Duas instruções normativas publicadas
em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a
Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em relação à ECD, as mudanças foram:
- Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no
ano-calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de
entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela
sistemática do lucro presumido:
- Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária,
Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00
mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições,
auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$
1.200.000,00.
- Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se
utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº
8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
- O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação
(SCP) foi revisto.
- Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para
empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias,
fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:
- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho
no ano calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo
de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela
sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no
parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja
receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a
entregar a ECF.
As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595,
de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa
no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Fonte: Receita Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário