Diante
da elevada carga tributária existente em nosso país, em muitos casos, os
contribuintes estruturam suas operações com base em procedimentos e
metodologias voltados a reduzir, legitimamente, a tributação incidente, o que
usualmente se denomina como "planejamento tributário".
Como
amplamente divulgado nos principais meios de comunicação, por meio da Medida Provisória 685/2015,
o Poder Executivo tentou imputar aos contribuintes a obrigação de noticiar à
Receita Federal do Brasil todos os seus atos e negócios jurídicos que
acarretassem supressão, redução, ou diferimento de tributo, sob pena de se
considerar a existência de intuito de fraude ou sonegação. Entretanto,
depois das fortes críticas sofridas, tal exigência não constou do texto da Lei
13.202/2015, fruto da conversão em lei desta MP.
Superada
a cortina de fumaça criada pela MP 685/2015 ao tentar qualificar os
contribuintes como delinquentes fiscais, parece-nos que olhares mais atentos e
críticos deveriam ser voltados ao engenhoso, porém escandaloso,
"planejamento tributário inverso", que vem sendo desenvolvido
pela Fazenda Nacional nos últimos anos.
Isso
porque, por meio da instituição e da majoração muitas vezes ilegal e
inconstitucional de tributos, a Fazenda Pública tem elevado a cada dia
sua arrecadação, fazendo "caixa" às custas dos contribuintes em
detrimento de direitos assegurados na Constituição Federal.
Por
se tratar de exigência prevista na legislação, para afastar a cobrança desses
tributos e reaver os valores indevidamente recolhidos, os contribuintes são
obrigados a percorrer o custoso e moroso caminho de um processo judicial,
sujeito aos mais variados recursos e instâncias.
Se
não bastasse, depois de longos anos de batalha judicial, é possível que o
contribuinte "ganhe, mas não leve", ou seja, embora seja reconhecida
a inconstitucionalidade de determinada tributação, não necessariamente os valores
recolhidos serão devolvidos a ele.
Assim porque, ao
perceber que determinado tributo será julgado inconstitucional por nossa
Suprema Corte, fato que, em tese, exigiria a devolução atualizada das quantias
equivocadamente arrecadadas, a Fazenda Nacional tem "tirado da
cartola" seu último truque.
Com
base na superficial e genérica alegação de que a devolução dos referidos
montantes resultaria na quebra dos cofres públicos, a Fazenda Nacional tem
pretendido que as declarações de inconstitucionalidade produzam efeitos somente
para o futuro, na forma do artigo 27 da Lei 9.869/1999, estratégia essa
que objetiva impedir a recuperação dos tributos indevidamente pagos no passado.
Esse
perverso "planejamento tributário" praticado pela Fazenda Nacional
esconde-se atrás da argumentação segundo a qual o interesse público deve
prevalecer sobre aquele meramente privado.
Todavia,
sem falar na violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da
confiança legítima do contribuinte, entendemos que, na realidade, a arrecadação
de tributos inconstitucionais viola o próprio interesse público, pois
desestimula a realização de negócios, investimentos e a entrada de capital no
país.
Esperamos,
assim, que essa criticável sistemática de tributação seja revista, bem como severamente desestimulada
por nosso Poder Judiciário.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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