terça-feira, 30 de outubro de 2012

A conta Imobilizado em andamento ( ativo em construção ) após finalizada é obrigatório a emissão de nota fiscal ?

Quando a empresa adquirir insumos para fabricar um ativo imobilizado para uso nas suas próprias dependências, entendemos, que as notas fiscais de aquisição desses insumos serão lançadas no Livro Registro de Entradas, sem aproveitamento de crédito do ICMS, no CFOP 1.949, devendo ser anotado no campo de Observações, na mesma linha do lançamento, a seguinte expressão: "Entradas de mercadorias para industrialização de Ativo".
 
No final do processo industrial, o contribuinte não deverá emitir nota fiscal para registrar o bem como "Ativo Imobilizado", basta proceder o efetivo lançamento contábil para esse fim.
 
O crédito do ICMS, quando admitido, somente poderá ser aproveitado após a conclusão do respectivo processo de industrialização e da sua efetiva utilização do bem pelo estabelecimento, à razão de 1/48 avos por mês, com observância da disciplina contida na Portaria CAT nº 41/03.
 
Os valores dos créditos devem ser registrados no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Para tanto deverão ser observadas as regras estabelecidas na Portaria CAT nº 25/01.
Alertamos para o fato de que não há regra expressa no Regulamento do ICMS/SP para o entendimento exposto anteriormente. Dessa forma, recomenda-se consulta formal ao Fisco paulista nos termos do art. 510 do RICMS/SP.

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