Foi autorizado por meio da Lei Complementar 316/2016 o
parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa perante a Procuradoria Geral
do Estado, tributários e não tributários, inclusive objeto de execução fiscal.
Tais débitos, poderão ser parcelados em até sessenta meses e para
solicitar o parcelamento o requerente deverá apresentar à Procuradoria Geral do Estado, uma
petição, com posse dos seguintes documentos:
I -
documento de constituição da pessoa jurídica com as respectivas alterações;
II -
documento de identificação do representante legal indicado no contrato social;
ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; e
III -
comprovante de seu domicílio fiscal do respectivo estabelecimento comercial e
de residência de seus sócios e representantes legais.
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