Através do Decreto 8.656/2016, foram
excluídos do regime tributário por unidade, de que trata o art. 1° da Lei
n° 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de
2011, dentre os quais destacamos:
I - chocolates classificados nos
códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e
1806.32;
II - sorvetes classificados na
subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como
sorvetes especiais.
Com a mudança, tais
produtos passam a ser tributados da mesma forma que a generalidade dos produtos
sujeitos ao imposto: alíquota percentual sobre o preço de venda praticado pelo
contribuinte. Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5%.
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