sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Quem está obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será adotado, obrigatoriamente, por contribuinte do ICMS que realizar operações com mercadorias ou prestação de serviços em que o destinatário seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto e que venha a auferir receita bruta anual igual ou superior a R$ 120.000,00.
O cupom fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte, em que a mercadoria seja retirada pelo próprio adquirente ou por ele consumida no estabelecimento.
A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica a estabelecimento:
a)de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b)prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c)em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59;
d)usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por meio da Portaria CAT nº 55/98.
Base legal: arts. 135 e 251 do RICMS-SP.

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