terça-feira, 3 de abril de 2018

Dúvidas ICMS/SP: O importador tomou crédito do ICMS de 18% na entrada um produto importado, e posteriormente realizou uma venda interestadual com a aplicação de alíquota de 4%. Neste caso, o contribuinte deverá realizar o estorno da diferença?

A previsão para a realização do estorno do crédito está disposta no art. 67 do RICMS/SP, não havendo previsão de estorno para a hipótese questionada.

Neste caso o contribuinte poderá ter o crédito de 18% e débito de 4%, acumulando 14% credor.


Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento 

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. 
VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

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