Com um placar de três votos a dois, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado onde está empresa que
vendeu mercadoria não pode cobrar diferença de ICMS caso ela não comprove a
entrega do bem ao comprador localizado em outro Estado. O tema foi debatido na
1ª Turma por meio de um processo envolvendo a Usina Cerradinho, de Catanduva
(SP) e o Estado de São Paulo. Em 1991, a companhia vendeu açúcar a uma empresa
do Mato Grosso. O Fisco paulista, entretanto, alegou que a mercadoria não saiu
do Estado, cobrando da companhia o diferencial entre a alíquota interna e a
interestadual do imposto. De acordo com um dos advogados que defende a usina,
Pascoal Belotti
Neto, do Belotti
Advogados Associados, a autuação seria de aproximadamente R$ 400 mil.
Ele diz
que o auto de infração foi baseado no fato de o Fisco não ter encontrado
registros de que a mercadoria passou pelo posto fiscal entre os Estados. Por
isso, considerou que, apesar de ter sido paga a alíquota interestadual, o
açúcar não teria saído de São Paulo. A companhia, por outro lado, alega que a
operação foi regular. “A usina agiu com a mais absoluta boa-fé”, afirma Belotti
Neto. No processo, a empresa descreve ainda que o contrato de compra e venda de
sua mercadoria possuía a cláusula FOB (Free
On Board),
que deixa a cargo do comprador as custas com frete e seguro, por exemplo. Na
prática, a responsabilidade do vendedor acaba quando ele entrega a mercadoria
para a empresa que vai transportar. O relator do recurso, ministro Ari Pargendler,
deu ganho de causa ao Fisco.
Durante o julgamento, o magistrado afirmou que a
companhia que recebeu a mercadoria estava irregular, pois não entregava
informações fiscais ao Estado desde 1990. Para ele, a usina deveria provar que
a operação realmente ocorreu. Pargendler
defendeu ainda que não é a nota fiscal que define se a operação foi
interestadual ou interna, mas a transferência física de um Estado para o outro.
Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que não faz parte da
obrigação do vendedor fiscalizar a situação cadastral da empresa para a qual
vai vender sua mercadoria. Para ele, se não há evidências de que a usina está
envolvida com algum tipo de irregularidade, o fato de não provar que a
mercadoria chegou ao Mato Grosso não é suficiente para embasar a autuação. “A
obrigação do vendedor é comprovar que entregou a mercadoria a um transportador
credenciado”, afirmou durante o julgamento.
O advogado Murilo Henrique Miranda Belotti,
que também defendeu a usina, comemorou a decisão. “A usina não tinha a
obrigação de acompanhar a mercadoria que foi levada para outro Estado”, disse.
Com o entendimento, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP). A Corte entendeu que a cláusula FOB tem validade apenas entre as
partes, “nada valendo perante o Fisco”. Para o advogado Marcelo Salomão, do
Brasil Salomão e Matthes
Advocacia, o fato de existirem empresas que sonegam impostos pagando a alíquota
interestadual apesar de fazerem operações internas não pode levar os Estados a
autuar as companhias que não conseguem comprovar que a mercadoria saiu do
Estado. “Como o Fisco faz uma cobrança em cima de uma presunção?”, questiona. O
tributarista Daniel Correa Szelbracikowski,
do Advocacia Dias de Souza, também comemorou a decisão. Para ele, nas situações
em que a mercadoria não sair do Estado, o diferencial de alíquota deve ser
cobrado da companhia que fez a operação interna subsequente.
Fonte: Valor Econômico
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