Nos termos da legislação em vigor, os débitos de IPI, quando recolhidos com atraso, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, considerando-se sua aplicação a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.
Sobre o valor dos débitos acrescidos da multa, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de 1% no mês de recolhimento.
Base legal: arts. 552 à 554 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.
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