terça-feira, 13 de novembro de 2012

Poderá um profissional ter registro em carteira em dois estabelecimentos distintos concomitantemente?

O art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
 
Depreende-se, do acima exposto que, a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços, bem como da estipulação da remuneração a ser paga como contraprestação dos referidos serviços.
 
Por sua vez, a contratação de empregado, que tenha mais de um emprego, pode ser efetuada livremente pela empresa, visto que não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba tal contratação.
 
Deve a empresa apenas cuidar para que contratação esteja subordinada à compatibilidade de horários e à observância dos repousos semanais, entre jornadas e no curso da jornada de trabalho.
Assim, as anotações na CTPS, devem ser feitas normalmente, não havendo nenhum procedimento diferenciado.

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