quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

RFB/IPI – Chocolates, Sorvetes – Tributação - Alteração

Através do Decreto 8.656/2016, foram excluídos do regime tributário por unidade, de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, dentre os quais destacamos:
I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;

II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais.

Com a mudança, tais produtos passam a ser tributados da mesma forma que a generalidade dos produtos sujeitos ao imposto: alíquota percentual sobre o preço de venda praticado pelo contribuinte. Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5%. 

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