quinta-feira, 4 de abril de 2013

A legislação municipal estabelece que o ISS também incidirá sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, mesmo que o serviço seja produzido fora do Brasil?

Para melhor entendimento vejamos trechos da Resposta a Consulta nº 2.222/2004, sobre a importação de serviços do exterior:
"Pela interpretação da legislação, mesmo que o serviço seja produzido fora do Brasil, mas, em sendo aqui fruído, haverá incidência do tributo. A "importação de serviços" não é outra coisa que a prestação de serviços. Serviços não são importados, mas, sim, produzidos e consumidos, ainda que em territórios nacionais diversos.
Dessa forma não é possível a tributação do ISS de serviços que não sejam aproveitados ou prestados em território nacional; por exemplo: não cabe ISS sobre o serviço pago por uma empresa aqui domiciliada a um advogado americano, em favor de uma subsidiária argentina.
Todavia caberá o ISS, os serviços de engenharia consultiva realizados na Alemanha em benefício de um estabelecimento industrial sito no Brasil.
Em segundo, lugar, serão sujeitos ao ISS os serviços fruídos em qualquer parte, mas iniciados no exterior e concluídos no Brasil."
Conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto é devido no local do estabelecimento tomador, ou na falta deste, onde ele estiver domiciliado, ou seja o imposto sobre a importação de serviços é devido no local do estabelecimento do tomador ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.
Sendo assim, no caso de serviço aproveitado em território nacional, caberá ao tomador de serviços o pagamento do ISS.

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