A Portaria CAT 041/2003, dispõe que a nota fiscal deve ser emitida
no mesmo período de apuração do crédito levantado no CIAP, sendo assim a data
limite seria o último dia útil do mês.
Artigo 1° - O contribuinte, para efeito
de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo
permanente deverá, em cada período de apuração:
I - emitir, em seu próprio nome, uma única
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados
mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais
requisitos:
a) como natureza da operação:
"Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação -
CFOP 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser
creditado;
II - manter no bloco de notas todas as vias
da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em
blocos, manter unidas todas as suas vias;
III - lançar a
Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com
utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com
Crédito do Imposto".
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