Foi
publicada a Portaria 147/2016, para dispor que a partir de 11/02/2016, nas
operações e prestações promovidas por contribuintes sergipanos, que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade de Federação, para o recolhimento do diferencial de alíquota -
DIFAL, que cabe ao Estado de Sergipe, deve ser utilizado o Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, Código de Receita 01049 - Vendas Interestaduais
Consumidor Final - DIFAL.
O imposto de
que trata o "caput" deste artigo deve ser recolhido no dia 15 do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Nas
operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outra
unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizados neste Estado, cujo remetente não tenha
recolhido o diferencial de alíquota - DIFAL, o responsável solidário deve
recolher o imposto devido utilizando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
Código de Receita 01048 - Aquisições Interestaduais Consumidor Final - DIFAL.
Nenhum comentário:
Postar um comentário