Por unamidade de votos, a 2ª Câmara
Cível concedeu segurança em favor da Especialista Produtos para Laboratório S\A
contra a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) em
transferência de mercadorias entre a matriz, em Valparaíso de Goiás, e a
filial, em Brasília. O juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira foi o
relator do processo. A empresa alegou questões de mercado e logística para
transferir os produtos entre os seus estabelcimentos. Segundo a firma, era
necessário emitir nota fiscal com destaque do ICMS, caso contrário seria
autuada pela pasta estadual.
Segundo o juiz, a tributação caracteriza-se pela
transferência da mercadoria ou serviço a outra pessoa ou empresa de propriedade
distinta. “Uma vez que não se transfere de titularidade da mercadoria
transportada da sede para a filial de um mesmo estabelecimento é incomportável
a incidência de ICMS”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de
Segurança. Tributário e Fiscal. Transporte de Mercadorias entre matriz e
filial. Não incidência de ICMS. Concessão da Segurança. Uma vez que não se
transfere de titularidade a mercadoria transportada da sede para a filial de um
mesmo estabelecimento, incomportável a incidência de ICMS, nos
termos,inclusive, da Súmula nº 166 do STJ. Segurança Concedida. (Texto: Lilian
Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO
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