De acordo com a legislação do IPI, poderão sair com suspensão do imposto as mercadorias destinadas à exportação para comercial exportadora, com fim específico de exportação (art. 43, V do RIPI/10).
Consideram-se com fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (art. 43, § 1º, do RIPI/10).
Observe-se dessa forma, que a suspensão somente se aplica quando a mercadoria é entregue diretamente pelo industrial vendedor para embarque de exportação ou recintos alfandegados, portanto não se aplica para os casos em que a mercadoria seja entregue no estabelecimento adquirente para que este posteriormente efetue a saída da mercadoria para o exterior.
Neste sentido também foram publicadas algumas Soluções de Consulta na qual reproduziremos a de nº 108/04 para maior esclarecimento:
"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108 de 10 de maio de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Sairão com suspensão do IPI as vendas realizadas pelo estabelecimento industrial às empresas comerciais exportadoras, desde que os produtos sejam remetidos diretamente para embarque ou para recintos alfandegados com o fim específico de exportação, por conta e ordem destas."
Base legal: citada no texto.
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