Por meio da Resolução Sefaz nº
961/2016, foi alterada o art. 6° do
Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, para
dispor sobre os casos em que o contribuinte deverá requerer prévia autorização
do fisco para a entrega da GIA-ICMS retificadora:
I - se a
retificação, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da
substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou,
ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;
II - se a
inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da
declaração retificadora;;
III - se a
retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da
data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;
IV - se estiver
sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a
autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida
Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.
Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de abril de 2015.
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