sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Na emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria importada o valor da base de cálculo do ICMS será maior que o valor total da nota fiscal?

Preliminarmente cabe esclarecer que para obtenção da base de cálculo do ICMS a ser pago na importação é necessário a junção do disposto no art. 37, inciso IV, §§ 5º e 6º e do art. 49 do RICMS-SP.
De acordo com esses artigos, a base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras ocorridas até o momento do desembaraço da mercadoria, devendo o valor do ICMS integrar a sua prória base de cálculo.
Feitas as considerações cabe informar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 398/02, esclarece ao contribuinte inclusive por meio de exemplo o método para cálculo do ICMS incidente na importação.
Contudo, alguns contribuintes equivocadamente interpretam o exemplo de forma incorreta, e emitem a nota fiscal com o valor da base de cálculo maior do que o valor total da nota fiscal, ou seja, somam à base de cálculo o valor do imposto (base de cálculo + valor do ICMS) o que não pode ocorrer, haja vista que o valor do ICMS já deve estar contido na sua própria base de cálculo.
O método para cálculo do ICMS devido na importação exemplificado na referida Resposta à Consulta e reproduzido a seguir consiste no seguinte:
a) valor CIF da mercadoria em reais
b) valor do II
c) valor do IPI
d) valor do IOF
e) valor das taxas
f) valor das contribuições
g) valor das despesas aduaneiras
18% - alíquota do ICMS na importação temos:
1) a + b + c + d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)
2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS)
3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)
4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os arts. 136 e 137 do RICMS/2000).
Observe-se que:
a) o item 1 estabelece que T será obtido pelo valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação, neste valor ainda não está incluso o valor do próprio ICMS;
b) o item 3 estabelece que V corresponde ao valor do ICMS incidente na importação que será obtido com a aplicação da alíquota do ICMS sobre a base de cálculo.
Assim, de acordo com a fórmula apresentada, e considerando que nos termos do art. 49 do RICMS-SP o ICMS integra sua própria base de cálculo, T corresponde ao valor da mercadoria, sem o ICMS incluso, e V corresponde ao valor do ICMS, logo T + V corresponde ao valor total da nota fiscal. Não ocorre a soma do valor da base de cálculo com o próprio ICMS incidente na operação.
Vejamos o exemplo:
Identificação
Descrição
Valor em Reais
T
Valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação
1.000,00
B
Base de cálculo do ICMS
1.219,51 (T % 0,82)
V
Valor do ICMS
219,51 (Base de
cálculo X 18%)
TN
Valor total da nota fiscal
1.219,51 (T + V)

Portanto, o valor total da nota fiscal não será menor do que o valor da base de cálculo do ICMS. O valor total da nota fiscal corresponderá ao mesmo valor atribuído à base de cálculo do ICMS (TN = T + V).

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