O estabelecimento que ao final de um trimestre possuir créditos passíveis de ressarcimento, depois de efetuadas as deduções em sua escrita fiscal, sua matriz poderá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o ressarcimento dos referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
São passíveis de ressarcimento:
a) os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;
b) os créditos presumidos do IPI , como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e
c) os créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz.
(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Decreto nº 7.819/2012, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, art. 40)
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