Através do Decreto nº
3.339/2016, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016, foi regulamentada
a cobrança e o recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná
(FECOP/PR), instituído pela Lei n°. 18.573/2015, que consiste na cobrança do adicional
de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS nas operações internas
destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados:
I - água
mineral (NCM 22.01);
II - águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,
refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02);
III - artefatos
de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); IV -
cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
V - fumo e
sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
VI -
gasolina, exceto para aviação;
VII -
perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07
exceto 3307.20);
VIII -
produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Um comentário:
Por favor, poderia informar como lançar o FECOP no EFD - Fiscal. Obrigado
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