sexta-feira, 6 de setembro de 2013

É permitida a correção de dados constantes na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) utilizando-se a carta de correção?

Sim. Por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 22/07, a Prefeitura de São Paulo disciplinou o uso da carta de correção com a finalidade de regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e.
Dispõe o art. 4º da referida Instrução Normativa que a carta de correção poderá ser utilizada desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
b) a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;
c) o número da nota e a data de emissão;
d) a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
e) a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
f) a indicação do local de incidência do ISS;
g) a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
h) o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Base legal: citada no texto.

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