O
Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem corroborar
uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que é a
simplificação das obrigações acessórias.
O
Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de
30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das
empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com
a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O
termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o
programa gera no momento da transmissão.
Outro
ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa
a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de
empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos
dispensa qualquer outra.”
Finalmente,
o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que
estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão
automaticamente consideradas autenticadas.
Consolidando
as informações:
1
- ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no
momento da transmissão.
2
- ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no
momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou
"indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem
ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.
3
- O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
Fonte:
Receita Federal
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