. A lei prevê que pessoas físicas deduzam 6% do IR e que pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real possam deduzir 1%. "Ao falarmos de Petrobras, por exemplo, esse valor é gigante, representa milhões, enquanto uma empresa de médio e pequeno porte tem um valor menor para contribuir, mas pode aderir da mesma forma o custeio de uma entidade desportiva com um projeto mais simples", explica o presidente do Instituto Brasileiro Desportivo e advogado do escritório Aidar SBZ Advogados, Gustavo Delbin. "A burocracia está mais ligada ao proponente do que à empresa. A doadora não sofre nenhum tipo de burocracia, ela chega ao contador e diz que do ano corrido quer destinar 1% do pagamento do Imposto de Renda para o projeto escolhido, aprovado pelo Ministério do esporte".

O advogado diz que o que tem gerado problema é a falta de conhecimento, os empresários não sabem exatamente como funciona o benefício, quais são as possibilidades que eles têm de se utilizar de uma verba de Imposto de Renda para agregar credibilidade à empresa. Quanto aos riscos que a empresa está exposta, a tributarista Renata Amarante Bardella classifica como completamente administráveis e evitáveis. Existem meios para que as empresas fiscalizem estes projetos de forma simples e assim se resguardar da possibilidade de complicações futuras com o fisco. "A empresa pode pedir a mesma prestação de contas que a proponente envia ao Ministério do Esporte, assim como o status do projeto, relatórios ou até mesmo solicitar uma visita para acompanhar o andamento do projeto. Com isso a empresa pode comprovar, caso solicitado, que ela fiscalizou a entidade até onde ela pôde. E se houve algum tipo de fraude, não tinha como a doadora aferir", explica Bardella. Fabiana Barreto Nunes

Fonte: DCI

Alckmin isenta de ICMS a venda de veículo para taxista Microempreendedor Individual

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta sexta-feira, 7/6, decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (RICMS) e estende a isenção do tributo na venda de automóvel de passageiro destinado a serviço de táxi. A isenção, que já abrangia os profissionais autônomos, passa a beneficiar também o taxista Microempreendedor Individual – MEI.

A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 17/12 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). A isenção terá vigência até 30 de novembro de 2015 para as saídas promovidas pelos fabricantes de automóvel e até 31 de dezembro de 2015 para as vendas realizadas pelas concessionárias. No Estado de São Paulo existem cerca de 2 mil taxistas enquadrados como MEI.

Com a inclusão desta categoria como beneficiária da isenção de ICMS para a aquisição do automóvel, este número tende a crescer. São considerados MEI os empresários individuais com faturamento de até R$ 60 mil por ano. A formalização como Microempreendedor Individual assegura, entre outros benefícios, isenção de cobrança do registro na Junta Comercial.

O pagamento único da parcela de R$ 33,90 da Previdência Social do carnê do MEI para o ano de 2013 , garante benefícios previdenciários como aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, pensão por morte ou reclusão e salário-maternidade.

Para adquirir o veículo com a utilização do benefício, o taxista MEI deverá obter junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), além de apresentar comprovação de que possui licença para o exercício da atividade de serviço de táxi. Também é necessária cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fonte: SEFAZ - SP

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...