quinta-feira, 4 de abril de 2013

Na devolução de produto sujeito ao ICMS retido o valor dessa parcela de imposto e o da respectiva base de cálculo deve constar dos campos próprios da NF-e?




A regra é a indicação do valor do ICMS ST e da respectiva base de cálculo no campo Informações Complementares do documento fiscal, conforme orientações da Secretaria da Fazenda.
Assim, o substituído deverá emitir nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos, conterá:
a) o CFOP 5.411;
b) a natureza de operação: "Devolução de compra para comercialização";
c) o destaque do valor do ICMS relativo à operação própria.
d) o valor do ICMS ST e da respectiva base de cálculo no campo Informações Complementares
Contudo, tratando-se de emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, as regras do sistema operacional, trazidas pela Nota Técnica nº 2011.004, vinculam a validação desse documento à identidade do valor total da NF-e com o somatório dos valores informados nos seguintes campos:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W1)
A divergência de valores nos referidos campos implica a rejeição do documento eletrônico pelo sistema validador, inviabilizando sua autorização.
Assim, enquanto prevalecer a utilização do atual programa, como mecanismo necessário a garantir a possibilidade da emissão de NF-e por parte do contribuinte em operação de devolução, circunstância em que o ICMS retido não poderá ser destacado no campo próprio da nota fiscal, entretanto deverá compor o valor total do documento, ficou estabelecido que o registro do respectivo valor deverá ser levado a efeito no campo "Outro (Outras Despesas Acessórias)", satisfazendo, assim, a exigência da equiparação de valores acima apreciada.
Trata-se de mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e a autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico, que não deve gerar outras repercussões na tributação da operação.
Esse mesmo procedimento se observará em relação ao valor do IPI, quando for o caso.
Por ocasião da aquisição das mercadorias sujeitas à substituição tributária pelo contribuinte substituído não houve aproveitamento do crédito do ICMS da operação própria do substituto. Ao promover a devolução das mercadorias adquiridas, o substituído deverá apropriar como crédito o valor do imposto mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto" (art. 271 do RICMS-SP), a fim de compensar o débito destacado na nota fiscal emitida na forma comentada.
Base legal: art. 278 do RICMS-SP.

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