O contribuinte substituído ao revender a referida mercadoria deverá proceder conforme o art. 274 do RICMS/00, ou seja, o documento fiscal será emitido sem destaque do ICMS e com a seguinte expressão: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo xxx do RICMS/00".
Nos termos do artigo 274, § 3º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
- indicar a base de cálculo sobre o qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativo a cada mercadoria.
Tratando-se de operação interna o CFOP utilizado será o 5.405 "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".
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