A Secretaria da Fazenda de São Paulo editou
norma para orientar as empresas não inscritas no Estado como pagar o ICMS em
função das novas regras de repartição do imposto para as operações de venda do
comércio eletrônico. O comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária
(CAT) nº 1, publicado ontem no Diário Oficial, detalha o procedimento que deve
ser adotado pelos contribuintes.
Quando o consumidor final estiver localizado em
São Paulo e a empresa que vendeu a mercadoria não tiver a inscrição de
contribuinte no Estado, o pagamento deverá ser efetuado por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), emitida no site
www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp. Ao preencher o documento, o
contribuinte deverá usar o código de receita 10008-0.
“O Estado de São Paulo está esclarecendo como as
empresas de outros Estados devem fazer o recolhimento. Não há nenhuma
modificação da norma”, diz Douglas Campanini, consultor da Athros Auditoria e
Consultoria.
A repartição do ICMS está
em vigor desde o dia 1º de janeiro. Antes, a empresa de comércio eletrônico
recolhia o imposto só ao Estado onde está sediada. Agora, tem de pagar também
ao Estado do seu consumidor final.
Neste ano, o Estado de destino ficará com 40% do
diferencial das alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber) e
o Estado de origem, com 60%.
Ontem, a CAT também editou o Comunicado nº 2
para adaptar o Estado à padronização nacional do regime de substituição tributária – que gera o recolhimento antecipado
do imposto. Por meio da norma, São Paulo adapta-se ao Convênio nº 92, do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de agosto de 2015. A norma
uniformiza a identificação de mercadorias nesse regime. Antes, cada Estado
tinha a sua própria lista.
O anexo nº 1 desse comunicado trata de ajustes
na lista de mercadorias que submetem-se à substituição
tributária. Entre os segmentos
abrangidos estão o de limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis,
cimento, medicamentos e energia elétrica.
Já o anexo nº 2 detalha o procedimento quanto às
mercadorias em estoque até 31 de dezembro de 2015, incluídas
ou excluídas da nova lista. “Créditos de ICMS de compras anteriores, por exemplo, não
poderão mais permanecer na escrita fiscal. Será preciso excluir esses valores”,
diz o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados.
Fonte: Valor Econômico
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