terça-feira, 4 de junho de 2013

Por ocasião da revenda de mercadoria nas operações interestaduais amparada por Protocolo e realizada por contribuinte substituído tributário cujo destinatário seja contribuinte usuário final, caberá recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a favor do Estado de destino?

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituído, neste Estado, com destino a contribuinte usuário final, localizado em outro Estado, a nota fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
a) a natureza de operação: “Venda”;
b) o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente);
c) o destaque do valor do imposto incidente na operação própria, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;
d) o destaque do ICMS devido por substituição tributária que corresponderá apenas ao valor do diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos convênios ou protocolos regulamentares.

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