quinta-feira, 10 de agosto de 2017

CF-e / SAT


Estabelecimento obrigado ao CF-e-SAT tem a opção de emitir outro documento fiscal?

Resposta: Conforme previsto no artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, o estabelecimento obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26; Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processa-mento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

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