1.Introdução
Com fundamento na Lei Complementar nº 87/96,
nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/00, e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 25/01, comentaremos,
neste trabalho, as regras para escrituração do “Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente (CIAP)”.
O crédito decorrente de entrada de mercadoria
destinada à integração no ativo permanente (§ 10 do art. 61 do
RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº 1/01):
a)será apropriado à razão de um quarenta e oito
avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
b)para o seu cálculo, terá o quociente de um
quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Importa observar, no que couber, que fica
vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração
no ativo permanente (art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/01):
a)se previsivelmente, sua utilização
relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou
prestações isentas ou não tributadas;
b)em qualquer hipótese em que o bem deixar de
ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de
decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação
à parcela restante do crédito.
O controle do montante de crédito apropriado
em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento de
contribuinte será elaborado por meio da escrituração do documento denominado
“Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”.
Notas:
1ª)O § 2º do art. 66 do RICMS-SP dispõe:
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas”.
2ª)Apesar de estar vigente desde 01/01/2001, a apresentação do CIAP, modelo “D”, ao Fisco Paulista, quando por este solicitada, somente se tornou obrigatória a partir de 01/05/2001.
3ª)A Portaria CAT nº 41/03 disciplina as normas para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, mediante emissão de nota fiscal para esse fim.
1ª)O § 2º do art. 66 do RICMS-SP dispõe:
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas”.
2ª)Apesar de estar vigente desde 01/01/2001, a apresentação do CIAP, modelo “D”, ao Fisco Paulista, quando por este solicitada, somente se tornou obrigatória a partir de 01/05/2001.
3ª)A Portaria CAT nº 41/03 disciplina as normas para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, mediante emissão de nota fiscal para esse fim.
O Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente (CIAP) se destina ao controle do crédito do imposto relativo à
aquisição de bem destinado ao ativo permanente, nos seguintes modelos:
a)Modelo “B” - esse modelo foi utilizado, até
31/12/2000, para apuração do estorno de crédito relativamente ao bem do ativo
permanente, efetuado de acordo com o disposto no art. 3º das Disposições
Transitórias do RICMS-SP e na Portaria CAT nº 25/01;
b)Modelo “D” - esse modelo passou a ser
utilizado, a partir de 01/01/2001, sendo destinado à apuração do crédito do
imposto relativo ao bem do ativo permanente, efetuado com observância do
disposto no § 10 do art. 61 do
RICMS-SP e na Portaria CAT nº 25/01.
O CIAP (§§ 3º a 5º da Portaria CAT nº 25/01):
a)deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo
prazo previsto no art. 202 do RICMS-SP, ou seja, cinco
anos;
b)poderá ser substituído por livro que
contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento;
c)poderá ser escriturado por sistema eletrônico
de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em
arquivos magnéticos.
Na hipótese indicada na letra “c”, o
contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o documento impresso, no
prazo de cinco dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do
acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em
meio magnético.
Quando o estabelecimento matriz estiver
localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP
adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz.
A escrituração do CIAP deverá ser feita
(arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 25/01):
a)até o dia seguinte ao da:
a.1)entrada do bem;
a.2)emissão da nota fiscal referente à saída do
bem;
a.3)ocorrência do perecimento, extravio ou
deterioração do bem, conforme o caso;
b)no último dia do período de apuração, com relação
aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao
crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias.
O controle dos créditos de ICMS dos bens do
ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser
feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias dos
correspondentes modelos de CIAP.
O CIAP, modelo “D”, atualmente em vigor, será
escriturado nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue
(art. 5º da Portaria CAT nº 25/01):
a)no campo nº de Ordem: o número atribuído ao
documento, que será sequencial por bem;
b)no quadro 1 - Identificação: destina-se à
identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
b.1)Contribuinte: o nome ou razão social;
b.2)Inscrição: o número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
b.3)Bem: a descrição do bem, modelo, números da
série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
c)no quadro 2 - Entrada: as informações fiscais
relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
c.1)Fornecedor: o nome ou razão social;
c.2)Nota Fiscal: o número do documento fiscal
relativo à entrada do bem;
c.3)Nº do LRE: o número do Livro Registro de
Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
c.4)Folha do LRE: o número da folha do Livro
Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do
imposto;
c.5)Data da Entrada: a data da entrada do bem no
estabelecimento do contribuinte;
c.6)Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à
aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de
transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d)no quadro 3 - Saída: as informações fiscais
relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
d.1)Nº da Nota Fiscal: o número do documento
fiscal relativo à saída do bem;
d.2)Modelo: o modelo do documento fiscal relativo
à saída do bem;
d.3)Data da Saída: a data da saída do bem do
estabelecimento do contribuinte;
e)no quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações
relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou
outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
e.1)o tipo de evento ocorrido, com descrição
sumária do mesmo;
e.2)a data da ocorrência do evento;
f)no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito:
destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao
4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o
valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de
saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste
inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços
ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão
legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos:
f.1)Mês: o mês objeto de escrituração, caso o
período de apuração seja mensal;
f.2)Fator: o fator mensal será de 1/48 da relação
entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e isentas ou não
tributadas com previsão legal de manutenção de crédito dos bens de ativo, e o
total das saídas e prestações escrituradas no mês;
f.3)Valor: o valor do crédito a ser apropriado,
que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto indicado na
letra “c.6”.
Na hipótese de o período de apuração do
imposto não ser mensal, o quociente de 1/48 avos deverá ser ajustado pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior, devendo ser
efetuadas as adaptações necessárias no CIAP.
Para fins de apuração dos valores das
operações de saída indicadas na letra “f” do item 6, devem ser computados
apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que
transferem titularidade como, por exemplo, as saídas a título de venda, doação,
etc. devendo, portanto, ser desconsideradas as saídas provisórias com o
respectivo retorno ao estabelecimento de origem, tais como remessa para
conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem
simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial (art. 6º da
Portaria CAT nº 25/01 e Nota 2 do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/01).
Para melhor entendimento do exposto na letra
“f” do item 6, elaboramos um exemplo para demonstrar o cálculo relativo ao
valor do crédito a ser aproveitado pelo adquirente do ativo imobilizado, quando
admitido, considerando os valores hipotéticos indicados a seguir:
a) valor do ICMS destacado na nota fiscal de
aquisição.......................
|
R$ 1.200,00
|
b) valor total de
saídas......................................................................
|
R$ 20.000,00
|
c) valor das saídas isentas ou não
tributadas......................................
|
R$ 5.000,00
|
d) valor das saídas destinadas ao
exterior..........................................
|
R$ 2.000,00
|
e) valor das saídas tributadas
(b-c-d)..................................................
|
R$ 13.000,00
|
Fator = valor das saídas
tributadas + valor das saídas para o exterior / 48
Valor total das
saídas
Fator = R$ 13.000,00 + R$
2.000,00 / 48 = 1,5625%
R$ 20.000,00
Parcela do crédito (1/48) a ser apropriado pelo
adquirente do ativo imobilizado (R$ 1.200,00 x 1,5625%).............
|
R$ 18,75
|
A Escrituração Fiscal Digital (EFD)
constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras
informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da
Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte (cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 143/06).
A Portaria
CAT nº 147/09 estabelece disciplina para os
procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
pelos contribuintes do ICMS.
A Portaria CAT nº 25/01 estabelece a forma de
controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente. Contudo, os contribuintes
obrigados à Escrituração Fiscal Digital em 01/01/2011, deverão, para realização
do controle do crédito de ICMS do ativo permanente, observar a apresentação do
Bloco G da EFD.
Nenhum comentário:
Postar um comentário