Os fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, ficam obrigados à apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), com observância da disciplina estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.064/10.
O declarante não deverá prestar as informações relativas às notas fiscais eletrônicas, de sua emissão ou de terceiros.
O programa gerador para preenchimento da DIF-Papel Imune encontra-se disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
A apresentação da DIF-Papel Imune é obrigatória, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.
Base legal: arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.064/10.
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