quinta-feira, 10 de agosto de 2017

ICMS/SP - Mercadoria Roubada

Quais são os procedimentos nos casos de roubos de mercadorias em trânsito ?

Resposta: Ocorre o fato gerador do ICMS na circulação da mercadoria, ou seja, a saída física de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, com base no artigo 2° do RICMS/SP. Sendo assim, caso a mercadoria seja furtada e deteriorada em trânsito, ou seja, no decorrer do trajeto entre o remetente e o destinatário, o fato gerador do ICMS já terá se consumado com a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, hipótese em que não há que se falar em estorno do ICMS destacado na nota fiscal, nem tampouco em recuperação do ICMS pago na apuração.

O transporte da mercadoria pode ocorrer sob duas hipóteses de cláusulas anteriormente estabelecidas por contrato, sendo elas FOB e CIF.

De acordo com os Incoterms 2010, a cláusula FOB (free on board) é utilizada para fixar e limitar a responsabilidade do vendedor na compra e venda, ou seja, neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria. Na cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight) o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos com da entrega da mercadoria, incluindo o seguro marítimo e frete. Esta responsabilidade finda quando a mercadoria chegar ao destino designado pelo comprador.

Durante o transporte contratado com a cláusula FOB

No caso de frete FOB, orienta-se que o contribuinte paulista destinatário anexe cópia do Boletim de Ocorrência no livro Termo de Ocorrência, modelo 6, com o intuito de comprovar o fato em caso de questionamento efetuado pelo fisco, uma vez que, há uma nota fiscal destinada a ele. Entretanto, não houve a efetiva entrada da mercadoria e/ou escrituração.

Durante o transporte contratado com a cláusula CIF

Em virtude de o Estado de São Paulo não ter se manifestado em relação aos procedimentos que devem ser adotados quando o transporte for contratado com a cláusula FOB ou CIF, orienta-se que o contribuinte formalize consulta tributária ao Setor Consultivo do Estado, seguindo-se, para tanto, os procedimentos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.

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