quarta-feira, 30 de abril de 2014

Transporte de mercadorias entre matriz e filial é isento de ICMS

Por unamidade de votos, a 2ª Câmara Cível concedeu segurança em favor da Especialista Produtos para Laboratório S\A contra a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) em transferência de mercadorias entre a matriz, em Valparaíso de Goiás, e a filial, em Brasília. O juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira foi o relator do processo. A empresa alegou questões de mercado e logística para transferir os produtos entre os seus estabelcimentos. Segundo a firma, era necessário emitir nota fiscal com destaque do ICMS, caso contrário seria autuada pela pasta estadual. 

Segundo o juiz, a tributação caracteriza-se pela transferência da mercadoria ou serviço a outra pessoa ou empresa de propriedade distinta. “Uma vez que não se transfere de titularidade da mercadoria transportada da sede para a filial de um mesmo estabelecimento é incomportável a incidência de ICMS”. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Tributário e Fiscal. Transporte de Mercadorias entre matriz e filial. Não incidência de ICMS. Concessão da Segurança. Uma vez que não se transfere de titularidade a mercadoria transportada da sede para a filial de um mesmo estabelecimento, incomportável a incidência de ICMS, nos termos,inclusive, da Súmula nº 166 do STJ. Segurança Concedida. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte: TJ-GO

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